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0050 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 153.º
Acidente de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 16.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 303.º do Código do Trabalho;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos no artigo 9.º.

3 - Constitui ainda contra-ordenação grave a infracção ao disposto no artigo 19.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, nos artigos 71.º a 73.º e no artigo 159.º.

Artigo 154.º
Doença profissional

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 136.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Artigo 155.º
Ocupação compatível

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 1 do artigo 140.º.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 156.º
Modelos oficiais e apólices uniformes

A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:

a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

Artigo 157.º
Formulários obrigatórios

1 - As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3 - Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.

Artigo 158.º
Isenções

1 - Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 - As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.