O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0055 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

m) "Transportes equiparados a transportes por conta própria", os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista no ponto i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor, e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
n) "Transportes em regime de carga completa", os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
o) "Transporte em regime de carga fraccionada", os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
p) "Guia de transporte", o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
q) "Expedidor", a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.

Capítulo II
Acesso à actividade

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTFF).
2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará ou licença comunitária, a qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
3 - A DGTTF procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transportes de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da actividade

1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 5.º
Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
d) Condenação com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.