O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0056 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 6.º
Capacidade profissional

1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente e a dirija em permanência e efectividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais do que uma empresa, salvo se pelo menos 50% do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional

1 - O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, consoante o caso, é emitido pela DGTTF a pessoas que:

a) Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do Anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais e obtenham aprovação em exame específico de controlo.

2 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do Anexo I, podem ser dispensadas da formação e do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 - A DGTTF reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados-membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.
5 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
6 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional, por período superior a cinco, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.

Artigo 8.º
Capacidade técnica

A capacidade técnica consiste na existência de meios técnicos e humanos, adequados à dimensão das empresas transportadoras, de acordo com os critérios a definir por portaria.

Artigo 9.º
Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de actividade as empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 125 000 ou de € 50 000, no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros.
3 - Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 5000 ou € 1500 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) ou por garantia bancária.