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0054 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Formulou-se um regime sancionatório mais ajustado e dissuasor, designadamente no que respeita à aplicação de sanção acessória por excesso de carga, que passa a poder ser aplicada quer a transportadores por conta de outrem quer por conta própria. Foi também introduzida a punição, até aqui inexistente, pela falta de certificado de motorista, exigido aos motoristas nacionais de países terceiros pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 881/92, também do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …. de …., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto-lei:

a) Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, considera-se:

a) "Transporte rodoviário de mercadorias", a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
b) "Transporte por conta de outrem ou público", o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
c) "Transporte por conta própria ou particular", o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço.

d) "Mercadorias", toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
e) "Transporte nacional", o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
f) "Transporte internacional", o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
g) "Transporte combinado", o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima;
h) "Transportador residente", qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora;
i) "Transportador não residente", qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país;
j) "Cabotagem", a realização de transporte nacional por transportadores não residentes;
l) "Transportes especiais", os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;