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0059 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários da DGTTF com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 23.º
Realização de transportes por entidade não licenciada

1 - A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - Os transportes por conta de outrem internacionais e de cabotagem referidos no Regulamento CEE n.º 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, e no Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho, de 25 de Outubro, quando efectuados sem a cópia certificada da licença comunitária, consideram-se realizados por entidade não licenciada, sendo aplicáveis as coimas previstas no número anterior.

Artigo 24.º
Falta de certificado de motorista nacional de pais terceiro

A realização de transportes internacionais a coberto de uma licença comunitária, em que o veículo seja conduzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado exigido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, é punível com coima de € 750 a € 2250.

Artigo 25.º
Transportes efectuados por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária

1 - A realização de transportes por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária a que se refere o artigo 3.º é punível:

a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária, com a coima de € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com a coima de € 500 a € 1500 e de € 1500 a € 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - São considerados como efectuados por entidade diversa do titular do alvará os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
b) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.

Artigo 26.º
Falta de comunicação

A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punível com coima de € 250 a € 750.

Artigo 27.º
Realização de transportes em veículos sem licença

A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 14.º é punível com coima de € 750 a € 2250.