O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0062 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 40.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTTF os montantes que venham a ser fixados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei.

Artigo 41.º
Disposições finais e transitórias

1 - As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, dispõem do prazo de 18 meses para se conformarem com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 14.º para a realização de transportes de mercadorias por conta de outrem.
3 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares de alvará emitido pela DGTTF para actividades de transporte ou para a actividade transitária, podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 3.º.
4 - O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros, a que se refere o artigo 4.º, pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 42.º
Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor do presente decreto-lei só ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no que respeita à capacidade financeira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 43.º
Legislação revogada

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os Despachos n.os 21 994, de 19 de Outubro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.

Anexo I

Lista das matérias referidas no artigo 7.º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.
O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.
As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

A) Elementos de direito civil:

1 - Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;