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0083 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhe estejam cometidos;
d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.

3 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstos na lei.
4 - São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 4.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 4 do artigo 16.º, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associações de municípios ou intermunicipais;
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privados, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.

4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.
5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 5.º
Coordenação das finanças locais com as finanças estaduais

1 - A coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia.
2 - A coordenação referida no número anterior efectua-se através do conselho de coordenação financeira do sector público administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico.
3 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e as finanças das autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado pode definir limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos na presente lei.
4 - A violação do limite de endividamento líquido previsto para cada município no n.º 1 do artigo 37.º origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado, o qual é afecto ao Fundo de Regularização Municipal, nos termos do artigo 42.º da presente lei.

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