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0088 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 18.º
Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias.

Título III
Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

Artigo 19.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da Administração Central para os municípios;
c) Uma participação de 2% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta liquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, apurada no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere;
d) Uma participação variável até 3% no IRS, definida nos termos do artigo 20.º.

2 - A receita dos impostos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou temporário, a outros subsectores das administrações públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos.

Artigo 20.º
Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 3% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.