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0092 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
ii) 12% na razão directa do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii) 19% na razão directa do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público.

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:

i) 10,5% na razão directa do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão directa do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios.

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, jardins de infância, lares, centros de dia e programas de acção social de cada município:

i) 5% na razão directa do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão social;
ii) 12,5% na razão directa do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e jardins de infância;
iii) 15% na razão directa do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afecta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a contabilidade analítica por centro de custos deve permitir identificar os custos referentes à função educação.

Artigo 29.º
Variações máximas

1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

Artigo 30.º
Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 31.º
Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.