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0097 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

8 - O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.
9 - O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal

O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo rateado nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 43.º
Proibição da assunção de compromissos dos municípios e das freguesias pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 44.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, desde que sejam amortizados na sua totalidade no prazo máximo de um ano após a sua contracção.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de viaturas, por um prazo máximo de cinco anos.
3 - A contratação dos empréstimos e a celebração de contratos de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
4 - Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
6 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contracção de empréstimos de médio e longo prazo, excepto o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - O montante das dívidas das freguesias a fornecedores não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
8 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior o montante da dívida deve ser reduzido, em cada ano subsequente, em 10%, até que o limite se encontre cumprido.
9 - No caso previsto no número anterior compete ao órgão executivo elaborar plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 6 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Título VI
Contabilidade, prestação e auditoria externa das contas

Artigo 45.º
Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento das respectivas contas anuais.
2 - A contabilidade das autarquias locais respeita o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 46.º
Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados