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0101 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

3 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 57.º
Regime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios

1 - Em 2007 o montante global da participação dos municípios no FEF, no FSM e no IRS, tal como disposto no artigo 19.º da presente lei, corresponde ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009 da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com uma capitação fiscal inferior a 0.75 vezes a capitação média nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º,
3 - Até 2009 da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e a área protegida.

Artigo 58.º
Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Em 2007 o montante do FSM a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
3 - A partir de 2008 é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado o valor correspondente às despesas relativas às competências transferidas da Administração Central para os municípios, no âmbito do FSM.

Artigo 59.º
Participação no IRS em 2007 e 2008

Em 2007 e 2008 a participação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º é de 5%.

Artigo 60.º
Regime transitório de distribuição do FFF

1 - Em 2007 o montante da participação global das freguesias no FFF é correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009 da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as freguesias dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0.75 vezes a capitação média nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 61.º
Regime transitório de endividamento

1 - A redução de transferências financeiras prevista no n.º 4 do artigo 5.º é aplicável em 2007 aos municípios cuja conta de gerência demonstre ter sido violado o limite ao endividamento líquido previsto no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Ficam excluídos dos limites de endividamento previstos no n.º 2 do artigo 39.º os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excepcionavam dos limites de endividamento municipal.

Artigo 62.º
Despesas com pessoal

Até 2009 a Lei do Orçamento do Estado pode fixar limites anuais para as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares.