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0103 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

sendo:

P e (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P t (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento(I(cs)):

I(cs) = (I E+I OH2 + I AS)/3 × 100

em que:

I E = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I E = P E/P t × 100

sendo:

P E = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P t = população residente de ambos os sexos;
I OH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

I OH2 = P OH2/P t ×100

sendo:

P OH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;
I SA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

I SA = P SA/P t × 100

sendo:

P SA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/X
APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

1 - A livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia, a integração no Espaço Schengen e a globalização coloca-nos grandes desafios no que diz respeito à gestão dos fluxos migratórios e requer uma política global capaz de abranger todos os ângulos deste fenómeno que não é meramente conjuntural. A imigração é, hoje, um processo incontornável que exige a adopção de um quadro jurídico coerente e responsável.
Nas últimas duas décadas assistimos a um crescimento acentuado da imigração e à sua diversificação qualitativa, o que constitui para a nossa sociedade não só um grande desafio mas também uma oportunidade. O contexto económico, social e demográfico em que vivemos e a transformação de Portugal em país de acolhimento de fluxos imigratórios significativos impõem a adopção de uma política global e integrada de imigração, que não ignore os problemas que acarreta, mas que também a configure como factor de enriquecimento económico, social e cultural. Tal implica a adopção de um quadro regulador coerente de admissão de imigrantes que lhes proporcione um estatuto jurídico que favoreça a sua integração na sociedade portuguesa.
Embora a regulação deste fenómeno global e complexo implique um elevado grau de concertação ao nível europeu, é dever do Estado adoptar medidas reguladoras transparentes e realistas que permitam de forma equilibrada promover a imigração legal e, concomitantemente, combater de forma determinada a imigração ilegal.
2 - Tal objectivo não tem sido plenamente alcançado com o regime constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações por último introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.