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0099 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 50.º
Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas os municípios devem remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - Os municípios com mais de 100 000 eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, ao Ministro das Finanças as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
3 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios devem igualmente remeter ao Ministros das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais informação sobre os empréstimos por eles contraídos e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas do município.
4 - As freguesias ficam obrigadas a remeter ao Ministro que tutela as autarquias locais as respectivas contas nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação.
5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da Administração Central.

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento e pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
7 - Em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM.

Artigo 51.º
Julgamento das contas

1 - As contas dos municípios, das freguesias e das respectivas associações são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro com a tutela das autarquias locais.

Título VI
Transferência de atribuições e competências

Artigo 52.º
Transferência de atribuições e competências

1 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais assegura a concretização dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e a promoção da eficiência da gestão pública.
2 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
3 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos recursos financeiros e do património adequado ao desempenho da função transferida.

Artigo 53.º
Financiamento de novas competências

1 - A transferência de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos são definidas em programas plurianuais, nos termos da lei.