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0096 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;
d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.

5 - O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é comunicado, pela assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais e, até à correcção das causas que lhe deram origem, determina:

a) A impossibilidade de contracção de novos empréstimos durante um período de cinco anos;
b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um período máximo de diferimento de três anos.
7 - Durante o período de vigência do contrato a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

Artigo 41.º
Reequilíbrio financeiro municipal

1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:

i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao sistema de protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE);
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação.

4 - Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:

a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal, durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
c) Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacto anual no primeiro quadriénio.

5 - A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
6 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.
7 - Na vigência do contrato de reequilíbrio a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo Ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:

a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.