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0105 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

O âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui não só os cidadãos da União Europeia, mas os nacionais do Espaço Económico Europeu, da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade de circulação, bem como de cidadãos portugueses. Estas categorias de estrangeiros estão sujeitas hoje a um regime jurídico especial de entrada, residência e afastamento que decorre do direito comunitário.
Em sede de recusa de entrada propõem-se as seguintes alterações:

- Elimina-se a automaticidade da interdição da entrada, em caso de condenação em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano (alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), assegurando, assim, uma maior conformidade com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição;
- Introduz-se a possibilidade de recusa de entrada por razões de saúde pública. Tal é hoje previsto para os cidadãos que beneficiam de liberdade de circulação no espaço comunitário, ou para aqueles estrangeiros que têm estatuto de longa duração. Por uma questão de coerência do sistema jurídico, deve, igualmente, estar prevista para os demais estrangeiros;
- Introduzem-se limites à recusa de entrada, nos mesmos termos em que estes estão estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, para a pena acessória de expulsão. À semelhança do que acontece com a expulsão, a recusa de entrada a estrangeiros que aqui nasceram e residem, que aqui têm filhos menores a cargo ou que aqui vivem desde os 10 anos de idade interfere com o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 33.º e 36.º da Constituição), que importa assegurar;
- Criação da base legal que permita ao estrangeiro não admitido a assistência jurídica.

No domínio mais complexo da admissão e residência de estrangeiros em território nacional, propõem-se as seguintes alterações:

- Criação de um único tipo de visto, que permita ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, que é concedido de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade profissional, reagrupamento familiar, estudos): o visto para obtenção de autorização de residência. Além de se devolver à figura do visto a sua função (autorizar a entrada no território de um Estado), esta medida, ao substituir os actuais seis tipos de visto de longa duração (quatro tipos de visto de trabalho, visto de residência, visto de estudo), por um único tipo de visto permite racionalizar e desburocratizar os procedimentos. Mantêm-se, no entanto, como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a posse de documento de viagem válido ou a posse de meios de subsistência;
- O regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), que vai substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, é adequado ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, permite a entrada legal não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada. Este novo regime é devidamente enquadrado pela determinação, mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global indicativo de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal. Tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão, o regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais;
- Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal. Do mesmo modo, prevê-se um procedimento simplificado de concessão de visto de estada temporária a trabalhadores, abrangidos por destacamentos temporários no âmbito de empresas ou grupos de empresas de países da Organização Mundial do Comércio, que tenham actividade em Portugal;
- Criação de um regime mais simplificado de admissão de cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência. Em especial, permite-se a concessão de autorização de residência a cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados, desde que tenham entrado legalmente em Portugal ao abrigo de um visto de residência ou de curta duração;
- Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos vistos de trabalho, do visto de estudo, das prorrogações de permanência, dos vistos de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional subordinada e das autorizações de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de residência;