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0107 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e permanecido ilegalmente no país nos últimos 15 anos;
Vítimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa qualidade;
Trabalhadores imigrantes em situação ilegal que sejam vítimas de exploração laboral grave, atestada pela Inspecção-Geral do Trabalho, e colaborem com as autoridades;
Estudantes estrangeiros que pretendam permanecer em Portugal;
Cientistas e quadros altamente qualificados que tenham sido admitidos com visto de estada temporária e pretendam continuar a sua actividade em Portugal.

- Por fim, alargam-se os motivos que permitem a concessão excepcional de autorização de residência a razões humanitárias e a razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, as principais alterações são:

- A consagração legal de limites genéricos à expulsão (hoje apenas aplicáveis à pena acessória de expulsão) que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, todos aqueles estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde tenra idade ou aqui têm filhos menores de nacionalidade portuguesa a cargo ou filhos de nacionalidade estrangeira, sobre os quais exerçam o poder paternal, passam a ser inexpulsáveis;
- Consagra-se uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial;
- Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo;
- No âmbito da expulsão administrativa de imigrantes em situação ilegal e da expulsão judicial de imigrantes em situação legal (sem conexão com procedimentos criminais), elimina-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, como medida de coacção, a pessoas que não praticaram qualquer crime. No entanto, como a efectividade do afastamento de estrangeiros em situação ilegal exige medidas coercivas, privilegia-se a detenção em centros de instalação temporária ou a vigilância electrónica;
- Cria-se um incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso;
- De forma a garantir uma efectiva execução de uma decisão de expulsão prevê-se a entrega do expulsando à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território nacional.

Por fim, reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da adopção das seguintes medidas:

- É agravada a moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal sempre que o mesmo seja praticado com perigo para a vida do imigrante, passando a ser punível com pena de prisão de dois a oito anos;
- Criminaliza-se o casamento de conveniência, de forma a dissuadir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e nacionalidade. Assim, quem casar com estrangeiro com este intuito passa a cometer um ilícito criminal punível com pena de prisão de um a quatro anos;
- Revê-se o regime de coimas aplicáveis às entidades empregadoras de imigrantes em situação ilegal, agravando-as e fazendo-as depender do número de trabalhadores empregues e não da dimensão da empresa, de forma a torná-lo mais dissuasivo da exploração do trabalho ilegal;
- Prevê-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem, contudo, adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos. Todo o regime de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas assenta no reconhecimento de que tal prática deve ser entendida enquanto atentado inaceitável aos direitos humanos, colocando a vítima no âmbito de uma protecção muito específica por parte do Estado. Tal contribuirá em grande medida para tornar menos atractivo o território nacional enquanto país de destino de pessoas traficadas e, espera-se, para diminuir, em Portugal, o número de pessoas traficadas, em especial de mulheres. Por outro lado, abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da