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0040 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos do artigo 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52. º
Criminalidade informática

O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cidadão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática, são condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Secção I
Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º
Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de recepção referida no número anterior, são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e consagrar prioridades de atendimento, tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 - Nas áreas do território nacional que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos no número anterior.
3 - Nos postos e secções consulares que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
4 - O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou actualizado, após a entrada em vigor da presente lei, é de 10 anos.

Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão

1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

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