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Quinta-feira, 28 de Setembro de 2006 II Série-A - Número 3

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 310 a 314/X):
N.º 310/X - Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto (apresentado pelo PCP).
N.º 311/X - Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro) (apresentado por Os Verdes).
N.º 312/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
N.º 313/X - Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade (apresentado pelo PS).
N.º 314/X - Cria o sistema nacional de avaliação das escolas do ensino básico e secundário (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei (n.os 89 e 92/X):
N.º 89/X (Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Projectos de resolução (n.os 149 e 150/X):
N.º 149/X - Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas (apresentado pelo PCP).
N.º 150/X - Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 310/ X
DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO - A NOVA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO

A defesa da segurança social pública e universal é hoje um imperativo que se coloca aos trabalhadores e trabalhadoras, aos reformados, aos jovens portugueses de uma forma urgente e necessária, tendo em conta que assistimos a uma ofensiva sem precedentes aos mais básicos direitos da população portuguesa
Desde o nascimento até à morte a segurança social pública está presente na vida da esmagadora maioria dos portugueses e portuguesas em situações de doença, de perda de emprego, de invalidez, de maternidade e paternidade, entre muitas outras situações que cabem no âmbito das prestações sociais. Estes direitos e esta protecção resultam do esforço e das contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras para a segurança social, que tem um papel insubstituível e fundamental na garantia de direitos ao povo português.
O ataque a um sistema público e universal foi encetado pela maioria PSD/CDS-PP e dos seus governos aquando da aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Social com o objectivo de criar fundos privados de investimento e pensões e enfraquecer o carácter público desta instituição.
Hoje, a maioria PS continua nesse caminho com uma dita "reforma" que visa tão somente reduzir os direitos dos reformados, desvalorizar as prestações familiares, reduzir as já baixas reformas e pensões e aumentar a idade da reforma. Exemplos concretos deste manifesto de intenções são, entre outros:

- A alteração do critério de actualização das pensões, sujeitando-as a critérios macroeconómicos e à evolução dos indicadores da economia do País, nomeadamente do produto interno bruto. Critérios da responsabilidade do Governo e das empresas, para os quais o povo não é tido nem achado, passando um cheque em branco a outrem que o utilizará quando e nas condições em que entender;
- A redução do alcance social de importantes prestações sociais como são o subsídio de desemprego, o abono de família, a pensão de sobrevivência, o subsídio de maternidade-paternidade;
- A forma como se isenta e liberta o patronato e o capital financeiro da comparticipação do financiamento do sistema de segurança social.

Num quadro em que 85 em cada 100 reformados recebem uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, em que 20% das famílias mais ricas têm um rendimento 7,2 vezes superior a 20% das famílias mais pobres, vem o Governo exigir mais dos mesmos: quem menos pode e menos tem.
Também a direita e o patronato se vieram pronunciar sobre esta reforma, que mais não é do que uma contra-reforma, visando a aceleração do processo de enfraquecimento do sistema público de segurança social.
É de dizer que, ao invés de uma morte lenta e anunciada, o PSD e CDS-PP pretendem, antes, vaticinar a morte súbita do sistema. Estes partidos pretendem o plafonamento das contribuições, medida tão desejada pela banca e o sector financeiro. Desta forma, as contribuições para o sistema público serão cada vez menores, engordando os fundos privados de pensões, dando cada vez mais lucros ao sector privado e ferindo de morte o sistema acessível a todos. A proposta da direita visa ainda a criação de fundos de investimento privados para as eventualidades de desemprego e doença.
Querem, PSD e Presidência da República, um consenso em matéria de segurança social. Mas não um consenso à volta de propostas em defesa do sistema público, aprofundando o actual modelo de repartição, assente na solidariedade geracional entre trabalhadores e na responsabilidade das entidades patronais e do Estado na realização das finalidades do sistema público, universal e solidário, como seria justo e o PCP defende. Não pretendem um consenso que procura o reforço do direito de todos à segurança social e do papel central do sistema público, conforme prevê a Constituição da República Portuguesa, com garantia de protecção social na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho.
Este consenso traduz-se no accionar do bloco central de interesses em torno da segurança social, dando novos passos na destruição do sistema público e universal, um consenso à volta da privatização total, ou, pelo menos, de uma parte substancial do sistema de segurança através da supracitada introdução do plafonamento ou tectos contributivos obrigatórios. O consenso procurado é para assegurar, no mais curto tempo possível, a introdução do modelo de capitalização na segurança social, isto é, a entrega das contribuições aos fundos de pensões privados, numa subversão inadmissível do actual regime de repartição de responsabilidades entre todos: trabalhadores, entidades patronais e do Estado no financiamento do sistema de protecção social.
Pelo seu lado, o Governo, na linha da direita, continua a utilizar a evolução do volume de receitas e despesas do sistema público de segurança social numa estratégia de redução de importantes direitos sociais e de enfraquecimento do papel do sistema público de segurança social.
Volvida a 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, em que o PCP foi, mais uma vez, pioneiro no agendamento da discussão desta matéria na Assembleia da República, utilizando um direito potestativo, o projecto de lei n.º 156/X, que estabelece uma nova forma de financiamento da segurança social através das contribuições das empresas com base no valor acrescentado bruto, e o projecto de resolução n.º 112/X, que

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visa garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas, foram rejeitados, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor das restantes bancadas.
O sistema público de segurança social, universal e solidário, constitui um decisivo vector de protecção social de todos os portugueses e portuguesas, sendo crucial que no momento actual se assegure o aprofundamento do seu papel através da melhoria das modalidades de prestações sociais, da promoção de medidas que visem uma adequada capacidade de resposta do sistema às necessidades dos seus contribuintes/beneficiários, da garantia do direito de participação das organizações sindicais nas instituições do sistema, a par das medidas que promovam a consolidação da sua sustentabilidade financeira.
Ao longo de décadas algumas forças políticas e partidárias têm argumentado com a (pretensa) falta de solidez financeira do sistema público de segurança social com o único objectivo de acabar com o seu carácter público, universal e solidário e de transferir importantes receitas geradas no sistema para os fundos de pensões e para servir outros interesses privados.
Mas a verdade é que o sistema público gerou, ao longo de décadas, um importante volume de receitas, resultante da contribuição dos trabalhadores e garantiu o pagamento de importantes prestações sociais, protegendo os cidadãos na doença, velhice, invalidez, no desemprego e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Ele não foi, contudo, devidamente potenciado pelos sucessivos governos, mantendo-se em Portugal baixos níveis de protecção social e a mais baixa protecção social per capita da União Europeia. Mas este facto não põe em causa o seu papel insubstituível na protecção dos(as) trabalhadores(as) e dos cidadãos(ãs).
De facto, os sucessivos governos mantiveram políticas de subfinanciamento do sistema motivadas pela falta de cumprimento integral das fontes de financiamento previstas na lei. São disso exemplo as dívidas acumuladas ao longo de décadas por parte das entidades patronais, que no fim do 1.º semestre de 2005 ultrapassavam os 3200 milhões de euros, associadas à fuga ao pagamento de contribuições por parte dos contribuintes mais poderosos, a par das subdeclarações de remunerações e ainda a falta de cumprimento pelo Estado das transferências financeiras que lhe eram devidas para financiar a acção social e os regimes não contributivos ou fracamente contributivos (a dívida do Estado à segurança social era de 11 711 milhões de euros, entre 1997 e 2005).
Mas, igualmente, as consequências das políticas macro-económicas e do pacto de estabilidade têm vindo a repercutir-se negativamente na perda de receitas resultantes, designadamente dos baixos salários dos trabalhadores por conta de outrem, do fecho e deslocalizações de empresas, da economia clandestina (que oscila entre os 20 e os 22% do PIB), da redução do período contributivo de milhares de trabalhadores aos quais foi imposta a reforma (não por razões de idade, mas por antecipação) e do crescente desemprego. Acrescem os passos que têm vindo a ser dados na redução de importantes direitos sociais, com destruição da universalidade dos direitos e a amplitude dos seus beneficiários.
Recorda-se que as conclusões do Livro Branco da Segurança Social afastaram os cenários dramáticos de alegada falência do segurança social pública alimentados por interesses alheios ao próprio sistema público. A este propósito, importa recordar que o anterior governo do Partido Socialista, no contexto da aprovação da Lei n.º 17/2000, afirmou que, então, foram criadas condições ao nível da repartição das responsabilidades de financiamento que permitem "atenuar significativamente as pressões financeiras expectáveis nos próximos 50 anos".
A sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social radica-se na aplicação de um conjunto articulado de medidas, visando, designadamente:

- Um programa de emergência de combate à fraude e à evasão contributiva;
- O combate à subdeclaração de salários e à retenção de contribuições pelas entidades patronais;
- O reforço de meios técnicos, humanos e financeiros dos serviços com funções inspectivas;
- O impedimento de desvio de receitas da segurança social para os fundos de pensões privados através da introdução de tectos contributivos;
- A adequação das fontes de financiamento às diferentes modalidades e prestações sociais, distinguindo-se o que deve ser financiado pelas respectivas contribuições pelo Orçamento do Estado e por outras receitas próprias do sistema.

É ainda necessário o fundo de reserva da segurança social dos meios financeiros previsto na lei, procedendo à compensação das verbas não transferidas entre 2003 e 2005.
Mas é necessário ir mais longe na necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento inscritos no artigo 79.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, reafirmado no artigo 108.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o que implica a "ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".
De facto, o sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que dominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País.

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Mas devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas de capital e conhecimento intensivo que ocupam cada vez mais esse lugar.
Assim, o sistema de cálculo das contribuições das empresas com base na massa salarial criado há cerca de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto, na medida em que penaliza fortemente as empresas de trabalho intensivo, agravando os seus custos não salariais, e favorece as empresas de capital e conhecimento intensivo que, apesar de serem hoje as principais fontes da riqueza e dos lucros gerados no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem mais baixa da riqueza criada, já que as remunerações têm um peso cada vez mais reduzido relativamente à riqueza que criam todos os anos.
De acordo com dados publicados pelo INE em 2002 (Sistema de Contas Integradas das empresas: 2001 - 2002), e tomando como base um universo constituído por 272 245 empresas, as contribuições destas empresas para a segurança social representaram em média, em 2002, cerca 10,9% do seu VAB (Valor Acrescentado Bruto), ou seja, da riqueza que criaram naquele ano.
No entanto, as contribuições das empresas para a segurança social são extremamente desiguais. De acordo com os dados publicados pelo INE, em 2002, as empresas com um VAB médio por trabalhador de 15 770 euros por ano contribuíram para a segurança social com 11,4% do VAB; as com um VAB médio por trabalhador de 21 030 euros por ano contribuiriam para a segurança social com 12,1% do seu VAB; e as com um VAB médio por trabalhador de 32 396 euros por ano contribuíram para a segurança social com apenas 10% do seu VAB.
Se estivessem disponíveis dados que permitissem agrupar as empresas, por um lado, de trabalho intensivo, e, por outro, de capital e conhecimento intensivo, a desigualdade nas contribuições para a segurança social seriam certamente ainda maiores e mais visíveis.
No entanto, um estudo feito com base em dados de 1994 referente às 500 maiores empresas a funcionarem no País, revelou que estas empresas contribuam, em média, para a segurança social com apenas 6% do seu VAB.
Estes factos são responsáveis por três consequências: diminuição relativa a prazo das contribuições para a segurança social, penalização da criação de emprego e desequilíbrio concorrencial entre empresas.
Impõe-se, pois, de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases Gerais, ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros".
Esta actualização e modernização do sistema de cálculo das contribuições das empresas para a segurança social deve ser feita sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, ou seja, o fluxo actual de receitas da segurança social, pois o que está em causa é vital para o bem-estar de milhões de portugueses.
E lembrando que é necessário igualmente legislar noutras matérias que devem constituir também receitas do sistema, como a do estabelecimento de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP centra-se, de forma inovadora, sobre uma nova forma de contribuição com base no Valor Acrescentado Bruto das empresas, o que irá permitir incentivar a criação de emprego, diminuir, a prazo, as contribuições das empresas de trabalho intensivo para a segurança social, reequilibrar condições de concorrência entre empresas e assegurar a possibilidade de melhorar o nível das pensões de reforma por velhice e invalidez.
O projecto de lei que agora apresentamos visa os seguintes aspectos:

- Durante um período de transição de três anos mantém-se o actual sistema contributivo com base na taxa social única sobre as remunerações a par com uma taxa de 10,5% sobre o VAB de cada empresa contribuinte a calcular no final de cada exercício a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC, que é um valor inferior quer à contribuição média de todas as empresas (10,9% do VAB segundo o INE) quer em relação aos dois grupos mais numerosos das empresas cuja contribuição varia entre 11,4% do VAB e 12,1% do VAB segundo também o INE;
- O produto desta taxa sobre o VAB será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora calculada com base nas remunerações pagas, ou seja, da forma como é calculada a contribuição das empresas antes da entrada em vigor deste projecto de lei. Se o valor obtido com base no VAB for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores, a empresa em causa entregará a diferença ao sistema de segurança social até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições; caso contrário, o montante a pagar pela empresa será o calculado com base nas remunerações e pago mensalmente;
- Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 500 000,00, considerando que é este o valor determinado para as empresas obrigadas a apresentar mensalmente as declarações de IVA (deixando de fora as pequenas e médias empresas);
- Após o final do período de transição entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas a aplicar sobre as remunerações e sobre o VAB;

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- A taxa contributiva diferenciada sobre as remunerações será aplicada mensalmente e servirá para calcular a contribuição da empresa que ela terá de pagar mensalmente à segurança social, funcionando também como garantia mínima de contribuição da empresa para a segurança social;
- A taxa de contribuição diferenciada sobre o VAB será aplicada no fim de cada ano, e se o valor obtido for superior à quantia paga durante o ano (somatório dos pagamentos mensais) a empresa entregará a diferença à segurança social; se for inferior ao somatório do entregue mensalmente será este que funcionará como contribuição para a segurança social, ficando, assim, garantido um mínimo certo de receitas para a segurança social;
- Na fixação de taxas diferenciadas serão reduzidas as taxas que incidem sobre as empresas de trabalho intensivo;
- As quotizações dos trabalhadores para a segurança social continuarão a ser calculadas com base nas suas remunerações efectivas;
- Os excedentes de receita resultante da aplicação desta nova forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Dentro e fora da Assembleia da República o Partido Comunista Português reforça a sua acção na defesa de uma das mais importantes conquistas de Abril. O povo português manifestou-se contra o aumento da idade da reforma num abaixo assinado que congregou mais de 120 000 assinaturas e está contra este ataque aos seus direitos, como se vê e ouve nas ruas, nas manifestações, em toda a parte. Há descontentamento. Assim, voltamos com propostas credíveis que apontam que um outro caminho é possível na defesa dos direitos e legítimas expectativas do povo português. E voltaremos sempre.
Não há direitos a mais em matéria de segurança social.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei visando uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto:

Artigo 1.º

Os montantes das contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinados, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB).

Artigo 2.º

1 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
2 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 10,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
2 - No final de cada ano o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
3 - Se o valor obtido com base no VAB for superior ao somatório anual das contribuições da entidade empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores a entidade contribuinte deverá entregar ao sistema de segurança social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores; caso contrário, será o montante calculado com base na aplicação da taxa contributiva sobre as remunerações e pago mensalmente que funcionará.

Artigo 4.º

1 - A nova forma de cálculo das contribuições das empresas previsto neste diploma só é obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 500 000,00.
2 - As entidades a quem não seja aplicável obrigatoriamente o disposto no número anterior poderão, mediante declaração, optar pela aplicação do regime geral.

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3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios, salvo se durante este período for atingido o montante previsto no n.º 1.

Artigo 5.º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, sendo as taxas sobre remunerações aplicadas mensalmente e funcionando como garantia mínima de contribuição das empresa, devendo as taxas contributivas sobre as remunerações e sobre o VAB serem fixadas de forma a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas.
3 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 6.º

As quotizações dos trabalhadores para a segurança social serão determinadas pela incidência das taxas constantes da lei sobre as remunerações efectivamente auferidas.

Artigo 7.º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de quotizações e contribuições existentes.

Artigo 8.º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 9.º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Francisco Lopes - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 311/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 69/2003, DE 10 DE ABRIL, PELA LEI N.º 12/2004, DE 30 DE MARÇO, E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)

Nota justificativa

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente.
Porém, se for cumprida como um mero pro forma em alguma das suas fases de implementação e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos.
Ocorre que a experiência ainda algo recente de aplicação deste regime jurídico, e o desejo de o aperfeiçoar tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.
É justamente neste pressuposto que Os Verdes apresentam o presente projecto de lei, que visa essencialmente:

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- Estabelecer que o mecanismo de dispensa de AIA é de facto excepcional, não ficando ao sabor de interesses (ditos públicos, mas muitas vezes particulares), mas, sim, restrito a verdadeiros casos de necessidade, podendo ser apenas aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade;
- Determinar que os projectos do Anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) sejam todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, procedimento importante para a adequação do EIA ao projecto concreto em causa, e que os projectos incluídos no Anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA;
- Tornar obrigatória, e não facultativa, a consulta pública no processo de definição do âmbito do EIA para permitir ao "público" participar no processo não perante factos consumados mas, sim, perante dados ainda em construção;
- Criar a figura das entidades creditadas para a realização de EIA, por forma a credibilizar a sua construção e a garantir que é feita por uma equipa multidisciplinar dotada de conhecimentos bastantes para a avaliação dos parâmetros aferidos na realização de um EIA;
- Sedimentar e generalizar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção), por forma a facilitar a sua consulta;
- Tornar obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
- Garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao "público", como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que o "público" também os possa ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
- Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível;
- Incluir na DIA os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA;
- Determinar que a DIA, para além da notificação aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao "público";
- Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública;
- Incluir a construção de túneis e de plataformas logísticas no Anexo II;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso Os Verdes consideram ser sua obrigação aperfeiçoar o regime por forma a torná-lo mais eficaz e determinado pelo seu objectivo central - a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.
Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de artigos

Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade, previstas na Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

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9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)

Artigo 11.º
Definição do âmbito do EIA

1 - Dos projectos tipificados no Anexo I do presente diploma, tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no Anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do presente diploma.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 12.º
Elaboração e conteúdo do EIA

1 - Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 - O EIA é realizado, a pedido do proponente, por entidade creditada pelo ministério responsável pela área do ambiente, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º do presente diploma.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º do presente diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.

Artigo 14.º
Participação pública

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação do público interessado.
5 - À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6 - (anterior n.º 5)
7 - A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de cinco dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública.

Artigo 15.º
Audiências públicas

1 - (…)

Página 9

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2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, ou pela câmara municipal da área territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em sistema áudio.

Artigo 17.º
Conteúdo

1 - (…)
2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto.

Artigo 18.º
Competência e prazos

1 - (…)
2 - (…)
3 - A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 21.º
Caducidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a participação pública nunca pode ser excluída.

Artigo 22.º
Princípio geral

1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes físicas, nomeadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 25.º
Prazos de divulgação

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os pareceres constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26.º
Modalidades de divulgação

1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela

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afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - Os documentos referidos nos n.º 1 e 2 dos artigo 23.º estão disponíveis nos locais e termos mencionados no n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 45.º
Regulamentação

1 - (…)
2 - Por portaria do ministro com responsabilidade na área do ambiente são ainda definidos os critérios e termos de creditação de entidades que podem proceder à elaboração de EIA.
3 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
Alteração de anexos

O ponto 10 do Anexo II, que é parte integrante do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo II
Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1.º

10 - Projectos de infra-estruturas

a) (…)
b) Plataformas logísticas // igual ou superior a 10 ha //todos
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) Construção de túneis//zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//todas
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
k) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) (anterior alínea k))
n) (anterior alínea l))
o) (anterior alínea m))
p) (anterior alínea n))"

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 312/X
ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O financiamento do poder local e, em particular, dos municípios é uma questão que, para além da atenção específica e destacada que merece, assume posição nuclear na reflexão sobre a organização do Estado.
Sob a óptica dominante da ideologia neoliberal e dos seus pressupostos e objectivos - redução do papel do Estado, mercantilização das relações económicas e diminuição da despesa pública, tudo em nome do "controlo do défice" e das imposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento -, o Estado aparece remetido

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para o mais estrito dos seus sentidos e a mais diminuta das sua expressões (o Estado regulador) e o poder local é visto fora dele e contra ele.
O ataque dirigido contra o poder local e a sua autonomia financeira assenta em duas ideias: a de que as transferências para as autarquias seriam um encargo pesado para o Estado e a de que essas transferências resultariam de um gesto de boa vontade do Estado, conformado a cada momento ou ciclo de uma dada lei de finanças locais.
A verdade é que as transferências para as autarquias são um imperativo constitucional que as concebe e consagra ao mesmo nível dos recursos de que o Estado central dispõe para alcançar os seus fins e satisfazer as suas responsabilidades.
De facto, o que a Constituição da República Portuguesa consagra é que "o regime de finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades." Registe-se o que a Constituição dispõe: a repartição (e justa) dos recursos públicos nacionais pelos dois níveis - autarquias e Estado - e não uma pretensa atribuição de subsídios que o Estado bondosamente desejaria fazer às autarquias, como os alunos do neoliberalismo querem fazer crer.
A adequada e justa repartição dos recursos públicos que sucessivos governos têm recusado é não apenas um dos pilares da autonomia do poder local, como também expressão dos interesses das populações e do seu direito a uma vida local com funções urbanas de qualidade.
A intenção do Governo de proceder a uma revisão da Lei de Finanças Locais não é separável daqueles objectivos. Na verdade, a proposta de lei do Governo assenta em três eixos fundamentais e convergentes no ataque à autonomia, em particular financeira, das autarquias locais - limitação da capacidade de financiamento e de endividamento, natureza do financiamento e tutela de mérito -, eixos esses expressos:

- Na redução do montante global de financiamento dos municípios pela diminuição de 30,5 para 25,3% da média aritmética do IRS, IRC e IVA (correspondente a um corte 400 milhões de euros e a 18% do total actual), que fica longe de ser compensado pela participação no IRS cobrado na área de cada município;
- Na redução do limite máximo da derrama municipal sobre o IRC;
- Na limitação insustentável da capacidade de endividamento dos municípios;
- Na consagração de um princípio, no regime de finanças locais, orientado, ainda que indirectamente, para "empurrar" as autarquias no sentido de garantirem os recursos de que necessitam, através da fiscalidade local e de uma política anti-social de taxas e tarifas;
- Na reposição dos mecanismos de financiamento consignado, abolidos com o regime democrático, através da criação de um novo fundo - Fundo Social Municipal - de valor reduzido (147 milhões de euros), inteiramente afecto ao exercício de novas competências unilateralmente impostas;

E ainda, para além desta forma essencial de tutela, na:

- Criação de diversos mecanismos de tutela preventiva e de sanções administrativas (prestação de informação de gestão e outros meios de controlo tutelar sujeito a um regime de sanções);
- Intervenção directa do Governo na gestão (declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural);
- Consagração da possibilidade de transferência avulsa de novas competências;
- Integral subordinação da Lei de Finanças Locais às leis do Orçamento do Estado e do enquadramento orçamental, como que baixando o seu estatuto constitucional, impossibilitando a gestão autónoma responsável a prazo de mais de um exercício económico e transformando, de facto, as autarquias em meros serviços desconcentrados.

A ser aprovada, a proposta de lei do Governo, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, imporia às autarquias um regime transitório que se traduziria, pelo segundo ano consecutivo, numa perda real da sua capacidade de investimento, e, da sua aplicação integral, resultaria uma ameaça real à viabilidade de muitos municípios.
Tal como o PCP afirmou oportunamente, a actual Lei de Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações) não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos nacionais. O volume total de recursos postos à disposição das autarquias, por outro lado, revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a lei não tivesse sido desrespeitada. Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - insuficiência de meios e enviesamento de alguns dos critérios para a sua distribuição - impediram que esta lei tivesse alguma vez plena aplicação.
Pelo que se torna imperativo concluir que uma revisão da Lei de Finanças Locais deve prosseguir o objectivo de não persistir nos mesmos erros e de assumir a sua correcção e inversão. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa, assente em três objectivos essenciais:

- Reforço efectivo da capacidade financeira das autarquias;
- Defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade;
- Assunção enquanto instrumento de reforço da coesão nacional.

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Sublinhe-se que uma efectiva, integral, justa e necessária reposição da capacidade financeira das autarquias para os níveis que resultaram no primeiro ano de aplicação da primeira Lei de Finanças Locais (Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro) - ano de 1980 - significaria, atendendo ao que essas transferências representavam em percentagem do PIB (2,26), um valor de aproximadamente 3240 milhões de euros, só atingíveis se a participação hoje definida na Lei n.º 42/98, 6 de Agosto, em 33% da média aritmética simples dos impostos tidos para o cálculo, fosse fixada em cerca de 42%. A diferença nominal entre o valor hoje atribuído e o que lhe seria devido se o nível de financiamento fosse idêntico ao da primeira lei de finanças locais - 700 milhões de euros relativamente ao último ano - é prova, só por si, do subfinanciamento que vem sendo imposto ao poder local.
A fixação proposta no presente projecto de lei de um montante manifestamente inferior àquele não constitui qualquer concessão a campanhas e pressões dominantes dirigidas contra as autarquias e os meios financeiros de que dispõem, mas tão só a procura de uma solução que colha os indispensáveis apoios e compreensão política e social.
O referencial proposto - 37% para uma participação de 33,5% para os municípios e 3,5% para as freguesias -, correspondendo a uma ligeira recuperação da capacidade financeira das autarquias - deve constituir, sobretudo, um sinal de vontade política e de inversão da actual situação.
Não se trata de um valor calculado ao acaso e muito menos susceptível de ser esgrimido por quem se lhe oponha como inaplicável.
O montante proposto corresponde, na sua relação com o PIB, ao dos anos imediatamente anteriores ao da aplicação da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. Ao assumir este referencial, o PCP tem em vista a fixação de um valor próximo, em termos de capacidade financeira, ao encontrado no quadro de um regime que, apesar das suas manifestas vulnerabilidades, teve o inequívoco mérito de pôr fim ao sistema de fixação arbitrária do valor anual de transferências que o anterior regime impunha.
E toma em conta que, pela deliberada manipulação que os governos de então fizeram em torno da previsão do IVA (em função do qual se determinava o valor do FEF), é com a sua aplicação que se inicia um acelerado processo de uma década de progressiva perda da capacidade financeira das autarquias que a lei que lhe sucedeu, a actual Lei n.º 42/98, não veio repor. Recorde-se que, após 10 anos de aplicação, a diferença entre o valor devido e o atribuído às autarquias (se o FEF tivesse variado na mesma proporção do IVA nesse período, como o determinava a lei) corresponde a um diferencial de 86,3 milhões de contos - 327,6 em vez dos 241,3 inscritos no Orçamento do Estado para 1996.
O montante a transferir - cerca de 2790 milhões de euros, tendo em conta o valor do PIB previsto para 2007 (145 513 milhões de euros) - corresponde a um aumento de 295 milhões de euros, 220 milhões para os municípios e 75 milhões para as freguesias. Prevenindo demagógicas acusações de "irrealismo", aqui se recorda que a verba adicional proposta para os municípios corresponde praticamente à de 200 milhões que o Governo havia reservado no Orçamento do Estado para o corrente ano para uma distribuição discricionária na base de contratos-programa (um verdadeiro "saco azul" ao bom estilo do passado).
Um dos objectivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias na parte dos recursos públicos que constitui a receita fiscal do Estado arrecadada centralmente.
Como tem sido demonstrado, a tendência para a construção de um regime de financiamento assente no crescimento da fiscalidade local constituiria não apenas um golpe na capacidade financeira das autarquias, como também um factor de acentuação das desigualdades e agravamento de assimetrias regionais. Daí que se opte sem hesitações, no presente projecto de lei, pelo indispensável reforço de meios e pela manutenção da fonte principal de financiamento.
E daí também que se procure a correcção de alguns indicadores e critérios de distribuição capazes de acentuar o seu carácter redistributivo.
É com esse objectivo:

- Que se reforça o papel do Fundo de Coesão Municipal (FCM), valorando o seu peso relativo de 5,5% para 6,5%, confirmando o peso e desempenho do ICF (índice de carência fiscal) no cálculo do FCM e procedendo à eliminação do chamado IDO (índice de desigualdade de oportunidades), que se tem revelado um factor de distorção na distribuição dos fundos municipais;
- Que se estabelece o princípio de que os municípios beneficiários do fundo de coesão municipal não devem ser parte contribuinte para efeitos de compensação dos municípios não abrangidos por este fundo;
- Que, em substituição do IDO, se introduzo Índice de Constrangimento Económico (ICE), levando em linha de conta os factores de constrangimento económico dos vários municípios em presença.

Relativamente às freguesias, o presente projecto de lei visa:

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- Fixar um valor que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da administração local, consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5% actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA;
- Assegurar um limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao de 80 salários mínimos nacionais;
- Estabelecer um regime de crédito de médio e longo prazo para as freguesias.

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa também a apresentação de uma nova estrutura de taxas e tarifas mais clara, correcta e abrangente:

- Sistematizando os conceitos no sentido de uma mais clara distinção entre "taxa", "tarifa" e "preço";
- Tornando indicativas as enumerações de taxas a cobrar pelas autarquias e definindo, em abstracto, as condições em que os seus órgãos as podem criar;
- Clarificando os poderes dos órgãos executivos e deliberativos e reforçando com clareza os destes últimos;
- Obrigando a que as deliberações correspondentes à criação de taxas sejam devidamente fundamentadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei determina a forma de cálculo dos recursos públicos afectos aos municípios e às freguesias e estabelece o respectivo regime financeiro.
2 - (…)

Artigo 3.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Na elaboração e execução do orçamento dos municípios e das freguesias são respeitados os princípios da independência, anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação, consagrados no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
2 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos externos, empréstimos bancários e outras previstas por lei.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - (actual n.º 2)
5 - Na execução do orçamento e das grandes opções do plano e de forma a alcançar a sustentabilidade financeira, social e ambiental, devem ser tidos em consideração os seguintes princípios de gestão pública: eficácia, eficiência, equidade, ética e transparência.

Artigo 5.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - Da totalidade dos recursos públicos, são afectos aos municípios e às freguesias 37% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta daqueles impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, independentemente da sua eventual consignação e do ano ou anos de liquidação, excluindo apenas os reembolsos e restituições e, no que respeita ao rendimento das pessoas colectivas (IRC), a parte que corresponde às derramas.

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3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições, corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas efectiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.
4 - As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.
5 - (actual n.º 6)
6 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 7.º
Cooperação técnica e financeira

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

4 - O Governo definirá, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 8.º
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% deste montante global.

Capítulo II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários montantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º-A e no n.º 5 do artigo 15.º.

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4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente, sem prejuízo de, no final de cada ano económico, o somatório das despesas relativas a transferências de capital com o aumento do activo bruto imobilizado do município não poder ser inferior a 15% das receitas totais.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - (…)
2 - A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 10% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
f) 10% na razão directa da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional (REN) e na Rede Natura.

3 - (…)

Artigo 13.º
Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.
2 - (…)
3 - O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é directamente proporcional à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respectivo número de habitantes. (????)
4 - (…)

Artigo 14.º
Distribuição do FCM

1 - (…)
2 - O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do ICE, ou seja, das diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respectivo número de habitantes, da seguinte forma:

a) ICE =[(CapRPn - CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn - CapRPrn)xHabm] em que:

Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN - CRPM> 0;
RPm - Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
CapRPm - Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
CapRPn -Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;
Habm - habitantes de cada município no ano n-2.

b) A correcção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

3 - (eliminado)

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4 - (eliminado)
5 - (eliminado)

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior, um acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou, no mínimo, igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta última for inferior à primeira.
2 - (…)
3 - (eliminado)
4 - Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um crescimento da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:

a) Nos municípios com menos de 100 000 habitantes que recebam Fundo de Coesão - 2,5 vezes o crescimento médio nacional;
b) Nos restantes municípios com menos de 100 000 habitantes - 1,5 vezes o crescimento médio nacional;
c) Nos municípios com 100.000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.

5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação do n.º 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.

Artigo 15.º
Distribuição do FFF

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser suportados pelo orçamento da freguesia.
5 - Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos recursos públicos inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.

Capítulo III
Receitas das autarquias locais

(…)

Artigo 18.º
Derrama

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham, ao todo, 10 ou mais trabalhadores e estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre o número de trabalhadores, efectivos e temporários, constante dos respectivos mapas de quadro de pessoal e correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o número correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 19.º
Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem cobrar taxas por:

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a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites jurídicos ao exercício de certa ou certas actividades no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infra-estruturas e equipamentos afectos ao serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, directa ou indirectamente, mais valia para os sujeitos tributários ou, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objectos ou documentos ou ainda pela reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.

2 - Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:

a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de qualquer pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
e) Concessão de licenças para a prática de actos ou o exercício de actividades a elas sujeitas e cuja regulação caiba ao município.

3 - Enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 1, entre outras:

a) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos por empresas ou entidades que operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam concessionárias do município;
b) Ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
c) Ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) Ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

4 - Enquadram-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) Conservação de esgotos;
c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.

5 - Enquadram-se no disposto na alínea d) do n.º 1, entre outras:

a) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
b) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
c) Quaisquer outros registos determinados por lei;
d) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda ou de actos de que possua registo.

6 - Os municípios podem ainda cobrar taxas por:

a) Extracção de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de actividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública na óptica da protecção civil.

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7 - Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município, aprovar o respectivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.
8 - A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os objectivos das correspondentes políticas municipais sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.
9 - A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a concordância expressa do respectivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito passivo.

Artigo 20.º
Tarifas e preços

1 - Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das actividades de exploração de sistemas públicos, designadamente, de:

a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 - Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos em casos especiais que possibilitem uma adequada medida dos factores que devam intervir na liquidação da tarifa.
3 - Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados ou pela utilização de bens do seu domínio privado.
4 - As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores, em média, aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.
5 - Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.

Artigo 21.º
Receitas das freguesias

Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g (…)
h) (…)
i) (…)

Artigo 22.º
Taxas, tarifas e preços das freguesias

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas competências.

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Capítulo IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.º
Regime de crédito dos municípios

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
5 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:

a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.

6 - Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.
7 - (actual n.º 5)
8 - (actual n.º 6)
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Artigo 24.º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;
b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.

2 - O montante a que se refere a alínea b) do número anterior não pode exceder, em cada momento, o somatório das dívidas de terceiros a curto prazo, deduzidas das reservas para cobranças duvidosas, com 10% das receitas efectivas provenientes dos impostos directos e dos fundos municipais demonstradas pela última conta de gerência apresentada, sendo que esta última parcela deverá ser, obrigatoriamente, amortizada no próprio exercício em que o empréstimo for contraído.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazo devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os montantes e os prazos de utilização dos empréstimos serão os adequados à realização dos investimentos que visam financiar;
b) O pedido de autorização de contracção dos empréstimos a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º será também acompanhado da descrição dos investimentos a financiar por cada empréstimo, carecendo de aprovação da assembleia municipal a sua substituição ou alteração significativa;
c) Os encargos anuais com o serviço da dívida dos empréstimos de médio e longo prazo não poderão ser superiores ao maior dos limites correspondente a 20% do valor global dos três fundos municipais ou a 10% dos impostos directos municipais.

4 - (…)
5 - (…)
6 - Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos:

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a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;
c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social;
d) O endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

7 - (…)
8 - (…)

Artigo 27.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
6 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de oito anos.
7 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescido de um terço do montante do investimento a financiar pelo empréstimo.
8 - (actual n.º 6)
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Capítulo V
Disposições finais

(…)

Artigo 33.º
Isenções

1 - (…)
2 - Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior os impostos municipais sobre imóveis e sobre a transmissão de imóveis relativos a edifícios não afectos a actividades de interesse público, as taxas previstas no n.º 4 do artigo 19.º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º.
3 - Os municípios e freguesias gozam, reciprocamente, do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias devidos ao Estado, salvo quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 22.º-A e 30.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Receitas das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento do Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

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Artigo 30.º-A
Princípio da transparência orçamental e regime de alteração e execução

1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
2 - O princípio da transparência orçamental aplicado aos municípios e às freguesias traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia de estabilidade orçamental para as autarquias locais.
3 - Nos termos do número anterior, as disposições que revoguem ou alterem as normas com expressão financeira constantes da presente lei só produzirão efeito a partir do primeiro dia do ano económico seguinte, com uma vacatio legis mínima de seis meses.
4 - Os regulamentos para execução da presente lei são unicamente os que nela estão previstos e serão aprovados por decreto-lei do Governo.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 31.º, 31.º-A e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2006
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

--

PROJECTO DE LEI N.º 313/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE

Exposição de motivos

Considerando que, nos termos dos artigos 9.º, alínea h), 59.º, n.º 1, alínea b), e 68.º da Constituição, respectivamente:

a) É tarefa fundamental do Estado promover a igualdade de homens e mulheres;
b) Constitui direito dos trabalhadores/as a conciliação da actividade profissional e da vida familiar;
c) Tanto a maternidade como a paternidade são valores sociais eminentes e que quer a mãe quer o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na sua insubstituível missão em relação aos filhos;

O cumprimento da Estratégia Europeia para o Emprego e da Agenda de Lisboa revista exigem a concretização da igualdade de homens e mulheres, designadamente para assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e por razões de natureza demográfica, tendo o Conselho Europeu de Março último considerado serem "as políticas para a igualdade de género vitais para o crescimento económico, a prosperidade e competitividade" (Conclusões § 40);
A Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (2000/C 218/02), sublinha que o princípio da igualdade entre homens e mulheres implica:

a) A indispensabilidade de compensar a desvantagem das mulheres no que se refere às condições de acesso e participação no mercado de trabalho e a desvantagem dos homens no que se refere às condições de participação na vida familiar, decorrentes de práticas sociais que ainda pressupõem o trabalho não remunerado emergente dos cuidados à família como uma responsabilidade principal das mulheres, e o trabalho remunerado inerente à vida económica como uma responsabilidade principal dos homens, e
b) A igual partilha entre pais e mães trabalhadoras no que toca, nomeadamente, à necessidade de ausência do local de trabalho para prestação de cuidados a filhos ou outros dependentes;

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São as mulheres que principalmente assumem os cuidados com os descendentes, o que cria um desequilíbrio entre homens e mulheres com impacto negativo na situação das mulheres no mercado de trabalho e na sua independência económica;
A situação em Portugal é quase impar no contexto da Comissão Europeia, uma vez que, aqui e num quadro de carência de serviços de apoio aos cuidados com crianças, as mulheres:

- Não deixam de trabalhar quando têm filhos;
- Têm taxas de emprego elevadas qualquer que seja a sua escolaridade, mesmo com três filhos ou mais, qualquer que seja a idade das crianças, incluindo as menores de dois anos;
- Não trabalham em percentagem significativa a tempo parcial qualquer que seja o número de filhos, representando os casais em que homem e mulher trabalham a tempo completo 67% do total de casais, mesmo com filhos menores de 12 anos;
- No conjunto do trabalho remunerado e não remunerado, trabalham significativamente mais tempo por dia do que os homens (cerca de mais 2h), sendo a assimetria das mais elevadas da União Europeia.

A licença por paternidade como direito individual e universal do homem trabalhador por conta de outrem introduzida na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tem vindo a ser cada vez mais objecto de exercício efectivo por percentagem significativa de pais face ao número de mães que gozam licença por maternidade (52,9% em 2004).
A licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho tem a duração de cinco dias úteis e actualmente é um direito indisponível do pai trabalhador por conta de outrem, o que permite o efectivo exercício sem a pressão social, eventuais represálias, ou riscos de dano na imagem de bom profissional do homem trabalhador que é pai, motivados pelos papéis sociais de género, em que ao homem cabe principalmente a produção enquanto à mulher cabe a reprodução.
Na maioria dos Estados-membros que reconhecem o direito à licença por paternidade a duração desta é de duas semanas (é o caso de Bélgica, Dinamarca, Estónia, França, Letónia, Suécia, Reino Unido).
Importa melhorar as condições para estabelecer o equilíbrio de resultados de homens e mulheres no exercício do seu igual direito ao trabalho e à vida familiar, ainda que de modo progressivo, de modo a não perturbar nem a actividade económica nem a sustentabilidade da segurança social.
Importa que a proposta de Orçamento do Estado para 2007 já possa ter em conta o presente projecto de alteração legislativa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, o Deputado, abaixo assinado, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 36.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Licença por paternidade

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 2.º

A alteração prevista no artigo anterior entra em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, a licença por paternidade será de seis dias úteis;
b) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, a licença por paternidade será de oito dias úteis;
c) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, a licença por paternidade será de 10 dias úteis.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PS: Manuel Alegre - Jorge Strecht - Alberto Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/X
CRIA O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A aposta na qualificação dos portugueses é, afortunadamente, nos dias que correm, uma prioridade inequívoca e consensual na sociedade portuguesa.
Neste pressuposto, para o PSD, o princípio da avaliação é uma ferramenta insubstituível na busca de uma constante melhoria da qualidade da nossa educação.
A actual realidade mostra-nos uma clara lacuna no acompanhamento - e respectiva publicitação - do desempenho das nossas escolas básicas e secundárias.
Assim, o PSD propõe, com o presente projecto de lei, a institucionalização de um sistema de avaliação de todas as escolas nacionais, públicas e privadas. Um sistema dirigido por uma entidade independente, que garanta resultados profícuos para o permanente aperfeiçoamento da realidade das nossas escolas.
Este projecto de lei surge, com naturalidade, na sequência da apresentação de outras iniciativas e em coerência com um conjunto de princípios que o PSD tem defendido: a descentralização do sistema, a diversidade das aprendizagens, a autonomia das escolas, a responsabilização dos agentes locais e a liberdade de escolha das famílias.
Neste contexto, o papel regulador e fiscalizador do Estado assume uma crescente relevância. E tal deve ser concretizado num sistema de avaliação rigoroso, credível e consequente.
Ao Estado cumpre avaliar a realidade e dar informação aos cidadãos.
Presentemente, as famílias não conhecem na plenitude o que realmente se passa nas escolas dos seus filhos, nem as podem comparar com outras escolas.
Esta situação é absolutamente inaceitável em tempos apelidados como a "era da informação". As famílias e a sociedade em geral têm direito a um sistema transparente que não esconda a realidade.
O presente cenário deve ser rapidamente ultrapassado, até porque a actual "camuflagem" dá origem a modelos distorcidos de avaliação, por acesso limitado a dados de análise. São disso exemplo os rankings baseados em resultados de exames nacionais, elaborados pelos media.
Este diploma tem, portanto, objectivos claros:

- Criar um sistema transparente de informação sobre a organização, funcionamento e desempenho de cada uma das nossas escolas;
- Permitir aos alunos e respectivas famílias conhecer a realidade de cada estabelecimento de ensino (público ou privado), podendo assim exigir melhorias na sua actual escola ou optar por uma outra que considerem mais adequada;
- Facultar às famílias, aos responsáveis políticos, aos agentes educativos e à comunidade envolvente, o acesso a dados fidedignos sobre quais os problemas que devem ser enfrentados e quais as boas práticas que devem ser repetidas;
- Fomentar uma maior justiça social, permitindo que, perante as grandes discrepâncias ainda existentes no território nacional entre escolas de excelência e escolas problemáticas, a sociedade e o Estado se concentrem no apoio às que atingem resultados menos favoráveis, reduzindo, assim, assimetrias.

Com este diploma, o PSD dá mais um contributo para a obtenção de respostas para os desafios da nossa sociedade. Aqui se advoga um ensino aberto e heterogéneo, escolas modernas e competitivas, um sistema flexível e transparente, na busca constante de um ensino mais justo e com mais qualidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Sistema de Avaliação das Escolas do Ensino Básico e Secundário

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei cria o Sistema Nacional de Avaliação das Escolas e agrupamentos de escolas públicas, particulares e cooperativas, do ensino básico e secundário.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema de avaliação

O sistema de avaliação é um instrumento de melhoria da qualidade da educação e prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

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a) Dotar os órgãos de gestão escolar, a administração educativa, as famílias, os diferentes agentes educativos e a sociedade em geral, de um quadro transparente de informações sobre o funcionamento das escolas;
b) Promover o sucesso educativo, desenvolvendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
c) Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, nomeadamente através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
d) Reduzir assimetrias entre os diferentes contextos e desempenhos escolares, permitindo a intervenção reforçada da administração educativa e da sociedade em geral em estabelecimentos de ensino menos favorecidos.

Artigo 3.º
Divulgação dos resultados

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo devem ser divulgados anualmente, nomeadamente com publicação na Internet, com os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva das escolas;
b) Habilitar as famílias com informação relevante que favoreça a efectiva concretização do princípio da liberdade de escolha da escola.

Capítulo II
Organização do sistema de avaliação

Artigo 4.º
Agência Nacional para a Avaliação das Escolas

1 - A Agência Nacional para a Avaliação da Escolas, adiante designada "Agência de Avaliação", é a entidade independente responsável pela organização e implementação do Sistema Nacional de Avaliação das Escolas previsto na presente lei.
2 - A direcção da Agência de Avaliação é composta por sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República, através do método de Hondt.

Artigo 5.º
Competências da Agência de Avaliação

1 - Compete à Agência de Avaliação:

a) Planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação e interpretação de resultados, no âmbito do sistema previsto na presente lei;
b) Selecção, formação e orientação dos avaliadores;
c) Publicitação dos resultados.

2 - A Agência de Avaliação, no âmbito das suas competências de apreciação e interpretação dos resultados dos processos de avaliação, deve propor as medidas de melhoria do sistema educativo que considere necessárias.
3 - Para a concretização das suas competências, a Agência de Avaliação deve promover a criação de equipas de execução e acompanhamento da avaliação em cada escola ou agrupamento de escolas.
4 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, a Agência de Avaliação pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária e estabelecer parcerias com diferentes entidades associativas ou centros de investigação, públicos ou privados.

Artigo 6.º
Funcionamento

Cabe ao Ministério da Educação assegurar as condições humanas, técnicas e financeiras para que, em permanência e com integral independência, a Agência de Avaliação possa concretizar a organização e execução do Sistema Nacional de Avaliação das Escolas.

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Capítulo III
Modelo de avaliação

Artigo 7.º
Concepção de avaliação

A prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º desenvolve-se com base numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e práticas pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.

Artigo 8.º
Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação devem ser interpretados de forma integrada e contextualizada, e permitir a formulação de propostas concretas, em especial, quanto a:

a) Projecto educativo da escola;
b) Autonomia, administração e gestão das escolas;
c) Estrutura curricular;
d) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
e) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
f) Organização da rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
h) Interacção entre a escola e a comunidade envolvente.

Artigo 9.º
Comparabilidade

O sistema de avaliação previsto na presente lei deve permitir aferir os graus de desempenho das escolas nacionais em termos internacionalmente comparáveis.

Artigo 10.º
Estrutura da avaliação

A avaliação estrutura-se em duas componentes complementares:

a) Avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa;
b) Auto-avaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas.

Artigo 11.º
Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas públicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, a disciplina, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Nível de execução de actividades proporcionadoras de contextos educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa e de interacção com a comunidade envolvente.

2 - A certificação da qualidade dos processos de auto-avaliação compete à Agência de Avaliação.

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Artigo 12.º
Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições de adequação das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação;
d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da Educação;
e) Estudos especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

4 - A avaliação externa tem em conta a prossecução dos objectivos fixados por cada escola, no total respeito pela sua autonomia, e os compromissos acordados entre cada escola e a administração educativa.

Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, disciplinar, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 11.º e 12.º.
2 - Os parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nas seguintes áreas relativas à organização e funcionamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Participação da comunidade educativa e da comunidade envolvente;
f) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
g) Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
h) Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
i) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
j) Dimensão, observância disciplinar, ambiente educativo e contexto do estabelecimento de ensino;
l) Eficiência de organização e de gestão nas escolas e respectivos agrupamentos públicos.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 15.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2007.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Emídio Guerreiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL DO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 8 de Setembro de 2006 a presente proposta de lei foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e em 15 de Setembro baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

Através da proposta de lei n.º 89/X pretende o Governo obter da Assembleia da República a competente autorização legislativa para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
O objectivo da proposta de lei vertente é o de alargar a sanção acessória em caso de repetidas infracções por excesso de carga a transportadores particulares, uma vez que no âmbito do regime sancionatório em vigor a mesma só se aplica a transportadores públicos.
Esta proposta de lei irá uniformizar o regime punitivo, eliminando situações de desigualdade entre transporte público e privado. Não se poderia arrastar uma situação em que a prática das mesmas infracções fosse punida de forma diferente consoante a natureza do infractor.
A proposta de lei n.º 89/X encontra-se estruturada em quatro artigos que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º), extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º).
Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei objecto do presente relatório:

Artigo 2.º - Sentido:
O artigo 2.º estabelece o sentido da proposta de lei e alarga as sanções acessórias tipificadas no regime geral das contra-ordenações e coimas, criando uma sanção acessória para casos de infracções repetidas por excesso de carga, em que tenham incorrido transportadores por conta própria, quer esse transporte seja realizado por pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 3.º - Extensão :
Este artigo permite ao Governo prever a possibilidade de a entidade administrativa, competente para a aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias, apreender os documentos relativos ao veículo em caso de aplicação de coima, por excesso de carga.
Para produzir os mesmos efeitos que a suspensão de licença de veículo de transporte público e não haver discriminação do regime em que o transporte é efectuado a proposta de lei vertente prevê a apreensão do certificado de matrícula do veículo.
Determina ainda uma duração máxima de dois anos no caso da sanção acessória, que se contam a partir da decisão condenatória definitiva, bem como o depósito dos documentos apreendidos à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.
Conjuntamente com a proposta de lei vertente, o Governo remeteu à Assembleia da República o projecto de diploma que, embora não seja objecto de discussão em sede parlamentar, evidencia as soluções normativas que o Governo pretende aprovar no quadro do desenvolvimento da autorização legislativa.

3 - Antecedentes legislativos

A proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias", traduz a

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necessidade de tornar mais eficiente e equitativo o sistema sancionatório aplicável ao transporte rodoviário de mercadores.
Com efeito, a presente proposta de lei enquadra-se no âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, referente ao regime jurídico do transporte de mercadorias, em particular na alínea b) do artigo 2.º do referido decreto-lei, que diz respeito ao transporte de mercadorias por conta própria ou particular, que ainda abrange uma significativa quota do mercado nacional deste tipo de serviço. Por isso, o tratamento em termos de sanções acessórias no que concerne ao excesso de carga deve ser equivalente qualquer que seja o estatuto do infractor.
Desta forma, não poderia ser adiada a inclusão no regime geral de contra-ordenações e coimas de um regime sancionatório a transportadores por conta própria ou particulares que seja dissuasor da prática repetida de infracções graves que põem em causa a segurança na realização de transportes.
Com efeito, este tratamento equitativo previsto nesta proposta de lei evita o desequilíbrio de condições de concorrência e enquadra-se no objectivo geral de promoção de políticas de desenvolvimento económico e eficiência do investimento e das empresas, de acordo com o Capítulo I do Programa do Governo - Uma estratégia de crescimento para a próxima década.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 89/X pretende-se a autorização legislativa pela qual a Assembleia da República concede autorização ao Governo para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
3 - Esta proposta de lei traduz a necessidade de legislar, no sentido de tornar mais eficiente e equitativo o sistema sancionatório aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias.
4 - A proposta de lei n.º 89/X encontra-se estruturada em quatro artigos que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º), extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º).
5 - A presente proposta de lei enquadra-se no objectivo geral de promoção de políticas de desenvolvimento económico e eficiência do investimento e das empresas, de acordo com o Capítulo I do Programa do Governo - Uma estratégia de crescimento para a próxima década.
6 - No âmbito da revisão do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, é oportuno proceder a ajustamentos de forma a que os procedimentos sancionatórios sejam também aplicados aos transportes por conta própria, uma vez que o regime em vigor já prevê sanções para transporte público ou por contra de outrem.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 89/X, que "Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Alberto Antunes - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço.
A proposta de lei das finanças locais, no que toca aos seus efeitos específicos para a Região Autónoma dos Açores, carece das alterações que a seguir se propõem:

a) Aditar ao artigo 63.º - Adaptação às regiões autónomas - uma norma de salvaguarda (o actual n.º 3 passaria a n.º 4), com a seguinte redacção:

"As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas, nos termos dispostos na Lei n.º das Finanças das Regiões Autónomas, ficam excepcionadas do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei."

b) Alterar a redacção do actual n.º 3 (que propomos que passe a ser n.º 4), no sentido de incluir também as freguesias das regiões no regime específico de cooperação e financeira.
Assim, a redacção proposta é:

"Tendo em conta as especificidades das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais podem definir formas de cooperação técnica e financeira ente a regiões e as suas autarquias locais."

Ponta Delgada, 25 de Setembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/X
GARANTIR A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PÚBLICA POR MEIO DA DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DO AUMENTO DA EFICÁCIA E DA EFICIÊNCIA DAS DESPESAS

Atendendo a que:
Assistimos hoje a uma ofensiva sem precedentes aos mais básicos direitos da população portuguesa. O ataque a um sistema público e universal foi encetado pela maioria PSD/CDS-PP e dos seus governos aquando da aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Social com o objectivo de criar fundos privados de investimento e pensões e enfraquecer o carácter público desta instituição.
Hoje, a maioria PS continua nesse caminho com uma dita "reforma" que visa tão somente reduzir os direitos dos reformados, desvalorizar as prestações familiares, reduzir as já baixas reformas e pensões e aumentar a idade da reforma. Exemplos concretos deste manifesto de intenções são, entre outros:

- A alteração do critério de actualização das pensões, sujeitando-as a critérios macroeconómicos da evolução dos indicadores da economia do País, nomeadamente do produto interno bruto. Critérios da responsabilidade do Governo e das empresas, para os quais o povo não é tido nem achado, passando um cheque em branco a outrem que o utilizará quando e nas condições em que entender;
- Na redução do alcance social de importantes prestações sociais, como são o subsídio de desemprego, o abono de família, a pensão de sobrevivência, o subsídio de maternidade-paternidade;
- Na forma como se isenta e liberta o patronato e o capital financeiro da comparticipação do financiamento do sistema de segurança social.

Num quadro em que 85 em cada 100 reformados recebem uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, em que 20% das famílias mais ricas têm um rendimento 7,2 vezes superior a 20% das famílias mais pobres, vem exigir-se mais dos mesmos. O sector empresarial, nomeadamente as empresas com grandes lucros, permanecem a lesta de qualquer reforma, num momento em que a dívida do patronato à segurança social ascende aos 3400 milhões de euros.
Também a direita e o patronato se vieram pronunciar sobre esta reforma, que mais não é do que uma contra-reforma, visando a aceleração do processo de enfraquecimento do sistema público de segurança social. Ao invés de uma morte lenta e anunciada, o PSD e CDS-PP pretendem, antes, vaticinar a morte súbita do sistema. Estes partidos pretendem o plafonamento das contribuições, medida tão desejada pela banca e o sector financeiro. Desta forma, as contribuições para o sistema público serão cada vez menores, engordando

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os fundos privados de pensões, dando cada vez mais lucros ao sector privado e ferindo de morte o sistema acessível a todos. A proposta da direita visa ainda a criação de fundos de investimento privados para as eventualidades de desemprego e doença.
Querem, PSD e Presidência da República, um consenso em matéria de segurança social. Mas não um consenso à volta de propostas em defesa do sistema público, aprofundando o actual modelo de repartição, assente na solidariedade geracional entre trabalhadores e na responsabilidade das entidades patronais e do Estado na realização das finalidades do sistema público, universal e solidário, como seria justo e o PCP defende. Não pretendem um consenso que procura o reforço do direito de todos à segurança social e do papel central do sistema público, conforme prevê a Constituição da República Portuguesa, com garantia de protecção social na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho.
Este consenso traduz-se no accionar do bloco central de interesses em torno da segurança social, dando novos passos na destruição do sistema público e universal, sendo um consenso à volta da privatização total, ou, pelo menos, de uma parte substancial do sistema de segurança através da supracitada introdução do plafonamento ou tectos contributivos obrigatórios. O consenso procurado é para assegurar, no mais curto tempo possível, a introdução do modelo de capitalização na segurança social, isto é, a entrega das contribuições aos fundos de pensões privados, numa subversão inadmissível do actual regime de repartição de responsabilidades entre todos: trabalhadores, entidades patronais e do Estado no financiamento do sistema de protecção social.
Perdem os trabalhadores e trabalhadoras, perdem os jovens, perdem os reformados e pensionistas, perdem os que vivem em situação de pobreza e exclusão social, perdem os homens e mulheres do nosso país.
É necessária uma nova política económica e financeira que promova o crescimento e o desenvolvimento. Uma política capaz de contrariar a ruína dos sectores produtivos nacionais e da destruição do emprego que são uma das principais causas das actuais dificuldades do sistema de segurança social.
Dentro e fora da Assembleia da República o Partido Comunista Português reforça a sua acção na defesa de uma das mais importantes conquistas de Abril. O PCP apresenta alternativas credíveis e sérias na defesa de um sistema de protecção social de todos e para todos.
A Lei de Bases da Segurança Social de 2000 previu a diversificação das fontes de financiamento, o que foi confirmado pela Lei de Bases em vigor (artigo 108.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro). Por sua vez, o Acordo de Concertação Social de 2001, subscrito pelo Governo, organizações sindicais e patronais, sobre a modernização da segurança social, entende que deve ser alargado o leque de fontes de financiamento. Foram indicados estudos, a realizar em 2002, com vista ao "alargamento da base contributiva", os quais, até hoje, não foram efectuados.
No entanto, esta disposição legal tem sido sistematicamente esquecida na elaboração quer de medidas quer de estudos que visam, dizem os seus autores, garantir a sustentabilidade financeira da segurança social. Em períodos de estagnação ou recessão económica, como este em que o País vive desde 2001, existem consequências graves para o sistema público da segurança social, como sejam a redução da taxa de crescimento das contribuições e o aumento rápido de certas rubricas das despesas como são as com o subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 331/01, de 20 de Dezembro, constituiu um passo importante para clarificar as regras de financiamento segundo os vários subsistemas. É igualmente de referir que o Governo previu o reforço financeiro através da consignação à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações das verbas resultantes do aumento da taxa máxima do IVA de 19% para 21%, responsabilizando os contribuintes, através do aumento do imposto mais injusto, uma vez que atinge de igual forma ricos e pobres. Estas medidas não são suficientes ou satisfatórias, impondo-se dar novos passos que reforcem a diversificação das fontes de financiamento do sistema.
O problema do envelhecimento da população e do crescimento económico actual coloca novas questões. Contudo, uma análise rigorosa das suas consequências, assim como das soluções para as resolver, não tem sido feita. A provar isso, está o estudo com a designação de "Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social", que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, em que a questão fundamental da diversificação das fontes de financiamento é totalmente omitida. Com as projecções demográficas daquele relatório, cujo carácter aleatório é evidente, e com as taxas de crescimento económico aí apresentadas, que são inferiores às constantes do próprio Plano de Estabilidade e Crescimento para 2006-2009, chega-se à conclusão de que, em 2015, se esgotaria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e que, a partir desse ano, a segurança social apresentaria sempre um défice crescente. Todavia, é no próprio relatório que se reconhece que a "segurança social é bastante sensível às evoluções a longo prazo das variáveis macroeconómicas, dos ganhos de produtividade induzidos por melhorias qualificacionais e organizacionais" (pág. 242). E que por isso, "as projecções apresentadas devem ser lidas à luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos défices previstos do sistema" (pág. 245 do relatório). No

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entanto, e apesar deste chamamento de atenção feito pela própria comissão que elaborou o relatório para a incerteza das projecções e conclusões, o relatório tem sido reiteradamente utilizado de uma forma alarmista.
Se é verdade que o número de activos por pensionista tem diminuído em Portugal devido ao envelhecimento da população, é também verdade que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Assim, e de acordo com os dados oficiais, entre 1975 e 2004, o número de activos por pensionista diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja, baixou 2,3 vezes; no entanto, no mesmo período de tempo, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
A garantia da sustentabilidade do sistema público da segurança social a médio e a longo prazo (porque, a curto prazo, tal questão não se põe a todos aqueles que estudam com um mínimo de seriedade e rigor o problema) passa por medidas não apenas do lado das despesas, já que elas se traduzem fundamentalmente pela redução de direitos e diminuição do valor das prestações pagas pela segurança social, mas também, e principalmente, do lado das receitas, respeitando aquilo que estabelece não só a Constituição da República Portuguesa, mas também a Lei de Bases da Segurança Social.
Se analisarmos o problema do lado das despesas, e apesar do crescimento importante verificado, constatamos que ele ainda está associado a prestações muito baixas. A prová-lo está o facto de que, em 2006, cerca de 1 100 000 reformados, ou seja, mais de 42% dos reformados, continuam a receber pensões inferiores a 300 euros, que é um valor considerado pelo próprio Primeiro-Ministro como o limiar da pobreza. Também as pensões médias em Portugal (ou seja, tomando com base todos os pensionistas) ainda são baixíssimas. Por exemplo, em 2005, de acordo com as "Estatísticas da segurança social - Dezembro de 2005", a pensão média de invalidez, recebida por 321 500 pensionistas, era apenas de 285,5 euros por mês; a pensão média de velhice, recebida por 1 688 400 reformados, era somente de 319 euros por mês; e a de sobrevivência, recebida por 653 000 pensionistas, atingia apenas 164 euros por mês. Pensar ou defender que estes valores ainda devem ser diminuídos é absurdo.
Se analisarmos o problema da sustentabilidade financeira do lado das receitas constatamos que, apesar das profundas alterações verificadas quer a nível das empresas quer da sociedade, devido ao vertiginoso desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o sistema de receitas mantém-se, no essencial, inalterado desde o seu início, ou seja, desde há cerca de 50 anos. A prová-lo está o facto das contribuições das empresas continuarem a ser calculadas com base nas remunerações pagas, o que determina que o valor das contribuições, medido em percentagem da riqueza criada (Valor Acrescentado Bruto - VAB), seja desigual de empresa para empresa, determinando, assim, uma concorrência desleal entre elas. Por outro lado, devido ao facto do PIB ter crescido, em valor, muito mais do que o valor das remunerações (entre 1953 e 2004, de acordo com o Banco de Portugal, o PIB aumentou 134.893 milhões de euros enquanto as remunerações cresceram apenas 53 861 milhões de euros, ou seja, 2,5 vezes menos); continuando a fazer-se o cálculo das contribuições das empresas para a segurança social com base apenas nas remunerações, isto é, com base na parcela mais pequena referida anteriormente, a parte maior e sempre crescente da riqueza criada pelas empresas não entra para o cálculo das contribuições para a segurança social e, consequentemente, criam-se problemas à sustentabilidade financeira desta. E como afirma o Prof. Pereira da Silva, no seu estudo Envelhecimento - Novos desafios do século XXI, devido ao aumento do rácio de dependência de idosos que se verificará no futuro, "o custo do factor trabalho não acomodaria sob pena de a economia portuguesa se tornar pouco competitiva no mercado global" o aumento da taxa de contribuição de equilíbrio necessária.
Um outro aspecto que não é novo, mas que tem características diferentes devido à gravidade e dimensão atingida, e que coloca, de uma forma crescente, em perigo a sustentabilidade financeira do sistema público da segurança social, é o gigantesco volume de receitas perdidas devido à evasão, à fraude, aos privilégios concedidos a determinados grupos. A provar que o combate que o Governo diz estar empenhado é ainda manifestamente insuficiente está o facto de que a receita arrecadada em 2005 devido a esse combate - cerca de 300 milhões de euros - correspondeu apenas a um quinze avos da receita potencial prevista perdida devido fundamentalmente à evasão e fraude (4500 milhões de euros), e que com esse ritmo de recuperação seriam precisos mais de 11 anos para recuperar o valor da dívida existente no fim de 2005 - 3400 milhões de euros. No entanto, como a dívida declarada está a crescer a um ritmo de 500 milhões de euros por anos (entre 2004 e 2005, passou de 2900 milhões de euros para 3.400 milhões de euros), ao fim dos 11 anos que o Governo precisa para recuperar só a dívida declarada existente no fim de 2005, ter-se-iam acumulado cerca 5000 milhões de euros, portanto um valor superior ao da dívida declarada em 2005 em valores nominais.
Ainda, a multiplicidade das taxas que existem na segurança social, todas elas mais baixas que a chamada taxa social única que incide sobre os trabalhadores por conta de outrem, criam situações de privilégio e de perda de elevados montantes de receitas para o Estado. A juntar a isto está o direito que têm os beneficiários do chamado "Regime dos independentes", que são mais de 400 000, de calcularem a sua contribuição não sobre os rendimentos que efectivamente auferem durante um ano mas, sim, sobre rendimentos fictícios, calculado com base em múltiplos do salário mínimo nacional.
No conjunto das despesas correntes do sistema público de segurança social a despesa que mais tem crescido nos últimos 11 anos (de 1995 a 2006) é aquela que se reporta à acção social. Trata-se de um crescimento percentual de 248% (muito acima dos 44% e 87% relativos, respectivamente, ao subsídio de

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doença e abono de família para crianças e jovens, este último envolvendo cerca de 1 700 000 beneficiários). Em 2006 a verba orçamentada para a acção social foi de cerca de 1517 milhões de euros.
As despesas de natureza social, apesar de serem pagas através da segurança social, são da responsabilidade de toda a sociedade, e não apenas dos trabalhadores por conta de outrem. São, por isso, financiadas pelo Orçamento do Estado, constituindo essa a razão das transferências deste para o orçamento da segurança social. No entanto, estas transferências são muitas vezes confundidas como destinadas ao pagamento de despesas com as pensões do regime geral, levando muitos a pensar que o Orçamento do Estado também financia as pensões deste regime. Isto é totalmente falso, pois o que aconteceu no passado e eventualmente também está a suceder no presente é precisamente o contrário, o que tem consequências extremamente negativas na sustentabilidade actual do regime geral da segurança social.
A área da acção social é de inegável importância. O volume de despesas que envolve a acção social impõe uma gestão, não apenas criteriosa, mas sobretudo transparente, aferindo-se da relação existente entre o esforço financeiro do Estado e o cumprimento dos fins a que se destinam.
A falta de transparência quer do Orçamento quer da conta da segurança social, em que as receitas e as despesas não se encontram desagregadas da forma como consta do artigo 110.º da Lei n.º 32/2002, não permite avaliar se a Lei de Bases da Segurança Social está a ser respeitada ou se, tal como sucedeu no passado, o regime geral continua a financiar despesas que, legalmente, não lhe competem, colocando-se, assim, em risco a sua sustentabilidade financeira.
Acresce que a conta da segurança social tem sido apresentada sem carácter definitivo desde 2002, o que levou o Tribunal de Contas a emitir uma posição de reserva geral face às contas de 2002 e a não emitir parecer sobre as contas de 2003 e 2004, tendo considerado que se trata de uma situação "cuja gravidade não pode deixar de ser salientada" (Tribunal de Contas, parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004).
De acordo com a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, a dívida do Estado acumulada desde 1975 atingia, em 1996 e a preços de 2006, cerca de 7300 milhões de contos. Se o cálculo da dívida for feito a partir da publicação da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (ou seja, só a partir de 1984), então, em 1996, somava 1616 milhões de contos. Se actualizarmos estes valores, que estão a preços de 1996, para preços de 2006, utilizando para isso a taxa de inflação acumulada no período 1996-2006, conclui-se que a dívida do Estado ao regime geral da segurança no primeiro caso (os 7300 milhões de contos) correspondia, a preços de 2006, a cerca de 10 026 milhões de contos (50 012 milhões de euros) e, no segundo caso (os 1616 milhões de contos), correspondiam a 2 219,5 milhões de contos, ou seja, 11 071 milhões de euros, portanto quase o dobro do que existe actualmente no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que era de 6000 milhões de euros no fim de 2005. O pagamento desta dívida do Estado estava prevista na Lei de Bases da Segurança Social anterior, já não constando da actual, a Lei n.º 32/2002.
Para além disso, o Livro Branco da Segurança Social contém dados que mostram que o regime dos independentes já apresentava um défice em 1995 - cerca de 17 milhões de contos - e previa, já nessa altura, que esse défice atingiria, em 2005, cerca de 24 milhões de contos. E tudo isto a preços constantes de 1997 (pág. 113). Na mesma altura, um outro estudo denominado "Segurança Social - Evolução recente: 1992 a 1995", elaborado pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, revelava que, em relação às pensões mínimas do regime geral, o custo para o regime geral da segurança social da diferença entre a pensão regulamentar e a pensão estatutária atingiu, em 1995, 18,5 milhões de contos por mês, o que correspondeu a 259 milhões de contos para todo o ano de 1995. Se se comparar este valor com os 629 milhões de contos pagos em 1995 a título de pensões de invalidez e velhice do regime geral, conclui-se que o custo daquele diferencial, que é uma despesa que tem natureza idêntica ao complemento social, corresponde a 41% da despesa das pensões daquele regime sendo, portanto "uma importante parcela não contributiva" (pág. 45), que não devia ser suportada pelo regime geral mas, sim, pelo Orçamento do Estado, tal como sucede com a pensão social.
A agravar todas as situações referidas anteriormente tem-se assistido nos últimos anos ao incumprimento reiterado do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, que dispõe que "reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período de dois anos". E a justificação apresentada para não cumprir o que está na lei é que o respeito da lei determinaria o aumento do défice orçamental. Como exemplo relevante, refira-se que os mapas dos sistemas e subsistemas da segurança social continuam a não integrar o Orçamento do Estado, sendo disponibilizados, quando o são, com atraso e contendo apenas verbas orçamentadas, isto é, faltando as verbas de execução.
Num mundo cada vez mais globalizado e inseguro, onde a precariedade e as desigualdades crescem rapidamente, e nomeadamente num país pequeno como é Portugal, o sistema público de segurança social é fundamental para milhões de portugueses, nomeadamente para os trabalhadores cuja principal fonte de sustento são os seus salários ou as pensões que recebem quando se reformam. E isto porque, em situações de ausência de recursos, devido a doença, desemprego ou devido a invalidez ou velhice, é precisamente a segurança social que garante o rendimento mínimo necessário à uma vida com alguma dignidade humana.

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Portanto, garantir a sustentabilidade da segurança social, não só a curto prazo, mas principalmente a médio e a longo prazo, é uma questão fundamental indispensável à justiça e coesão social.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Torne transparente quer o Orçamento quer a conta da segurança social de forma que a informação contida nestes dois documentos fundamentais esteja desagregada de forma a permitir avaliar, por um lado, se o artigo 110.º da Lei n.º 32/2002 está a ser respeitado e, por outro, se o défice ou o excedente do regime dos independentes, assim como o custo da diferença entre a pensão regulamentar e a pensão estatutária referentes às pensões mínimas do regime geral da segurança social, estão a ser financiados de acordo com o estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social. Deve, ainda, o Governo juntar ao orçamento da segurança social os mapas relativos ao sistema e subsistemas da segurança social, contendo quer as verbas orçamentadas quer as verbas executadas no ano anterior;
2 - Disponibilize informação que permita conhecer a situação financeira dos vários regimes e sub-regimes da segurança social, assegurando-se o compromisso constante do acordo de concertação social de 2001. Deverão considerar-se prioritários os regimes dos independentes e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades a elas equiparadas, devendo o Governo esclarecer o não cumprimento da não autonomização financeira do regime dos trabalhadores independentes, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
3 - Crie condições para que sejam aprovadas as contas da segurança social;
4 - Assegure uma maior transparência na despesa relativa à acção social, aferindo-se da relação existente entre o esforço financeiro do Estado e o cumprimento dos fins a que se destinam: o combate à pobreza e exclusão social e a garantia de igualdade de acesso das camadas mais desfavorecidas à rede de equipamentos sociais existentes nas diversas valências;
5 - Pague de uma forma gradual a dívida do Estado ao regime geral da segurança social devido à utilização de dinheiros deste regime para pagar despesas que, de acordo já com a lei que vigorava na altura, não deviam ser pagas por este regime;
6 - Reforce os meios afectos ao combate à evasão e fraude no pagamento das contribuições à segurança social e reveja o regime de contra ordenações da segurança social e solidariedade, por forma a evitar que a dívida declarada à segurança social esteja a aumentar mais do que a dívida recuperada;
7 - Informe regularmente a Assembleia da República, através de relatórios trimestrais, sobre a execução das medidas respeitantes a dívidas de contribuições e de evasão contributiva, incluindo a subdeclaração de remunerações à segurança social;
8 - Elimine a multiplicidade de taxas de quotizações e contribuições que continuam a existir na segurança social, através da elaboração de um código de contribuições que implemente, de uma forma gradual, efectivamente uma taxa social única, que actualmente não existe, garantindo, simultaneamente, a regulamentação de apoios específicos à integração de pessoas com deficiência, reclusos e aos sectores agrícolas e marítimo;
9 - Acabe com o cálculo das quotizações e contribuições com base em rendimentos fictícios, de que é exemplo o chamado regime dos independentes, passando a utilizar como base de cálculo os rendimentos reais efectivamente auferidos pelos contribuintes;
10 - Proceda à criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa, cuja receita reverteria integralmente para este fundo, com o objectivo de garantir o cumprimento do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, ou seja, o financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social "até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos", e só durante o período de tempo em que isso não possa ser realizado de acordo com o estabelecido no mesmo número;
11 - Desenvolva as estatísticas da segurança social e a produção de indicadores, nas dimensões físicas e financeiras, incluindo os indicadores estatísticos na área da segurança social e na área da acção social, designadamente no que se refere aos equipamentos sociais, com a avaliação dos apoios concedidos pelo Estado a entidades sem fins lucrativos, número de utentes por valência e taxa de esforço das famílias.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Francisco Lopes - Odete Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/X
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o país da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.

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Estima-se que dois milhões e trezentos mil portugueses, onde se incluirão milhares de trabalhadores que auferem a retribuição mínima, vivam abaixo do limiar de pobreza, tendo rendimentos inferiores a 60% do rendimento médio nacional. Trata-se da mais elevada taxa de pobreza da União Europeia, a que corresponde o maior fosso entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres. A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação dos ganhos de produtividade da economia predominantemente a favor dos lucros das empresas e em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
Os baixos salários, o desemprego e a precariedade laboral, as reduzidas pensões de reforma e os baixos níveis de protecção social são as principais causas da pobreza em Portugal.
Contrariamente ao que algumas teses pretendem afirmar, a baixa remuneração da generalidade dos trabalhadores portugueses, dos quais se destacam os que auferem o SMN, não resulta da incapacidade e da fraca qualificação mas, sim, de um modelo produtivo baseado nos baixos salários e na elevada precariedade laboral.
O salário mínimo nacional, criado e decretado em 1974 no valor de 3300 escudos, beneficiou então cerca de 50 por cento da população activa. Tal valor equivale hoje a um poder de compra bastante superior a 500 euros. No entanto, o salário mínimo nacional é apenas de 385,90.
No ano 2006 o salário mínimo nacional constituía cerca de 50% do salário médio quando no ano de 1990 representava 59,4% numa clara demonstração de que as desigualdades salariais se têm vindo a agravar.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2005 e 2006 demonstra uma intolerável distância entre os valores pagos no nosso país e nos restantes Estados-membros. Com a agravante de em 2006 o SMN português se ter afastado da média europeia:

País 2005 2006
Bélgica 1210,00 € 1234,00 €
Grécia 668,00 € 689,70 €
Espanha 599,00 € 631,00 €
França 1197,00 € 1218,00 €
Irlanda 1183,00 € 1293,00 €
Luxemburgo 1467,00 € 1503,00 €
Holanda 1265,00 € 1273,00 €
Portugal 437,00 € 450,00 €
Reino Unido 1197,00 € 1269,00 €

Fonte: EUROSTAT
Nota: Os valores da presente tabela são os salários mínimos mensais médios, considerando o subsídio de férias e o 13.º mês.

Ao longo dos últimos anos a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa diminuição dos salários reais.
A política dos últimos governos traduziu-se na diminuição da capacidade aquisitiva dos trabalhadores que auferem o salário mínimo nacional, designadamente pela continuada utilização de previsões fictícias dos valores da inflação sempre ultrapassadas pela realidade, como elemento de base para a fundamentação do aumento da retribuição mínima. Segundo o Eurostat, o salário mínimo nacional, medido em paridades de poder de compra, teve uma quebra acumulada de 3,8% entre 2002 e 2006.
O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo. Terá ainda um importante efeito no estímulo à produtividade e no fomento da qualificação e da formação profissional.
O aumento do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá, além disso, um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
A presente iniciativa retoma a filosofia do projecto de resolução n.º 3/X, que propunha um aumento intercalar do salário mínimo nacional. Esta iniciativa, discutida em 15 de Abril de 2005, foi rejeitada, com os votos do PS, PSD e CDS-PP. Na altura o PS, que, lembre-se, incluiu no seu programa eleitoral e depois no programa do seu Governo uma referência a esta matéria, disse: "Para o Governo é indispensável que o salário mínimo nacional cumpra a função que lhe cabe como factor de imunidade à pobreza".
Entretanto, na discussão do projecto de resolução n.º 3/X, do PCP, um dos argumentos invocados pelo PS para rejeitar a iniciativa foi o da recente entrada em funções do Governo, que não teria permitido ainda uma consideração adequada desta matéria. Mais se justifica por isso a presente iniciativa, não já de um aumento intercalar que teria sido inteiramente justificado, mas no sentido de um aumento com um mínimo de dignidade

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para o ano de 2007, a que deve seguir-se um aumento gradual e efectivo nos anos seguintes consentâneo com a nossa realidade social e laboral e com as perspectivas de desenvolvimento que se desejam para o nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - No prazo de 10 dias proceda a um aumento do valor da retribuição mínima mensal previsto no Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro, a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2007;
2 - O valor da retribuição mínima mensal seja fixado em € 410,00.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Francisco Lopes - Odete Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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