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0054 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 722.º-A
Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º.
2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as revistas que sobem conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 727.º-A
Alegações orais

1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.
2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.

Artigo 763.º
Fundamento do recurso

1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 764.º
Prazo para a interposição

1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente a contar da data em que foi por este notificado da respectiva apresentação.

Artigo 765.º
Instrução do requerimento

1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identifiquem os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 766.º
Recurso por parte do Ministério Público

O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando se unicamente a provocar acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 767.º
Apreciação liminar

1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, devendo o recurso ser rejeitado, para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º.
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.

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0061 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   PROJECTO DE RESOLUÇÃ
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