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0055 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.

Artigo 768.º
Efeito do recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 769.º
Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

Artigo 922.º-A
Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 922.º-B
Apelação

1 - Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo aos seguintes incidentes:

a) Liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) Verificação e graduação de créditos;
c) Oposição à execução;
d) Oposição à penhora.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior o prazo de interposição é reduzido para 15 dias.
3 - As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos incidentes referidos no n.º 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - As restantes decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 919.º.

Artigo 922.º-C
Revista

Cabe recurso de revista das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior."

Artigo 3.º
Alteração à organização do Código de Processo Civil

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código de Processo Civil:

a) É eliminada a Subsecção II da Secção II do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III;
b) É eliminada a Secção IV do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III e respectivas subsecções;
c) É criada uma nova Secção V no Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III, denominada "Recurso para uniformização de jurisprudência", que se inicia com o artigo 763.º e termina com o artigo 770.º, sendo as secções subsequentes renumeradas em conformidade;
d) É eliminada a Secção VI do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III.

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0061 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   PROJECTO DE RESOLUÇÃ
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