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0002 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento

Artigo 1.º
Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2007, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental

Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.