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0006 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 8.º
Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública

No âmbito da aplicação do regime de mobilidade especial entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, fica o Governo autorizado:
a) A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa 28 - Modernização da Administração Pública, Medida 5 - "Mobilidade", independentemente da classificação orgânica e funcional;
b) A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa 28 - Modernização da Administração Pública, Medida 5 - "Mobilidade", para a entidade gestora da mobilidade.

Artigo 9.º
Transferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Fica o Governo autorizado a transferir verbas entre os orçamentos dos serviços para o Programa 29 - "Presidência Portuguesa para o Conselho da União Europeia - 2007", independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 10.º
Cartão de Cidadão

1 - Os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde devem transferir para o Ministério da Justiça o montante de € 3 milhões, cabendo a cada Ministério o valor de € 1 milhão, respectivamente.
2 - Os montantes referidos no número anterior constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao Cartão de Cidadão, que inclui o número de identificação fiscal, o número de identificação da Segurança Social e o número de utente dos serviços de saúde.

Artigo 11.º
Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.