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0009 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 18.º
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações

1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões passa a ser de:
a) 15 %, relativamente às legalmente obrigadas a contribuir com uma percentagem da remuneração sujeita a desconto de quota, em que se incluem as autarquias locais e todos os serviços e organismos da administração pública das Regiões Autónomas;
b) 7,5 %, relativamente às universidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira, que não estivessem abrangidas anteriormente, podendo utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para este efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 19.º
Gestão flexível nos institutos politécnicos

1 - Durante o ano de 2007 e sempre que, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos presidentes podem:
a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
2 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral do respectivo instituto.
3 - Das referidas decisões cabe recurso para o Ministro responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 20.º
Actualização indevida de suplementos remuneratórios

1 - A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
2 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela,