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0014 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei.

Artigo 30.º
Retenção de fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 31.º
Endividamento municipal em 2007

1 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder no final de 2007 a soma do montante das receitas proveniente de impostos municipais, das participações dos municípios previstas no artigo 22.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativos ao ano anterior.
2 - O montante do endividamento líquido total de cada município, não pode exceder 125% do montante das receitas referidas no número anterior.
3 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
4 - Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.os 1 e 2, devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.
5 - Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinadas ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e do ordenamento do território.
6 - Podem excepcionar-se ainda do disposto no limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação