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0013 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

Artigo 27.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios

1 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.
2 - No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Artigo 28.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de € 4,9 milhões a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 7,5 milhões, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas na Lei das Finanças Locais e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, sob qualquer modalidade, que não revistam a natureza definida no número anterior, são sujeitos a autorização prévia dos Ministros responsáveis pelas áreas das autarquias e das finanças.
3 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
4 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no