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0018 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

cuja responsabilidade seja do Orçamento da Segurança Social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social, dentro dos limites previstos no Mapa X.
2 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional de "Formação Profissional" para a rubrica funcional de "Administração" inscritas no Mapa XI - Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional, para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
3 - Fica também o Governo autorizado, a transferir verbas até ao limite de € 2 milhões da rubrica funcional de "Administração" para a rubrica funcional de "Formação Profissional" inscritas no Mapa XI - Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional, caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
4 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio

O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Receitas próprias

1 - […]:
a) […];
b) […];
c) As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 - […]."

CAPÍTULO VI
Impostos directos

Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 44.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo