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0022 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4544 10,5 10,5000
De mais de 4544 até 6873 13 11,3472
De mais de 6873 até 17 043 23,5 18,5991
De mais de 17 043 até 39 197 34 27,3036
De mais de 39 197 até 56 807 36,5 30,1545
De mais de 56 807 até 61 260 40 30,8701
Superior a 61 260 42

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4544, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º
[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1812.
2 - […].

Artigo 72.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
6 - […].