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0024 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

g) Às pessoas com deficiência;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 79.º
[…]

1 - […].
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;
b) [Revogada];
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - [Revogado].
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º
[…]

1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - […].

Artigo 84.º
[…]

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não