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0029 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]."

Artigo 47.º
Revogação de normas no âmbito do IRS

São revogados o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS.

Secção II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 48.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 14.º, 34.º, 40.º, 46.º, 49.º, 63.º, 73.º, 89.º, 90.º, 110.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - […].
5 - […].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento