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0028 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

comunicados como tal aos respectivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.".

Artigo 45.º
Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º com a seguinte redacção:

"Artigo 87.º
Dedução relativa às pessoas com deficiência

1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência uma importância igual à retribuição mínima mensal.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%."

Artigo 46.º
Alteração a legislação complementar no âmbito do IRS

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que regulamenta a retenção na fonte de IRS, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
[…]

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em