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0027 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 100.º
[…]

1 - […]:
Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 4 887 0
De 4 887 até 5 772 2
De 5 772 até 6 846 4
De 6 846 até 8 504 6
De 8 504 até 10 294 8
De 10 294 até 11 896 10
De 11 896 até 13 628 12
De 13 628 até 17 082 15
De 17 082 até 22 201 18
De 22 201 até 28 108 21
De 28 108 até 38 413 24
De 38 413 até 50 741 27
De 50 741 até 84 570 30
De 84 570 até 126 881 33
De 126 881 até 211 513 36
De 211 513 até 469 660 38
Superior a 469 660 40

2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - […].

Artigo 103.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem