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0026 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 60, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 80;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 160;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 40.
4 - […].
5 - […].

Artigo 96.º
[…]

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º.
2 - […].
3 - […].

Artigo 97.º
[…]

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;
c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.
2 - […].
3 - […].