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0021 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 53.º
[…]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 35000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual.
6 - […].
7 - […].

Artigo 54.º
[…]

1 - […].
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 80%.
3 - […].
4 - […].

Artigo 65.º
[…]

1 - […].
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].

Artigo 68.º
[…]

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: