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0015 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e do desenvolvimento regional, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.
7 - A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.

CAPÍTULO V
Segurança social

Artigo 32.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 33.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 34.º
Transferências para capitalização

1 - Reverte para o FEFSS uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.