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0026 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

= Soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:

20% quando
12,5% quando
5% quando
0% quando

Sendo:

- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4.
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

São transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

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