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0033 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, na prioridade dada ao combate à pobreza. Em ordem à preservação da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social, iniciou de imediato a convergência do regime de protecção social dos funcionários e agentes do Estado em relação ao regime geral da segurança social, nomeadamente no tocante à idade de reforma, ao mesmo tempo que revogou diversos regimes especiais de acesso antecipado à pensão de reforma, situações geradoras de iniquidades graves do ponto de vista social e insustentáveis do ponto de vista financeiro. Tendo em vista o reforço dos mecanismos de combate à pobreza e de promoção da igualdade de oportunidades, avançou desde logo também com a criação de uma nova prestação extraordinária, o complemento solidário para idosos, visando um segmento da população ainda, entre nós, particularmente fragilizado do ponto de vista económico e social, já que atingido pelos mais severos e persistentes níveis de pobreza.
2 - Foi possível adoptar todas estas medidas tendo ainda por quadro a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. No entanto, atendendo à necessidade de preservar e reforçar a sustentabilidade financeira e social do sistema, em face dos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se defronta a sociedade portuguesa, urge introduzir um conjunto de alterações de carácter estrutural que, desde logo, contribuam para a minimização do impacto do envelhecimento sobre o equilíbrio financeiro da segurança social. Iniciado em meados dos anos noventa - com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma -, o processo de reforma da segurança social foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002. Importa agora retomá-lo no ponto acertado, impondo-se, para tanto, uma atitude política de realismo, de bom senso e de responsabilidade. Por isso, porque orientado por essa atitude de seriedade política, o Governo apresentou, logo com a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006, um relatório contendo uma reavaliação concreta e tecnicamente fundamentada não apenas da situação presente e futura do sistema, mas também do impacto previsível resultante da adopção de novas medidas de reforma da protecção social. Cumpre agora dar o devido enquadramento legislativo a medidas que, dada a sua natureza estruturante e por implicarem uma mudança na concepção filosófica do Sistema de Segurança Social, reclamam a aprovação de uma nova Lei de Bases, na sequência do importante Acordo de Reforma da Segurança Social recentemente outorgado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - A proposta que ora se apresenta traduz, na verdade, um corte perante as soluções contidas na ainda vigente Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quer no plano da concepção genérica do Sistema (sua estrutura e dimensão relativa de cada um dos seus subsistemas e regimes), quer no plano dos princípios informadores, e contrapõe-lhe uma visão que se considera mais progressista no modo de conceber a segurança social atendendo aos constrangimentos que hoje a condicionam.
Esta proposta pretende romper com a opção, contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências certamente gravosas do ponto de vista social e até económico. Acresce que não se estabelecendo naquela lei limites substantivos e procedimentais suficientemente apertados, que acautelassem os custos de transição do modelo vigente para o aí proposto, abria-se a porta à concretização intempestiva da complementaridade privada, sem respeito suficiente pelo princípio da solidariedade e pondo em risco o equilíbrio imediato do sistema, e logo também a sua sustentabilidade futura.
4 - A proposta agora apresentada pelo Governo consagra importantes mudanças, desde logo, quanto à arquitectura do sistema. Este aparece estruturado segundo três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada, garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social. Assim, em primeiro lugar, o sistema de protecção social de cidadania que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar. Em segundo lugar, o sistema previdencial e, em terceiro, o sistema complementar, constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
A proposta acolhe uma visão universalista do sistema, dando ênfase, em termos sistemáticos e de fundo (Capítulo I), ao sistema de protecção social de cidadania (primeiro patamar), aí incluindo também agora a protecção familiar, e assim encerrando - como é lógico e natural - toda a protecção de cidadania. O que se pretende aqui, em ordem à efectivação da justiça social e à afirmação de um maior pendor redistributivo, é conjugar, de forma equilibrada, o princípio da universalidade com os princípios da selectividade (condição de recursos) e da diferenciação positiva em função de rendimentos e da dimensão do agregado familiar (pela modulação e flexibilidade das prestações). Para além disso, recupera a solução - já plasmada na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - de inclusão neste Sistema, da acção social. Esta é, com efeito, uma área da protecção social caracterizada pelos seus objectivos de combate à pobreza, de promoção da inclusão e de garantia de igualdade de oportunidades, favorecendo níveis básicos de vida com dignidade, estando nela em causa, sobretudo, a ideia de protecção de cidadania.
O segundo patamar equivale agora ao sistema previdencial (Capítulo III), marcado diversamente pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral) e até a diferenciação positiva (desde logo, nas taxas de substituição das pensões). Houve ainda a preocupação de fazer referência e explicitação sumária aos principais conceitos operativos destes sistema, tais como "obrigação contributiva", "obrigações dos contribuintes" e "registo de remunerações por equivalência".

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