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Quarta-feira, 18 de Outubro de 2006 II Série-A - Número 10

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 320 e 321/X):
N.º 320/X - Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva (apresentado pelo PSD).
N.º 321/X - Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 27, 29, 70, 81, 90, 91, 97, 98 e 100 a 102/X):
N.º 27/X [Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro] (ALRAM):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 29/X [Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral] (ALRAM):
- Idem.
N.º 70/X [Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral] (ALRAA):
- Idem.
N.º 81/X (Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional):
- Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.(a)
N.º 90/X (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 91/X (Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto):
- Idem.
N.º 97/X - Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
N.º 98/X - Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. (b)
N.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007. (c)
N.º 100/X - Prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.
N.º 101/X - Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
N.º 102/X - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.

Projecto de resolução n.o 158/X:
- Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética (apresentado pelo PSD).

(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) Está publicada no DAR II Série-A n.º 9 (06.10.17).

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PROJECTO DE LEI N.º 320/X
COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA

O fenómeno desportivo granjeia hoje na sociedade portuguesa um indiscutível lugar de destaque e concita sobre si o interesse e a atracção de multidões.
A luta contra a corrupção no desporto é, pois, crescentemente uma exigência como resposta a factos e a comportamentos que atentem fraudulentamente contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo.
Combater a corrupção e defender a verdade desportiva assume-se como um evidente interesse público fundamental, na promoção do qual devem ser desenvolvidas políticas de prevenção e adoptadas firmes e eficazes medidas de repressão.
Repressão que passa pela tipificação objectiva dos comportamentos e atitudes ilícitas e, também, pela discriminação subjectiva dos agentes puníveis pela prática desses mesmos ilícitos.
O presente projecto de lei procura, por um lado, clarificar a tipologia dos crimes e, por outro, o agravamento das molduras penais pela prática desses crimes, em linha com a evolução do regime geral constante do Código Penal, e, inovadoramente, criar novos tipos criminais, responsabilizando pessoalmente os clubes e associações desportivas e criminalizando as ofertas e os recebimentos de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que sejam indevidas.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Noções

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Praticante desportivo - todo aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva;
b) Clube desportivo - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenha por objecto a prática de modalidades desportivas e a participação em competições desportivas;
c) Sociedade desportiva - pessoa colectiva, constituída sob a forma de sociedade anónima, que tenha por objecto a promoção e a organização de espectáculos desportivos e a participação em competições desportivas;
d) Associação desportiva - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos e juízes de determinada modalidade ou conjunto de modalidades afins;
e) Liga profissional - pessoa colectiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, integrada obrigatoriamente por clubes e sociedades desportivas que disputem competições desportivas profissionais;
f) Competição desportiva - actividade desportiva organizada e regulamentada por associação desportiva ou liga profissional.

Artigo 2.º
Corrupção passiva de praticante

1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriormente àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, fica isento de pena.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
Corrupção passiva de árbitros e dirigentes

1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticadas por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação de regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade, a pena é de prisão de um a oito anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, orientador técnico ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.

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3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Corrupção activa

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o propósito de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a qualquer dos agentes referidos no artigo anterior.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 5.º
Oferta ou recebimento indevidos

1 - Quem, na qualidade de árbitro ou equiparado, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a árbitro ou equiparado vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, nas circunstâncias descritas no número anterior.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 6.º
Corrupção por pessoas colectivas

1 - Se os factos descritos nos artigos anteriores forem praticados por clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional, a pena é de 960 dias de multa.
2 - Pelos factos descritos no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito a quaisquer subsídios, subvenções ou incentivos;
b) Interdição temporária de participação em competições desportivas;
c) Suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Injunção judiciária.

3 - Entende-se que os crimes são cometidos por clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional, quando:

a) Sejam praticados pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Sejam praticados pelos seus representantes, em seu nome ou no seu interesse colectivo.

4 - A responsabilidade penal dos clubes desportivos, associações desportivas e ligas profissionais não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 7.º
Dopagem

1 - Quem, com ou sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até três anos.
2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 8.º
Penas acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

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a) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais, por um período de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade, por um período de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedade desportiva.

Artigo 9.º
Sanções disciplinares

1 - O exercício da acção penal pelos crimes previstos na presente lei e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das associações desportivas ou ligas profissionais, e a competência própria dos respectivos órgãos.
2 - A abertura de inquérito pelos crimes previstos na presente lei não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo.
3 - Os titulares dos órgãos dos clubes e associações desportivas e das ligas profissionais devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 10.º
Promoção da ética desportiva

As associações desportivas e as ligas profissionais devem promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os praticantes e agentes desportivos para a estrita observância dos princípios da ética e da verdade desportivas, bem como adoptar medidas preventivas e punitivas de quaisquer comportamentos antidesportivos, designadamente a violência, o racismo, a corrupção ou a dopagem.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Pedro Duarte - Paulo Rangel.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/X
INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL

A justiça constitui-se, num Estado de direito democrático, como um pilar fundamental da soberania e da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O prestígio e a confiança que a sociedade atribui e deposita no funcionamento da justiça pressupõe um permanente esforço de dignificação e de credibilização dos magistrados judiciais.
Ora, esse esforço de dignificação e de credibilização pressupõe a existência de um apertado regime de incompatibilidades, contraponto necessário às elevadas garantias constitucionais de inamovibilidade e de não responsabilização pelas decisões, que preserve a relevantíssima actividade da função jurisdicional de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana.
No caso do desporto profissional, pelas paixões que consabidamente arrasta e pelos interesses económicos legítimos que crescentemente mobiliza, é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações, são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita.
É com o intuito de expressamente salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial que a presente iniciativa vem fazer acrescer ao estatuto de incompatibilidades dos magistrados judiciais a proibição do desempenho de funções em órgãos próprios de clubes ou associações desportivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 13.º
(Incompatibilidades)

1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.
3 - Aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.
4 - Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura."

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Emídio Guerreiro - Paulo Rangel.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/X, que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Julho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 27/X para a reunião plenária do próximo dia 18 de Outubro.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente proposta de lei tem por desiderato alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro - Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).
Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.
Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade que são similares às da Ilha de Santa Maria que justificam a medida adoptada pelo Decreto-Lei n.º 38 477.
Com a presente proposta de lei os seus autores pretendem alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, de modo a que os aludidos prejuízos oriundos da insularidade sejam minimizados, já que o mais elevado custo de vida decorrente da insularidade (transportes, etc.) faz-se sentir em toda a Região.

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No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma está salvaguardada, uma vez que só entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Como nota final, é de referir que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, entretanto, a Resolução n.º 4/2006, de 8 de Março de 2006 , que altera a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2005/M, de 8 de Agosto - "Resolve propor a alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria)" - iniciativa que originou a proposta de lei sub judice.
Da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2006/M consta a extensão da atribuição do aludido benefício aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira.
A não inclusão dos funcionários acima referidos é justificada pela ocorrência de um lapso e, nesse sentido, justifica-se a alteração da Resolução n.º 10/2005/M, com a consequente extensão do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes dos Serviços de Informações de Segurança em funções na Região Autónoma da Madeira, "por respeito ao princípio da igualdade".

III - Enquadramento

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.

Neste contexto, salientam-se os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".
- O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1 º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
- O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.
- A Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

IV - Antecedentes

A atribuição do subsídio de insularidade nos termos da presente iniciativa é uma matéria que já foi objecto de uma proposta de lei à Assembleia da República - proposta de lei n.º 83/VIII -, tendo a iniciativa caducado, entretanto, em 17 de Outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais, situação que não abona o relacionamento entre os dois parlamentos.
Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à Assembleia da República, em 2001, resultou da integração numa proposta única dos projectos de proposta de lei, apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na generalidade ocorreu na reunião plenária de 18 de Abril de 2001.
O texto do projecto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte redacção: "É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana

DR I S-B, n.º 63, de 29 de Março de 2006.
2001-06-05 Entrada, 2001-06-06 Admissão; 2001-06-07 Anúncio; 2001-06-09 Publicação [DAR II série A 67 VIII/2 2001-06-09 (pág 2175 - 2176)]; 2001-06-06 Baixa comissão distribuição inicial generalidade; 2004-10-17 Iniciativa caducada.
DALR n.º 33, VII Legislatura, I Sessão legislativa (2000-2001), Reunião Plenária de 18 de Abril de 2001 - Aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, UDP e do PCP e votos contra do PS.

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colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951".
Da aprovação do projecto de proposta de lei supra citado resultou a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2001/M, aprovada em sessão plenária de 24 de Maio de 2001 - "Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro - beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo" , que originou a proposta de lei n.º 83/VIII, entretanto caducada, como anteriormente foi referido.
Tendo sido retomado o processo legislativo referente a esta matéria, foi em reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 8 de Junho de 2005, apreciado e votado novo projecto de proposta de lei à Assembleia da República, da autoria da 2.ª Comissão especializada Permanente de Planeamento e Finanças.
O texto final da autoria da própria Comissão resultou da fusão das propostas apresentadas pela CDU, que abrangia a PSP, e pelo Bloco de Esquerda, para a PSP e GNR, a que foram aditados outros serviços e forças policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, o Corpo da Guarda Prisional e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em 22 de Junho de 2005, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, em votação final global, a proposta de lei à Assembleia da República que "Altera o Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro" - Resolução n.º 10/2005/M -, que consequentemente originou a proposta de lei n.º 27/X, ora em apreciação.

V - Conclusões

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/X - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - A iniciativa apresentada visa alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, de modo a tornar extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o Arquipélago da Madeira, o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, 29 de Outubro de 1951.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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Submetido a votação o preâmbulo e todos os artigos, foram aprovados com os votos a favor do PCP, da UDP e do PSD e com a abstenção do PS. Em votação final global foi a presente iniciativa aprovada por maioria.
DR I Série-B, n.º 148, de 28 de Junho de 2001.
DALRAM n.º 43, VIII Legislatura, I Sessão legislativa (2004-2005), Reunião Plenária de 8 de Junho de 2005 - Aprovado por unanimidade.
DR I Série-B, n.º 151, de 8 de Agosto de 2006.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/X
(IMPLEMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO PARA OS ELEITORES QUE POR MOTIVOS DE ESTUDO, FORMAÇÃO, REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ÂMBITO CURRICULAR OU PROFISSIONAL, OU POR MOTIVOS DE SAÚDE, OU PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE CARÁCTER REGULAR SE ENCONTRAM DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/X que implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
A proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer na generalidade, tendo sido agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 18 de Outubro de 2006.
Sobre a iniciativa legislativa em análise foi consultado o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) que emitiu em 30 de Agosto de 2006 parecer que se junta em anexo e que será tido em consideração na apreciação que se segue.

Conteúdo da iniciativa

Referem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa legislativa, que no território nacional existem eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de residência habitual onde estão recenseados, seja no território continental e deslocados nas regiões autónomas, seja nas regiões autónomas e deslocados noutro ponto do território português. Nestas situações, entendem que devem ser criadas condições para assegurar a participação política dos eleitores envolvidos de forma a permitir o exercício do direito de voto. E nesse sentido, propõem que seja alterada a Lei Eleitoral para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para os Deputados ao Parlamento Europeu, para as autarquias locais, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como a Lei Orgânica do Regime do Referendo, prevendo a utilização do voto electrónico.
Assim, propõem o aditamento de novos artigos:

- À Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março;
- À Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
- À Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto;
- À Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril.

Os artigos a aditar teriam a seguinte redacção:

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo, juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo.

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3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.

Enquadramento constitucional e admissibilidade da iniciativa

A iniciativa legislativa da ALRAM foi apresentada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
O parecer emitido pelo STAPE põe em dúvida a constitucionalidade da iniciativa legislativa da ALRAM no âmbito de leis eleitorais que não a da eleição para aquela assembleia legislativa. É colocada a questão de saber se a alteração proposta das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as autarquias locais e da lei do referendo se enquadra nas matérias de "interesse específico regional". É invocado o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição que refere que os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. É invocada ainda a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição que refere o poder das regiões autónomas de legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Embora compreendendo as dúvidas suscitadas, não parece ao relator que as mesmas sejam suficientes para considerar inconstitucional o exercício do direito de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas junto da Assembleia da República sobre leis eleitorais, para além da lei eleitoral que lhes diga exclusivamente respeito.
De facto, o direito das assembleias legislativas das regiões autónomas exercerem a iniciativa legislativa não pode ser confundido com os poderes legislativos que lhes são atribuídos.
A Constituição delimita os poderes legislativos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º. Assim, as assembleias legislativas podem: a) legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 65.º; c) desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.
Mas já quanto à iniciativa legislativa regem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º. Assim, as assembleias legislativas podem exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos seus próprios Deputados, em exclusividade, nos termos do artigo 226.º, e podem também exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
Ora, o n.º 1 do artigo 167.º refere que a iniciativa de lei compete, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º não restringe o âmbito das matérias que podem ser objecto de iniciativa legislativa, pelo que não parece haver fundamento constitucional para restringir a iniciativa das assembleias legislativas a matérias que sejam "do interesse específico regional". A Constituição não faz essa restrição em parte alguma.
As leis eleitorais inserem-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alíneas a), b), j) e l), da Constituição. E revestem a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, as leis relativas à eleição dos titulares dos órgãos de soberania, ao regime dos referendos, à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas, à eleição dos titulares dos órgãos de poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal.
Porém, a iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, e às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º.
Resulta deste regime constitucional que a iniciativa legislativa no que respeita às leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas compete exclusivamente às próprias. E assim, enquanto os Deputados à Assembleia da República e o Governo não dispõem do poder de iniciativa quanto às leis eleitorais para as assembleias legislativas, estas dispõem de poder de iniciativa quanto a quaisquer leis eleitorais. Esta realidade pode causar estranheza e suscitar dúvidas. Mas, na verdade, enquanto as leis eleitorais para as assembleias legislativas dizem apenas respeito, directamente, aos cidadãos que as elegem, as leis eleitorais da República dizem directamente respeito a todos.

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Importa porém reconhecer que, a ser aprovada a iniciativa legislativa em apreciação, as soluções propostas vigorariam em todas as eleições, excepto nas relativas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a menos que esta tomasse iniciativa similar.

Enquadramento legal

A questão suscitada pela presente proposta de lei diz respeito fundamentalmente aos eleitores deslocados temporariamente do seu local de residência e recenseamento no dia da realização das eleições e que, por esse motivo, ficam privados do direito de voto.
Trata-se de uma questão perante a qual o legislador não tem permanecido indiferente, e assim, desde há vários anos, têm vindo a ser introduzidas nas diversas leis eleitorais, disposições destinadas e permitir o exercício do direito de voto por parte de diversas categorias de cidadãos que se encontrem nessas situações. A solução que tem sido encontrada, de modo a respeitar os princípios da presencialidade e da pessoalidade do voto, tem sido o voto antecipado.
Assim, podem votar antecipadamente para o Presidente da República, Assembleia da República, autarquias locais, assembleias legislativas das regiões autónomas e referendos, os seguintes cidadãos (redacção dada às diversas leis eleitorais):

- Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
- Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
- Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
- Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a ALRAM), possibilita o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na região e a estudar no continente ou na região autónoma dos Açores.
A Lei Eleitoral para o Presidente da República, a partir da redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2000 e a Lei Eleitoral para a ALRA (Lei Orgânica n.º 6/2006, de 31 de Agosto), prevêem ainda o voto antecipado dos seguintes cidadãos:

- Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas;
- Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas;
- Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
- Os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores acima mencionados.

Por forma a garantir a pessoalidade, presencialidade e confidencialidade, o exercício do voto antecipado é, em geral, rodeado de especiais cautelas. Os eleitores dirigem-se antecipadamente ao presidente da câmara do município onde se encontram recenseados manifestando a sua vontade de votar antecipadamente. É previamente determinado a data e o local onde é exercido o direito de voto. Os eleitores fazem prova da causa determinante do exercício do voto antecipado. No momento do voto, os eleitores identificam-se devidamente. Os votos são encaminhados para a assembleia de voto onde o eleitor deveria ter votado, para serem contados juntamente com os demais, sendo garantida a sua confidencialidade.

Questões suscitadas pela solução proposta

1.ª - O voto electrónico

A solução proposta pela ALRAM para resolver o problema dos cidadãos deslocados nela previstos (e apenas esses) passaria pelo "voto electrónico".
Mas, como refere o parecer do STAPE, "não se vislumbra, ao longo de todo o articulado, qual o sistema de votação electrónico de votação escolhido de entre os existentes", o que não é despiciendo. Na verdade, não

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basta uma qualquer lei eleitoral proclamar o "voto electrónico" sem mais. Se a lei eleitoral não define exactamente o sistema de votação, o modo como se efectua e os mecanismos de salvaguarda dos princípios constitucionais indispensáveis para garantir a seriedade, a segurança e a democraticidade da eleição, quem o definirá?
Importa a este respeito referir que têm sido efectuadas em Portugal diversas experiências de voto electrónico em eleições realizadas em 2004 e 2005 e que tais experiências foram acompanhadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados que, a esse respeito, editou um documento intitulado "A Privacidade dos Eleitores no Voto Electrónico" no qual emitiu um conjunto de considerações e recomendações sobre a matéria.
Considerou nomeadamente a CNPD que os princípios e regras de direito eleitoral - a oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade do recenseamento eleitoral, o sufrágio directo, secreto e universal, a liberdade e unicidade do voto - são alicerces incontornáveis e inabaláveis para a manutenção da democraticidade dos regimes e para a subsistência das sociedades democráticas, e que o desenvolvimento e alastramento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), ao mesmo tempo que podem servir o aprofundamento da democracia e o aumento da participação, também podem comportar riscos de manipulação e viciação das regras democráticas e da autenticidade da participação.
Na ponderação entre as potenciais vantagens da introdução das TIC nos processos eleitorais - seja na votação electrónica - e os potenciais riscos decorrentes dessa utilização, considera a CNPD que "devem ser tidos em conta os princípios jurídicos da prevenção e da precaução".
No que toca à protecção de dados pessoais, a CNPD detectou graves riscos de efectivos perigos e desvantagens na introdução das TIC nos processos eleitorais, nomeadamente nos processos electrónicos do exercício do direito de voto, tais como, entre outros:

- Riscos de manipulação do software e de desvirtuação do voto no momento da votação, intencionais ou decorrentes dos erros de concepção ou definição dos sistemas;
- Riscos de manipulação do software no momento do apuramento dos resultados, intencionais ou decorrentes de erros na concepção ou definição dos sistemas;
- Riscos de intromissão na comunicação da informação, intencionais ou decorrentes de erros de concepção ou definição dos sistemas;
- Fortes pressões informativas, propagandísticas e manipuladoras sobre os eleitores, exercidas pelos mesmos meios electrónicos que são utilizados no exercício do direito de voto e até ao momento do efectivo exercício do voto, que a ciência e a tecnologia ainda não permitem afastar;
- Risco de prejuízo dos princípios e regras de direito eleitoral;
- Relação de troca entre a segurança (encriptação, por exemplo) e a acessibilidade (desencriptação, eliminação de vírus, entre outras medidas de acessibilidade);
- Riscos de desigualdades decorrentes de diferentes níveis de conhecimentos por parte dos eleitores sobre os comportamentos adequados na votação electrónica;
- Riscos de distanciamento ou mesmo exclusão dos eleitores inadaptados às TIC ("info-excluídos");
- Tendência, por princípio, para os sistemas registarem a identidade, o momento temporal e o local geográfico da votação, bem como a opção de voto.

Informa ainda a CNPD que os países europeus pioneiros nas experiências de votação electrónica, vinculativas e não vinculativas, presenciais e não presenciais, tais como a Grã-Bretanha, a França, a Bélgica, a Irlanda, abandonaram a intenção de introduzirem os processos de votação electrónica, em virtude do nível actual de conhecimentos e garantias sobre esses processos, e que há países (alguns estados federados dos Estados Unidos da América, por exemplo) onde houve notícias que abalaram a fidelidade dos votos electrónicos e a fiabilidade dos resultados eleitorais, decorrentes directamente da utilização de TIC e dos processos de votação electrónica.
Sem prejuízo da continuidade das experiências tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos possíveis de voto electrónico, ainda há um longo caminho a percorrer até que a sua utilização possa ser considerada segura, tendo em conta os padrões mínimos exigíveis a eleições democráticas.
É forçoso concluir que a iniciativa legislativa em apreciação ignora em absoluto estas dificuldades. Aliás, como refere o parecer do STAPE, "a proposta não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais nomeadamente no que diz respeito à constituição da mesa; à identificação do eleitor; à garantia de que o eleitor não utiliza duas modalidades de votação; à presença de delegados das listas; ao apuramento nestas mesas e quais os circuitos de comunicação dos dados, quer para efeitos do escrutínio provisório quer para o do apuramento geral. De igual modo, a proposta não refere qual a entidade a quem competirá facultar, e em que moldes, a base de dados dos eleitores para a votação electrónica, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e, enfim, todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação."

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Âmbito de aplicação

A ALRAM propõe que a solução de voto proposta possa ser aplicável aos eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontrem deslocados fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
Trata-se de uma solução manifestamente desconforme com a que actualmente vigora quanto ao exercício do voto antecipado. A ser assim, muitos dos cidadãos que hoje recorrem ao voto antecipado continuariam a ter de o fazer, enquanto que outros, os estudantes, formandos, doentes e desportistas previstos na proposta de lei poderiam recorrer ao "voto electrónico".
Como também refere o STAPE, dada a definição vaga do universo a abranger, poderia verificar-se uma dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de determinar em concreto os eleitores abrangidos. Na verdade, não se define qual a certificação exigida para a comprovação dos motivos de estudo, formação e realização de estágios de âmbito curricular ou profissional; não se define o que são "motivos de saúde", fora do regime de internamento; nem se prevê qual o grau de parentesco dos familiares ou acompanhantes que poderiam beneficiar do direito a votar "electronicamente".

Outras questões

Finalmente, como também salienta o STAPE, a proposta de lei prevê que o exercício do voto electrónico deva ser requerido com antecedência ao presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre recenseado. E este, por sua vez, envia ao presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto. Ora, sendo o voto electrónico e não sendo sequer antecipado, não se vislumbra a necessidade ou o sentido da intervenção dos presidentes de câmara, nem se imagina qual a documentação que o primeiro presidente de câmara deva enviar ao segundo.
Do exposto, há que tirar as seguintes

Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/X que implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.
2. A proposta de lei prevê que sejam aditadas às leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as autarquias locais, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e para os referendos, disposições que permitam aos cidadãos deslocados no dia das eleições, recorrer ao "voto electrónico".
3. Não obstante as dúvidas que podem suscitar-se, não parece que o direito de iniciativa legislativa da assembleia legislativa de uma região autónoma junto da Assembleia da República, sobre leis eleitorais que não a sua própria, seja vedado pela Constituição.
4. A proposta de lei prevê o uso do "voto electrónico", mas não esclarece de que tipo de voto electrónico se trata. Nomeadamente, não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação.
5. A proposta de lei não leva em consideração as considerações e recomendações que sobre a matéria do voto electrónico têm sido produzidas, designadamente pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6. A aplicação da solução proposta aos eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontrem deslocados fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral seria manifestamente desconforme com a que actualmente vigora quanto ao exercício do voto antecipado e, para além disso, é demasiado vaga para permitir determinar com rigor o universo a abranger.
7. Finalmente, não se entende qual a utilidade, a necessidade ou o sentido da participação do presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre recenseado e do presidente da câmara do local onde o eleitor se encontre deslocado, na aplicação do regime proposto.

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Parecer

Nestes termos, e não obstante as dúvidas e as objecções suscitadas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, entende não dever opor-se à apreciação na generalidade em Plenário da proposta de lei n.º 29/X, cabendo aos grupos parlamentares tomar posição sobre o respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação:

Pontos n.os 1 a 3 - Aprovados por unanimidade;
Pontos n.os 4 a 6 - Favor - PS, PCP e BE
Abstenção - PSD
Ponto n.º 7 - Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD

O parecer foi aprovado por unanimidade.
Registou-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre: "Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
O título desta proposta de lei pode suscitar confusão com a apreciação parlamentar que decorre da apreciação de decretos-leis prevista pelos artigos 199.º a 207.º do Regimento da Assembleia da República.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro (Apreciação parlamentar n.º 19/X), iniciativa já caducada.
Em 26 de Maio de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei ancora-se no "direito de os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira terem direito a usufruir dos bens culturais em igualdade de condições com os cidadãos do restante território nacional".
No entendimento dos autores da proposta de lei, o Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, discrimina, negativamente, os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, ao fazer recair sobre eles um sobrecusto de 20% a 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais.
Este Diploma coloca, inclusive, em causa, o princípio da continuidade territorial no domínio cultural.

2.1 - Breve resenha dos antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, o qual, na esteira da Lei n.º 41/96 de 31 de Agosto, consagrou a obrigação de o Estado suportar os encargos

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totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, de e para as regiões autónomas.
O Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, veio impor efectivamente um regime de equiparação de preços de publicações periódicas e não periódicas em todo o território nacional.
O legislador entendeu que o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, se traduziu, na prática, por ser um regime mais favorável para publicações periódicas de outro tipo do que o regime do porte pago.
No âmbito da aplicação deste regime, o Estado, em 2004, gastou mais com a comparticipação no âmbito deste diploma legal, do que no apoio ao incentivo directos à comunicação social local e regional, uma vez que, no âmbito deste diploma, não existe qualquer tipo de limitação à comparticipação do Estado.
O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, visou corrigir precisamente os desvios antes anotados, ponderando os bens jurídicos em conflito e reorientando de forma clara os princípios a salvaguardar, racionalizando também os encargos assumidos pelo Estado.
A diferença relevante entre o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, diz respeito ao âmbito de aplicação da lei.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, definia como passíveis de apoio as seguintes publicações:
"São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa".

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, altera o âmbito das publicações a apoiar, nomeadamente quanto ao meio de transporte utilizado, considerando "Encargos de expedição" os seguintes:
"O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas de informação geral, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e regiões".

Ou seja, ao excluir do apoio ao transporte aéreo as publicações não periódicas, e ao apoiar o transporte por via aérea das publicações periódicas de informação geral, o actual regime afasta os livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa.
Neste quadro, o transporte marítimo é mais demorado, e acarreta prejuízos evidentes no direito à informação em condições de igualdade com os residentes no Continente.

III - Corpo normativo

De essencial e a reter a proposta de lei propõe alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º, com o objectivo de equiparar, efectivamente, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações periódicas e não periódicas.
A proposta de lei atribui ao Estado a obrigação de suportar os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, de publicações periódicas (artigo 2.º).
Uma alteração relevante diz respeito à alteração da alínea c) do artigo 3.º, deixando de fazer a distinção entre as publicações periódicas de informação geral e as restantes publicações, como causa de excepção de aplicação do diploma.
De igual modo, a proposta de alteração da alínea a) do artigo 4.º afasta o conceito de "informação geral" para as publicações periódicas.
A alínea b) do artigo 4.º retira a remissão para o n.º 2 da citada disposição legal.
A proposta de alteração do artigo 5.º retira, igualmente, o conceito de "informação geral" para as publicações periódicas, o mesmo se verificando quanto às alíneas a) e b) do artigo 8.º.

IV - Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa introduzir a "Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara entre o continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral"

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

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Parecer

A proposta de lei n.º 70/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentar as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta em apreço, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer:

1. As autarquias locais dispõem de património próprio, por cuja gestão são responsáveis, sendo as receitas daí provenientes, bem como as cobradas pelos serviços prestados no âmbito das suas competências, consideradas receitas próprias (vd. N.os 1 e 3 do artigo 238.º da CRP).
2. É no âmbito das taxas a cobrar pelos serviços prestados por estas entidades que pretende agora legislar-se, disciplinando a criação daqueles tributos, maxime no que diz respeito ao enquadramento de direito dessa competência, não fixando, por impossibilidade, os montantes dos mesmos mas estabelecendo os critérios de fixação até à data deixados no livre arbítrio do poder local.
3. Não se crê que o artigo 2.º, no que respeita à legislação subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias (tal como definidas no artigo 1.º) pretenda traduzir o princípio da prévia excussão, tal como a letra do preceito concretiza.

3.1. Com efeito, ali se dispõem, por alíneas, os diplomas que hão-de aplicar-se em caso de omissão do diploma em análise, contemplando indistintamente normas de direito substantivo e adjectivo ou, dito de outra forma, de carácter material e processual.
3.2. Neste contexto, propõe-se que seja feita a divisão do artigo, por forma a contemplar, no primeiro número, os diplomas de cariz substantivo, e, num segundo número, as normas de carácter processual enquanto normas subsidiárias.

4. Sendo a taxa a contraprestação a pagar pelo serviço público prestado, o sujeito passivo sabe, uma vez que se trata de um contrato bilateral, o preço que lhe é pedido quando requer a prestação, pelo que se torna despicienda a expressão "independentemente da sua vontade" no n.º 2 do artigo 5.º in fine.
5. No que respeita à "incidência objectiva" (prevista no artigo 6.º), crê-se que se deve retirar, dos n.os 1 e 3, o termo "particulares", uma vez que a ratio do artigo são as relações jurídicas materiais que poderão ser objecto da obrigação tributária, independentemente do sujeito passivo objecto da mesma.

5.1. Do mesmo modo, e de forma a alargar o âmbito de aplicação do preceito, considera-se que se deveria proceder da mesma forma relativamente ao n.º 2 do artigo, uma vez que, na actual redacção, não seria objecto da obrigação tributária qualquer actividade geradora de impacto ambiental negativo promovida por uma pessoa colectiva.
5.2. Com efeito, estando em causa a aplicação objectiva das taxas, não nos parece que tenha sido intenção do legislador retirar do âmbito de aplicação do preceito determinados sujeitos passivos, ou seja, disciplinar, no artigo, a incidência passiva (prevista no artigo seguinte).

6. No que a esta matéria respeita, não pode olvidar-se que se está na esfera de reserva relativa da Assembleia da República, sendo que o Governo pode, através de uma autorização legislativa, legislar sobre a mesma [vd. alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, do CRP]. Neste contexto, parece-nos existirem normas da proposta em análise que poderão colidir com aquela reserva, a saber:

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6.1. O n.º 1 do artigo 6.º, maxime no que respeita à designação de taxas a título exemplificativo. Com efeito, a criação de taxas deverá obedecer a uma enumeração taxativa, tal como a redacção da lei das finanças locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro; 3-B/2000, de 4 de Abril; 30-C/2000, de 29 de Dezembro; 15/2001, de 5 de Junho; e 94/2001, de 20 de Agosto, nos seus artigos 19.º e 22.º). É a própria lei que deve especificar em que contexto as autarquias podem cobrar taxas sem prejuízo de, no que respeita à contraprestação por serviços prestados, a norma tenha de estabelecer genericamente aquela situação. Considera-se que se poderia solucionar tal colisão com uma redacção como "as taxas municipais incidem sobre:" ou "os municípios podem cobrar taxas por:" seguindo-se o elenco de alíneas ali constantes.
6.2. A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º: uma vez que se prevê a possibilidade de as autarquias locais, em sede de regulamentação, estabelecerem isenções de taxas e a sua fundamentação. Ora, as isenções consubstanciam uma alteração da base de incidência do tributo em causa, que a lei qualifica como taxa, não podendo deixar de considerar-se que a base de incidência respeita, ainda, a reserva relativa da competência da Assembleia da República.

7. Não nos parece, pois, que as isenções, que mais não são do que regras de incidência negativa, possam deixar de incluir-se no regime geral das taxas - matéria da competência relativa da Assembleia da República - parecendo-nos inconstitucional, pelos motivos acima aduzidos, deixar sujeito ao poder regulamentar autárquico disciplinar tal matéria.

Ora, estando vedada à competência legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas a matéria em causa, e não ressaltando da análise efectuada outras consequências para as autarquias da Região que não o dever criteriosamente estabelecer em regulamento as taxas a cobrar nas situações legalmente estabelecidas, bem como a discriminação das consequências do seu não pagamento, é este o parecer que nos cumpre apresentar.

Ponta Delgada, 6 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Na sequência da Revisão Constitucional de 1997, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Como diploma legal pioneiro, a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de aquela lei ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho, n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

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Cumpre, assim, passados mais de oito anos sobre a sua aprovação, proceder à revisão da lei de finanças das regiões autónomas, tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária.
A presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas visa assegurar, nomeadamente, que os esforços de consolidação orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração Pública, o reforço e a clarificação da autonomia e da responsabilidade tributária das regiões autónomas e a correcção das deficiências e imprecisões detectadas ao longo da vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Nesse sentido, um dos aspectos nucleares da presente proposta consiste na revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas.
Em primeiro lugar, indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional.
Em segundo lugar, a repartição entre as duas regiões autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa, ao índice de periferia da cada Região e a um índice de esforço fiscal.
No que toca ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da região autónoma e nacional, sendo que a região autónoma só é elegível para beneficiar do Fundo se esse rácio for inferior a um. Adicionalmente, estabelece-se um mecanismo de abrandamento gradual do montante do Fundo de Coesão, a aplicar caso a Região deixe de ser elegível logo no ano de entrada em vigor desta lei. Esse mecanismo destina-se a, por um lado, evitar uma queda brusca no montante que a Região tinha vindo a usufruir e, por outro lado, a não ignorar que a existência de zonas francas nas regiões é susceptível de gerar rendimentos não plenamente disponíveis para a Região. E, muito embora esse facto não altere, de momento, de forma suficientemente significativa, as posições relativas entre os níveis médios de rendimento auferidos pelos residentes de cada Região e a média nacional, prevê-se que no último ano de vigência desse mecanismo se proceda à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida. Tal avaliação terá em consideração o eventual impacto da existência de zonas francas localizadas nessa Região.
No que respeita ao endividamento, é definido um quadro sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites.
Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos das regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente, a proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado.
Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. Na determinação do montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas é considerada uma verba que visa compensar as regiões autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as receitas.
No domínio do poder de adaptação do sistema fiscal nacional, alargam-se e clarificam-se as competências das regiões autónomas, atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de tributo vigente apenas na respectiva região autónoma, desde que o mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.
No tocante às receitas próprias das regiões autónomas, procede-se à adaptação do regime das finanças regionais às principais alterações verificadas na estrutura do sistema fiscal nacional, maxime a abolição do Imposto sobre as Sucessões e as Doações e a entrada em vigor do novo Código do Imposto do Selo.
Na presente proposta de lei procedeu-se ainda à clarificação e simplificação da redacção de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e introduziram-se regras tendentes a revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e a operacionalizar os projectos de interesse comum.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Título I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

Artigo 2.º
Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sedeadas nas regiões autónomas, bem como ao património regional.

Artigo 3.º
Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da solidariedade nacional;
e) Princípio da coordenação;
f) Princípio da transparência;
g) Princípio do controlo.

Artigo 4.º
Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental

A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional a que as regiões autónomas estão sujeitas.

Artigo 7.º
Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.

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2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - O Estado e as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
5 - Para efeitos do cumprimento do princípio da solidariedade social, o artigo 37.º determina os critérios das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas.
6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 42.º e 43.º.

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

1 - As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 9.º
Princípio da transparência

1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 10.º
Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 11.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, e no n.º 3 do artigo 40.º;
h) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

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2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 - A composição e o funcionamento do Conselho, que integra representantes nomeados pelos governos regionais, são definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Capítulo II
Prestação de Contas

Artigo 12.º
Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 13.º
Estimativas de execução orçamental

1 - Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e Fundos Autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Titulo II
Receitas regionais

Secção I
Receitas fiscais

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) Território nacional é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) Circunscrição é o território do Continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos

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que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
3 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
4 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os governos regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Subsecção II
Impostos

Artigo 16.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas, reclamados e ou pagos em cada região autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 18.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

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Artigo 19.º
Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 20.º
Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 21.º
Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça de casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

Artigo 22.º
Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Secção II
Outras receitas

Artigo 23.º
Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

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Artigo 24.º
Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 25.º
Taxas e preços públicos regionais

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui receita de cada região autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III
Dívida pública regional

Artigo 26.º
Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 27.º
Empréstimos públicos

1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 28.º
Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 29.º
Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

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Artigo 30.º
Limites ao endividamento

1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados.
2 - Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos governos regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.
3 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.

Artigo 32.º
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 34.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 35.º
Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Artigo 36.º
Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

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Secção IV
Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual ao montante inscrito no ano t-1 multiplicado pelo factor 1,5.
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:
i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
- Transferência orçamental para a região autónoma no ano t.
- Transferência orçamental para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
- População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das região autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultra periferia.
- Menor distância entre a região autónoma e o Continente português.
- Soma das menores distâncias entre cada uma das regiões autónomas e o Continente português.
- Número de ilhas com população residente na região autónoma.
- Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas.
= Rácio entre receitas fiscais da região autónoma e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4.

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= Soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:

20% quando
12,5% quando
5% quando
0% quando

Sendo:

- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4.
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

São transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

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Artigo 41.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 42.º
Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 43.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades por ele ou por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos governos regionais, nos termos a prever em decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa.

Título III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I
Enquadramento geral

Artigo 45.º
Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

A ) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, devem assegurar a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 46.º
Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.

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2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela assembleia legislativa regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções II e III deste Título III.

Secção II
Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 48.º
Adicionais aos impostos

As assembleias legislativas regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

Artigo 49.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
3 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.
4 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
5 - As assembleias legislativas regionais podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 50.º
Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

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Secção III
Competências administrativas regionais

Artigo 51.º
Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 52.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Artigo 53.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

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Artigo 55.º
Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V
Do património regional

Artigo 56.º
Remissão

As regiões autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Artigo 58.º
Cláusulas de salvaguarda

1 - O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das regiões autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:

a) No ano da entrada em vigor da presente lei sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0% considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
b) Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;
c) No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas.

Artigo 59.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 61.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - As atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei.
2 - Até à aprovação do decreto-lei referido no número anterior e até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das regiões autónomas.
3 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no número anterior, mantêm-se todas as referências legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro das Finanças e aos directores-gerais da Administração Tributária, em matéria respeitante às receitas próprias das regiões autónomas.

Artigo 62.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 63.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e respectivas alterações.

Artigo 64.º
Revisão

A presente lei é revista no ano de 2014.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 100/X
PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados-membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), da qual Portugal faz parte, a implementação de dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo (RIV) sob sua jurisdição.
Para completar a dupla cobertura de vigilância de radar secundário da RIV de Lisboa, no que respeita ao Continente, a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, EPE, projecta construir uma estação de radar secundário na Fraga da Ermida, na serra do Marão, município de Baião.
A posição dessa estação radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão também a cobertura terminal do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá alternativa ao radar de aproximação daquele aeroporto internacional que serve o Norte de Portugal.

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0032 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Para evitar novas construções ou alterações às construções existentes ou à utilização dos solos, que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a construção e operação daquela infra-estrutura, necessária à manutenção da qualidade e segurança do serviço público de apoio à navegação aérea, no espaço aéreo sob responsabilidade portuguesa, foram, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Setembro, estabelecidas medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante.
O prazo de vigência de dois anos dessas medidas preventivas, terminou em 27 de Outubro de 2005, tendo as mesmas sido prorrogadas pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, pelo período de um ano, com termo a 27 de Outubro de 2006.
A parcela de terreno onde se pretende instalar a estação de radar secundário localiza-se num baldio, sob administração da junta de freguesia de Teixeira (concelho de Baião), por sua vez integrado em zona protegida.
A localização do terreno em área protegida determina a necessidade da elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, cuja conclusão não foi possível empreender no prazo de prorrogação estabelecido pelo citado Decreto n.º 22-A/2005.
Na realidade, nesta data, ainda se verifica como necessário:

a) Concluir e apresentar os estudos necessários ao cumprimento dos procedimentos legais ambientais aplicáveis e aguardar o desenvolvimento do procedimento com vista à respectiva autorização;
b) Equacionar o destino futuro do terreno onde será instalada a estação de radar, que poderá passar pela tentativa, até agora infrutífera, de celebrar contrato de cessão de exploração da área com a autarquia, ou diligenciar pela declaração de utilidade pública do imóvel e consequente expropriação;
c) Depois de assegurada a tomada de posse do terreno, nos termos da alínea anterior, lançar os procedimentos de contratação pública necessários à aquisição e construção das infra-estruturas da estação de radar.

Ora, revela-se materialmente impossível realizar todas estas diligências até 27 de Outubro de 2006, data do termo do período de vigência das medidas preventivas actualmente em vigor, sendo certo que se entende que o prazo de três anos agora proposto para nova prorrogação é o que permite promover as diligências supra referenciadas e outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, não é possível decretar nova prorrogação daquele prazo mediante simples decreto-lei.
Por último, entende-se que não deve haver qualquer hiato de tempo no período de vigência das referidas medidas preventivas, porquanto qualquer edificação que venha a ser realizada na área de influência das medidas preventivas decretas, pode causar interferência no sinal radar, inviabilizando irremediavelmente a operação do radar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - O XVII Governo Constitucional, considerando o enfraquecimento das políticas de protecção social e a deterioração financeira do sistema de segurança social, verificados nos três anos anteriores à sua tomada de posse, traçou no respectivo Programa, como objectivo prioritário de acção neste domínio, o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assente, por um lado, na garantia da sustentabilidade económica,

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social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, na prioridade dada ao combate à pobreza. Em ordem à preservação da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social, iniciou de imediato a convergência do regime de protecção social dos funcionários e agentes do Estado em relação ao regime geral da segurança social, nomeadamente no tocante à idade de reforma, ao mesmo tempo que revogou diversos regimes especiais de acesso antecipado à pensão de reforma, situações geradoras de iniquidades graves do ponto de vista social e insustentáveis do ponto de vista financeiro. Tendo em vista o reforço dos mecanismos de combate à pobreza e de promoção da igualdade de oportunidades, avançou desde logo também com a criação de uma nova prestação extraordinária, o complemento solidário para idosos, visando um segmento da população ainda, entre nós, particularmente fragilizado do ponto de vista económico e social, já que atingido pelos mais severos e persistentes níveis de pobreza.
2 - Foi possível adoptar todas estas medidas tendo ainda por quadro a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. No entanto, atendendo à necessidade de preservar e reforçar a sustentabilidade financeira e social do sistema, em face dos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se defronta a sociedade portuguesa, urge introduzir um conjunto de alterações de carácter estrutural que, desde logo, contribuam para a minimização do impacto do envelhecimento sobre o equilíbrio financeiro da segurança social. Iniciado em meados dos anos noventa - com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma -, o processo de reforma da segurança social foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002. Importa agora retomá-lo no ponto acertado, impondo-se, para tanto, uma atitude política de realismo, de bom senso e de responsabilidade. Por isso, porque orientado por essa atitude de seriedade política, o Governo apresentou, logo com a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006, um relatório contendo uma reavaliação concreta e tecnicamente fundamentada não apenas da situação presente e futura do sistema, mas também do impacto previsível resultante da adopção de novas medidas de reforma da protecção social. Cumpre agora dar o devido enquadramento legislativo a medidas que, dada a sua natureza estruturante e por implicarem uma mudança na concepção filosófica do Sistema de Segurança Social, reclamam a aprovação de uma nova Lei de Bases, na sequência do importante Acordo de Reforma da Segurança Social recentemente outorgado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - A proposta que ora se apresenta traduz, na verdade, um corte perante as soluções contidas na ainda vigente Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quer no plano da concepção genérica do Sistema (sua estrutura e dimensão relativa de cada um dos seus subsistemas e regimes), quer no plano dos princípios informadores, e contrapõe-lhe uma visão que se considera mais progressista no modo de conceber a segurança social atendendo aos constrangimentos que hoje a condicionam.
Esta proposta pretende romper com a opção, contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências certamente gravosas do ponto de vista social e até económico. Acresce que não se estabelecendo naquela lei limites substantivos e procedimentais suficientemente apertados, que acautelassem os custos de transição do modelo vigente para o aí proposto, abria-se a porta à concretização intempestiva da complementaridade privada, sem respeito suficiente pelo princípio da solidariedade e pondo em risco o equilíbrio imediato do sistema, e logo também a sua sustentabilidade futura.
4 - A proposta agora apresentada pelo Governo consagra importantes mudanças, desde logo, quanto à arquitectura do sistema. Este aparece estruturado segundo três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada, garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social. Assim, em primeiro lugar, o sistema de protecção social de cidadania que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar. Em segundo lugar, o sistema previdencial e, em terceiro, o sistema complementar, constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
A proposta acolhe uma visão universalista do sistema, dando ênfase, em termos sistemáticos e de fundo (Capítulo I), ao sistema de protecção social de cidadania (primeiro patamar), aí incluindo também agora a protecção familiar, e assim encerrando - como é lógico e natural - toda a protecção de cidadania. O que se pretende aqui, em ordem à efectivação da justiça social e à afirmação de um maior pendor redistributivo, é conjugar, de forma equilibrada, o princípio da universalidade com os princípios da selectividade (condição de recursos) e da diferenciação positiva em função de rendimentos e da dimensão do agregado familiar (pela modulação e flexibilidade das prestações). Para além disso, recupera a solução - já plasmada na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - de inclusão neste Sistema, da acção social. Esta é, com efeito, uma área da protecção social caracterizada pelos seus objectivos de combate à pobreza, de promoção da inclusão e de garantia de igualdade de oportunidades, favorecendo níveis básicos de vida com dignidade, estando nela em causa, sobretudo, a ideia de protecção de cidadania.
O segundo patamar equivale agora ao sistema previdencial (Capítulo III), marcado diversamente pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral) e até a diferenciação positiva (desde logo, nas taxas de substituição das pensões). Houve ainda a preocupação de fazer referência e explicitação sumária aos principais conceitos operativos destes sistema, tais como "obrigação contributiva", "obrigações dos contribuintes" e "registo de remunerações por equivalência".

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5 - Mas, acima de tudo, o Capítulo em apreço, juntamente aliás com as novas disposições comuns a este e ao Sistema de Protecção Social de Cidadania (Capítulo IV), consagra um conjunto de importantes e estruturantes medidas de reforma do sistema de segurança social. Assim, em primeiro lugar, a alusão ao instituto do suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes que permitirá aos serviços da segurança social, em caso de incumprimento das respectivas obrigações declarativas, substituir-se-lhes oficiosamente, de forma a evitar hiatos contributivos que podem pôr em causa a colecta tempestiva de receitas. Em segundo lugar, a alteração profunda do artigo relativo à determinação dos montantes das contribuições, suprimindo-se a previsão dos dois tectos contributivos previstos na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, mas mantendo-se uma alusão à possibilidade de criação de um tecto superior contributivo ou de uma eventual redução de taxa contributiva. A introdução destas medidas fica agora rodeada, no entanto, de acrescidas cautelas substantivas e procedimentais, designadamente pela necessidade de respeito pelo princípio da solidariedade e de preservação do equilíbrio e sustentabilidade do sistema. Para além disto, prevê-se a adequação do esforço contributivo, justificado pelas alterações das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente pela conjugação das técnicas de repartição e de capitalização, a concretizar depois em sede do sistema complementar (maxime com o novo regime público de capitalização). Em terceiro lugar, a consagração de uma nova regra referente à promoção da natalidade, prevendo-se para tanto a introdução de novos mecanismos de bonificação ou de modulação das prestações. Em quarto lugar, a introdução, na determinação dos montantes das pensões, do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica, contribuindo assim, inequivocamente, para a salvaguarda da sustentabilidade futura da segurança social. Em quinto lugar, mas não menos importante, a previsão de introdução do Indexante dos Apoios Sociais, que substituirá as actuais indexações ao salário mínimo nacional e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de actualização do valor das prestações. Uma referência final ainda, contemplada nas disposições transitórias, ao encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas, constantes do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, medida considerada fundamental não apenas no plano da justiça social, como ainda do ponto de vista do equilíbrio financeiro, preservando-se, todavia, a sua natureza gradual e a salvaguarda de direitos adquiridos.
6 - Também no que diz respeito à configuração do sistema complementar (o terceiro patamar de protecção, no Capítulo V), se contemplam importantes novidades. Trata-se, antes de mais nada, de uma diferente concepção: é agora entendido como verdadeiro sistema complementar do sistema previdencial público e não como seu sucedâneo tendencial. Depois, é previsto, em termos inovadores, um regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respectiva quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduzir-se-á, do ponto de vista dos beneficiários, num efeito de melhoria do respectivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas por causa da aplicação do factor de sustentabilidade. Mas, acima de tudo, a criação deste regime é um passo decisivo no aprofundamento da responsabilidade individual dos cidadãos, na gestão da sua carreira contributiva, sem todavia, pôr em causa, o valor da solidariedade intergeracional que agora se pretende mesmo reforçar. Finalmente, a proposta não deixa de contemplar o quadro normativo essencial em que poderão desenvolver-se e operar as iniciativas privadas complementares, colectivas ou individuais, diferindo para a legislação ordinária a sua concretização.
7 - Concretizando, pois, o Acordo de Reforma da Segurança Social, esta proposta define o quadro necessário para a implementação das medidas que contribuirão, de forma inequívoca, para a resolução dos problemas financeiros de longo prazo da Segurança Social, sem que esta abdique no entanto da sua vocação solidária. Conjuga de forma equilibrada os valores da solidariedade e da liberdade e da responsabilidade individuais, acolhe, com reserva do princípio do primado da gestão pública, a partilha de tarefas entre os diversos sectores da sociedade, com vista à concretização de uma protecção social generalizada e justa, que saiba ser elemento de estímulo e não de entrave ao crescimento e ao desenvolvimento económico contínuo do país.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

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Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º
Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Artigo 9.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 10.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 11.º
Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social.

Artigo 12.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 13.º
Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 15.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 16.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

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Artigo 18.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º
Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.º
Administração do sistema

1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social com o objectivo de ser garantir a igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam actividade ou residam no território dos Estados em causa relativamente aos direitos e obrigações nos termos da legislação aplicável, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a participação ou a adesão a instrumentos que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas no quadro de organizações internacionais com competência na matéria.

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Capítulo II
Sistema de protecção social de cidadania

Secção I
Objectivos e composição

Artigo 26.º
Objectivos

1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:

a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º
Promoção da natalidade

1 - A lei pode estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º
Composição

O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.

Secção II
Subsistema de acção social

Artigo 29.º
Objectivos

1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º
Prestações

Os objectivos da acção social concretizam-se, designadamente através de:

a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; e
d) Prestações em espécie.

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Artigo 31.º
Desenvolvimento da acção social

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.
2 - A concretização da acção social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:

a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
c) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
d) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 - O desenvolvimento da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.
6 - O desenvolvimento da acção social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º
Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais prosseguidos por entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigo 34.º
Licenciamento, inspecção e fiscalização

Os serviços e equipamentos assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado nos termos da lei.

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Artigo 35.º
Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 37.º
Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.
3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 38.º
Âmbito material

1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva do beneficiário.

2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

Artigo 39.º
Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.

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Artigo 40.º
Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 41.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei.

Artigo 42.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior podem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.

Artigo 43.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Secção IV
Subsistema de protecção familiar

Artigo 44.º
Objectivo

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção familiar aplica-se à generalidade das pessoas.

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Artigo 46.º
Âmbito material

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º
Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 48.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior é susceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar não prejudica a atribuição de prestações da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.º.

Artigo 49.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.

Capítulo III
Sistema previdencial

Artigo 50.º
Objectivos

O sistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

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Artigo 52.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice; e
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 53.º
Regimes abrangidos

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º
Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 55.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

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0044 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 52.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice; e
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 53.º
Regimes abrangidos

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º
Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 55.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

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0045 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respectivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.

Artigo 63.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
3 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
4 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
5 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 64.º
Factor de sustentabilidade

1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

Artigo 65.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 66.º
Direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Capítulo IV
Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e protecção familiar e ao sistema previdencial

Secção I
Prestações

Artigo 67.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

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0046 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º
Indexante dos Apoios Sociais e actualização do valor das prestações

1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais, nos termos definidos por lei.
2 - O valor de referência previsto no número anterior é objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 - A actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Artigo 69.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 70.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Secção II
Garantias e contencioso

Artigo 71.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 72.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 73.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 74.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

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2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais.

Artigo 75.º
Confidencialidade

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 76.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 77.º
Garantias contenciosas

As acções e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 78.º
Nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 79.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Capítulo V
Sistema complementar

Secção I
Composição do sistema complementar

Artigo 81.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual.

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2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

Secção II
Do regime público de capitalização

Artigo 82.º
Caracterização

1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das do sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.
2 - Na concretização do disposto no n.º 4 do artigo 57.º, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção social complementar.
3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal das contas mencionadas no número anterior.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização da gestão com entidades do sector privado.

Secção III
Regimes de iniciativa colectiva e individual

Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como trabalhadores independentes de um sector profissional ou interprofissional.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.

Artigo 85.º
Administração

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.

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2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.

Capítulo VI
Financiamento

Artigo 87.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 89.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

Artigo 90.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas activas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Artigo 91.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

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Artigo 92.º
Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º
Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

Capítulo VII
Organização

Artigo 94.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração directa e da administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.

Artigo 96.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

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Artigo 97.º
Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais; e
d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 99.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

Capítulo VIII
Disposições transitórias

Artigo 100.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 101.º
Regime transitório de cálculo das pensões

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.

Artigo 102.º
Grupos sócio-profissionais

A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

Artigo 103.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

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Artigo 104.º
Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

Artigo 105.º
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º.

Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 107.º
Protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade.

Artigo 108.º
Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 109.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumida, tendo em vista a melhoria das condições de funcionamento do mercado de trabalho, a necessidade de a retribuição mínima mensal garantida deixar de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas, permitindo assim que esta cumpra o seu papel de regulação das relações laborais. Esta mudança foi, entretanto, já objecto de negociação e acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no quadro da discussão aí concluída em torno da reforma da Segurança Social.
Assim sendo, importa substituir a retribuição mínima mensal garantida (ou, em certos casos, através dela, a pensão social do regime de solidariedade de segurança social) por um novo indexante de fixação, cálculo e actualização daquelas despesas e receitas, com regras de definição e actualização autónomas e previamente determinadas. A presente proposta de lei prevê assim a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cujo valor inicial terá por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível à data de 30 de Novembro de 2006, ajustado em função do crescimento real do Produto Interno Bruto referente ao ano terminado no terceiro trimestre de 2006. Importa fazer notar que o IAS toma agora por referência inicial o valor da retribuição mínima mensal bruta, pelo que as percentagens de indexação fixadas (nomeadamente, em anexo, a título indicativo, para as principais prestações sociais), não acarretam qualquer diminuição do respectivo valor. Para além disso, definem-se quais os indicadores objectivos a partir dos quais se procederá à actualização futura, anual, do IAS, a saber: o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Simultaneamente, da presente proposta de lei resulta o estabelecimento de novas regras, objectivas e claras, de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social, atendendo justamente à sua evidente ligação ao IAS. A definição deste quadro objectivo de actualização, evitando a arbitrariedade, terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor (conhecido e não estimado), devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas, de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da Segurança Social, nomeadamente a evolução da economia portuguesa. As regras a estabelecer devem ter em conta o seu impacto na sustentabilidade do sistema de segurança social, mas, ainda assim, garantir a reposição e mesmo ganho de poder de compra para as pensões médias e baixas. Para as pensões de montante mais elevado, a manutenção de poder de compra deverá ser garantida quando se verificarem condições favoráveis do ponto de vista do crescimento económico.
Mantêm-se ainda os princípios consagrados na legislação actual, tais como as regras excepcionais de actualização em alguns regimes de pensões, bem como a regra de não actualização das pensões no ano da sua concessão.
A nova regra de actualização agora proposta deve, portanto, passar a vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano, em linha com o aumento anual dos salários e tendo em vista uma harmonização com o ciclo orçamental. Este mecanismo deve, em todo o caso, ser reavaliado quinquenalmente, em função da sua adequação aos objectivos propostos (defesa do poder de compra das pensões e sustentabilidade financeira da segurança social).
Dando ainda concretização ao previsto no Programa e ao acordado com os parceiros sociais, efectiva-se, desde já, também, o princípio do congelamento nominal das pensões elevadas, isto é, que ultrapassem o valor de 12 IAS. Deste modo, se procura dar um contributo para a moralização do sistema e garantir a efectivação da justiça social. No entanto, e no respeito pelo princípio da contributividade, garante-se que este limite não seja aplicável às pensões, sempre que do cálculo feito de acordo com as novas regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que considerou a totalidade da carreira contributiva), resulte valor superior àquele limite.
Considerando, finalmente, que as actualizações das pensões, nos termos do previsto na proposta, produzirão os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de cada ano, e atendendo a que até aqui as pensões têm sido objecto de actualização no mês de Dezembro, importa, no primeiro ano de aplicação do diploma colmatar esse diferencial. Daí prever-se, aquando da primeira actualização no quadro da vigência do diploma, ou seja, em Janeiro de 2008, que a actualização decorrente da aplicação das regras agora aqui previstas seja acrescida de um aumento extraordinário, equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixando as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das regiões autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.

Capítulo II
Montante e actualização do IAS

Artigo 3.º
Montante

O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006.

Artigo 4.º
Indicadores de referência de actualização do IAS

1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.

Artigo 5.º
Actualização do IAS

1 - A actualização prevista no número anterior é efectuada nos seguintes termos:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 - As taxas de actualização decorrentes dos números anteriores são arredondadas até à primeira casa decimal.

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3 - A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Capítulo III
Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social

Artigo 6.º
Actualização das pensões

1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.
2 - As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º.
3 - As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS, são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.

4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.
6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.
8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.
9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 7.º
Fixação do valor das prestações

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei que dela faz parte integrante.

Capítulo IV
Disposições complementar, transitórias e finais

Artigo 8.º
Substituição do indexante

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.

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Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.

Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões

1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.º
Revisão dos critérios de actualização das pensões

1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser revistos de cinco em cinco anos, após avaliação dos impactos financeiros da nova forma de actualização das pensões na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação % de Indexação
ao IAS
Regime Geral - Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
N.º de anos civis < 15 anos 57,8%
N.º de anos civis de 15 a 20 anos 64,5%
N.º de anos civis de 21 a 30 anos 71,2%
N.º de anos civis > 30 anos 89,0%

Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas 53,4%

Pensões do Regime Não Contributivo 44,5%
Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas e de Outros Regimes Equiparados a Regimes Não Contributivos 44,5%

Valor do Rendimento Social de Inserção 44,5%

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A POLÍTICA ENERGÉTICA

As questões energéticas e, designadamente, as opções estratégicas em termos nacionais e internacionais atingiram, nos nossos dias, muito em função da ascendência contínua dos preços do crude nos mercados e das restrições decorrentes das alterações climáticas, uma acuidade e uma relevância até agora praticamente desconhecidas - se exceptuarmos os episódios dos denominados "choques petrolíferos" de 1973 e de 1979, após os quais, todavia, o preço do crude nos mercados internacionais se reconduziu para uma tendência de estabilização.
Tanto assim é que se perfilam já, no panorama técnico e económico internacional, teses que apontam para que o preço do petróleo não deva já conseguir entrar, no futuro, numa tendência decrescente, encontrando-se os países desenvolvidos e em desenvolvimento já a pagar, neste momento, o prémio do "medo da falta de crude". A época do petróleo barato está, definitivamente, a acabar.
A evolução do panorama energético português configurou-se, desde a Revolução do 25 de Abril de 1974, sensivelmente, da seguinte forma:

O Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, criou a EDP - Electricidade de Portugal, EP, a partir da fusão de várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica que tinham, entretanto, sido nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril. Essa transferência de patrimónios para a titularidade da EDP reportava-se a 13 empresas, na sua esmagadora maioria, de grande dimensão nacional.
A EDP, empresa pública, ficava, a partir daqui, com o monopólio do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do Continente, a exercer, segundo a lei, "em regime de exclusivo e por tempo indeterminado".
Exceptuavam-se deste regime apenas as actividades de produção e distribuição de energia eléctrica para uso próprio por entidades que, à data da criação da EDP, dispunham já da necessária licença ou às quais, ouvida a EDP, a então Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - hoje em dia Direcção-Geral de Geologia e Energia - viesse a conceder.
Este regime de excepção era o dos então denominados "auto-produtores" - pequenos produtores de energia eléctrica - que já há muito - mais precisamente, desde a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgara a electrificação do País - pontificavam no panorama eléctrico nacional - previstos na base XXX da referida lei -, embora agora limitados pelo conteúdo do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, que veio restringir essa qualidade "às pessoas singulares e colectivas que acessoriamente a produzissem". Ou seja, nunca como actividade principal.
A Lei da Delimitação dos Sectores (produtivos), Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, vedava "a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às actividades económicas da produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público - alínea a) do artigo 4.º da lei.
Contudo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio - emitido ao abrigo da autorização legislativa da Assembleia da República, concedida pela Lei n.º 34/88, de 2 de Abril -, o XI Governo veio derrogar a Lei da Delimitação dos Sectores então vigente, tendo passado a permitir o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a "pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que "assumissem", desde que:

a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não "ultrapassasse" a potência aparente instalada de 10000 kVA; e
b) "Fossem" utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se "tratasse" de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.

Este diploma, entre outros aspectos, vinha garantir, pela 1.ª vez no nosso país:

a) Por um lado, a obrigação de a EDP absorver (comprar) a energia assim produzida pelas novas entidades licenciadas e,
b) Por outro, uma remuneração dessa energia a partir de um tarifário convidativo do investimento neste tipo de produção.

A Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, veio permitir que "as empresas públicas, ainda que nacionalizadas", pudessem, a partir de então, "mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos". Estava aberta a porta para a privatização de, pelo menos parte do capital, de um expressivo número de ex-empresas públicas.
A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, denominada "Lei-Quadro das Privatizações" veio permitir a privatização até 49% do capital das empresas públicas.
O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, transformou a EDP em "sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos", tendo previsto, desde logo, a possibilidade de "nos 90 dias seguintes à aprovação"

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de uma "avaliação do património da EDP, o conselho de administração" submeter "aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia o plano geral das cisões a efectuar". Ou seja, o desmembramento da anterior EDP em várias novas empresas com finalidades específicas.
O Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, veio aprovar a 1.ª fase do processo de reprivatização - de até 49% - do capital social da EDP, tendo, designadamente, criado as condições para que a definição da quantidade de acções a alienar, nas posteriores fases do processo de reprivatização, viesse a poder ser fixada por mera Resolução do Conselho de Ministros.
Com a aprovação da 4.ª fase de reprivatização do capital da EDP, SA, operada pelo Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, o Estado abdicaria da sua maioria no capital da empresa.
O Gás Natural foi introduzido no nosso sistema energético com a aprovação do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da legislação complementar que se lhe seguiu, cobrindo hoje, como é do conhecimento geral, a grande mancha dos consumidores nacionais, sobretudo no eixo geográfico entre Setúbal e Braga, onde se situa cerca de 75% da população nacional.
O projecto de introdução deste novo tipo de energia fez o seu percurso e hoje em dia o mercado nacional é abastecido de gás natural a partir do gasoduto argelino com origem em Hassi-R'Mel e, por via marítima, a partir das instalações do porto de Sines.
Entretanto, em 1995, o XI Governo aprovou um pacote legislativo que veio reestruturar todo o sector eléctrico nacional. Basicamente:

a) O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), passando a coexistir um Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e um Sistema Eléctrico Independente (SEI);
b) O Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
c) O Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
d) O Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprovou as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT);
e) O Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, estabeleceu as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de co-geração;
f) O Decreto-Lei n.º 187/97, de 27 de Julho, criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) - hoje em dia Entidade Reguladora dos Serviços;
g) O Decreto-Lei n.º 188/97, de 27 de Julho, estabeleceu as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor.

A Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, impôs aos Estados-membros da União Europeia (UE) metas concretas para o incremento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis - eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do biogás. O valor de referência assinalado a Portugal, relativamente ao consumo bruto de electricidade no ano de 2010 foi de 39%.
O XV Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2003, de 28 de Abril, que estabeleceu as orientações da política energética portuguesa e, pouco depois, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, que definiu as linhas gerais do quadro estratégico e organizativo do sector energético.
A RCM n.º 63/2003 elegeu como os grandes objectivos da política energética:

a) A liberalização do mercado;
b) A redução da intensidade energética no produto;
c) A redução da factura energética;
d) A melhoria da qualidade do serviço;
e) A segurança do aprovisionamento e do abastecimento;
f) A diversificação das fontes e aproveitamento dos recursos endógenos;
g) A minimização do impacte ambiental;
h) E a contribuição para o reforço da produtividade da economia nacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, veio, basicamente - na esteira da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2003, de 5 de Fevereiro, que havia estabelecido as orientações estratégicas para a reorganização do sector energético -, determinar às empresas com representação estatal

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no seu capital social que conduzissem a sua actuação estratégica de acordo com as orientações aprovadas pelo Governo.
Em 26 de Junho de 2003 foram publicadas as Directivas 54 e 55 da União Europeia que fixaram as regras comuns para o mercado interno, respectivamente, da electricidade e do gás natural.
Os Estados-membros ficam obrigados a partir de então, designadamente, a promover a transparência no funcionamento do mercado e das empresas naqueles dois segmentos.
Ambas as Directivas estatuem a data de 1 de Julho de 2007 como a data-limite para que qualquer cliente possa comprar o gás ou a electricidade no fornecedor da sua livre escolha.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, aprovou a nova estratégia nacional para a energia tendo-se mantido, contudo, no essencial, no mesmo enquadramento dos grandes objectivos estratégicos já consagrados nos diplomas de 2003.
A nova organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que acolheu as directrizes europeias constantes da Directiva 2003/54. A orientação agora dominante passa a ser a da liberalização e da promoção da concorrência nos mercados.
O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabeleceu a nova organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNG), acolhendo as novas directrizes da União Europeia para o sector, patentes na Directiva 2003/55, que apontam, fundamentalmente, para os mesmos propósitos que foram traçados para o mercado da energia eléctrica.
Finalmente, a trilogia ficou completa com o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou a nova organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN). Este novo quadro legislativo procura responder, de forma coerente e articulada, aos compromissos do Estado português perante a Agência Internacional de Energia, bem como perante a União Europeia neste segmento do mercado energético.
Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, através da monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação de constituição de reservas pelos agentes nele intervenientes.
No Livro Verde da Comissão Europeia, de 8 de Março de 2006 [COM(2006) 105 final], sobre a Estratégia Europeia para uma Energia Sustentável, Competitiva e Segura, este órgão da União comprometeu-se a apresentar um "roteiro das energias renováveis", mediante o qual:

- Seja estabelecido um programa activo de medidas práticas para assegurar o cumprimento dos actuais objectivos da União em matéria energética;
- Sejam consideradas as metas ou os objectivos necessários para além de 2010, e a natureza dos mesmos, a fim de dar certezas a longo prazo à indústria e aos investidores, bem como aos programas e medidas activos necessários para o tornar realidade;
- Seja aprovada uma nova directiva comunitária relativa ao aquecimento e ao arrefecimento, como complemento do quadro comunitário aplicável à poupança energética;
- Seja estabelecido um plano pormenorizado a curto, médio e longo prazo para estabilizar e reduzir gradualmente a dependência da União Europeia do petróleo importado;
- E sejam desenvolvidas a investigação, a demonstração e iniciativas de replicação comercial em ordem a aproximar dos mercados as fontes de energia limpas e renováveis.

Nas conclusões, este documento aponta para três grandes objectivos na política energética da União Europeia:

- Sustentabilidade: i) desenvolver fontes de energia renováveis competitivas e outras fontes de energia e vectores com baixa produção de carbono, nomeadamente combustíveis alternativos para os transportes, ii) reduzir a procura de energia na Europa e iii) liderar os esforços globais para travar as alterações climáticas e melhorar a qualidade do ar local;
- Competitividade: i) assegurar que a abertura do mercado da energia traga benefícios aos consumidores e à economia em geral, incentivando ao mesmo tempo o investimento na produção de energia limpa e na eficiência energética, ii) atenuar o impacto do aumento dos preços internacionais da energia na economia comunitária e nos seus cidadãos e iii) manter a Europa na vanguarda das tecnologias energéticas;
- E segurança do aprovisionamento: combater a crescente dependência comunitária da energia importada graças a i) uma abordagem integrada - redução da procura, diversificação do cabaz energético da União Europeia com uma maior utilização de energias autóctones e renováveis competitivas e diversificação das fontes e rotas de aprovisionamento de energia importada, ii) criação do quadro que incentivará investimentos adequados para fazer face ao aumento da procura energética, iii) melhor equipamento da União Europeia para dar resposta a situações de emergência, iv) melhoria das condições de acesso aos recursos globais para as empresas europeias e v) garantia do acesso à energia para todos os cidadãos e empresas.

Nesta esteira, muito recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica (MIBEL), assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004.

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Esta iniciativa insere-se num processo diplomático de cooperação entre as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola, que se arrasta já desde 1998 para, progressivamente, ultrapassar os obstáculos existentes e privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos.
O MIBEL é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, e ainda por outros que venham a ser acordados pelos dois países.
A criação do MIBEL implica o reconhecimento, por ambos os países, de um mercado único da electricidade, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
Com este panorama de fundo descrito facilmente se descortina que Portugal se encontra, hoje em dia, no domínio energético, numa "encruzilhada vital" para o seu futuro modelo de desenvolvimento, bem como da respectiva sustentabilidade.
Na verdade, ao mesmo tempo que se assiste a um crescimento dos preços do crude nos mercados internacionais - que tudo indica, e como já referido, se configuram, cada vez mais, como tendencialmente irreversíveis - o nosso país tem, na balança ambiental-energética, do lado dos débitos, nomeadamente:

a) A persistente dependência energética do exterior em cerca de 85% daquilo que o País consome, o equivalente a cerca de € 4000 milhões/ano de importações. Desde 1998 que o preço do barril de petróleo não pára de crescer, tendo só entre Abril e Outubro de 2005 aumentado mais de 40%;
b) Um - também persistente - elevado índice de ineficiência energética que se estima corresponda a um potencial de poupança superior a 60% relativamente à actual situação e que, inevitavelmente, se reflecte de forma expressiva na competitividade das nossas unidades produtivas;
c) O compromisso, firmado no quadro do Protocolo de Kyoto sobre as Alterações Climáticas, de, até 2012, não aumentar as suas emissões de Gases com Efeito de Estufa para além de 27% relativamente a 1990, o ano de referência acordado. Contudo, de acordo com projecções apresentadas em Fevereiro último pelo comissário europeu do Ambiente, Stravos Dimas, baseadas num relatório da Agência Europeia do Ambiente, Portugal deverá vir a atingir um nível de acréscimo de emissões de 42,2%. Índice este que, multiplicadas as correspondentes toneladas pelos valores que têm vindo a ser praticados no mercado de emissões, colocará o nosso país no constrangimento de ter de pagar anualmente várias centenas de milhões de euros para poder continuar a produzir;
d) A necessidade do cumprimento das obrigações decorrentes da Directiva Comunitária 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à "promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (…)", nos termos da qual Portugal deverá ter, em 2010, 39% do seu consumo interno bruto de electricidade coberto por energia produzida a partir daquelas fontes. Embora Portugal tenha vindo a fazer um esforço no sentido da promoção deste tipo de produção de energia eléctrica - de que são exemplos o concurso para atribuição de licenças para a produção de 1200 a 1500 MW de energia eólica, o recente projecto para a central fotovoltaica de 18 MW na zona de Serpa, o concurso para a construção de 15 centrais de produção de energia, até 100 MW de potência, a partir dos resíduos da biomassa florestal -, José Penedos, presidente da Rede Eléctrica Nacional (REN), garantia, em finais do passado mês, que o atraso em relação ao estimado não deveria ultrapassar os dois anos;

É dentro de todo o quadro traçado que, também recentemente, alguns investidores tentaram trazer para o átrio da discussão pública a ponderação sobre uma eventual opção pela introdução da energia nuclear no nosso país.
Os dados descritos configuram, pois, a ocorrência de um contexto histórico, político e económico muito especial e sensível que não deve deixar, de modo algum, de ser devidamente equacionado de um ponto de vista político, tanto que, como se viu, do que se trata primordialmente é, de nada mais, do que vitais interesses públicos para o nosso país, os seus cidadãos e as suas forças produtivas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vem propor, em harmonia com o disposto nos artigos 178.º da Constituição da República Portuguesa e 40.º do Regimento da Assembleia da República, a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas, com um prazo de vigência de 360 dias a contar da data da respectiva instalação, prorrogável por deliberação do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Almeida - António Almeida Henriques - Luís Pais Antunes - Hugo Velosa - António Montalvão Machado - José Eduardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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