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0100 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

Artigo 244.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave;
b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.

Artigo 245.º
Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de três dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos.

Artigo 246.º
Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos.

Título IV
Dos crimes contra a vida em sociedade

Capítulo I
Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

Secção I
Dos crimes contra a família

Artigo 247.º
Bigamia

Quem:

a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.º
Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou