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0106 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 270.º
Pesos e medidas falsos

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:

a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou
c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.

Secção V
Disposição comum

Artigo 271.º
Actos preparatórios

1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:

a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou
b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou susceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.
3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:

a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

Capítulo III
Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;