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0093 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

b) Monumento público;
c) Coisa destinada a uso e utilidade públicos ou de organismo ou serviço públicos;
d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;
b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

Artigo 214.º
Dano com violência

1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a oito anos;
b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de três a 15 anos;
c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de oito a 16 anos.

2 - As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

Artigo 215.º
Usurpação de coisa imóvel

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 216.º
Alteração de marcos

1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.