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Sábado, 21 de Outubro de 2006 II Série-A - Número 11

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Budapeste.
- Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Projectos de lei (n.os 313, 318, 323 e 324/X):
N.º 313/X (Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 318X (Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 323/X - Cria o subsídio escolar (apresentado por Os Verdes).
N.º 324/X - Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 74 e 84/X):
N.º 74/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 84/X (Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 148, 151 e 159/X):
N.º 148/X (Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 151/X (Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano - 2005):
- Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 159/X - Propõe a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida (apresentado pela Comissão de Saúde).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.

Aprovada em 12 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X
(ALTERAR O CÓDIGO DE TRABALHO, AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 17 de Outubro de 2006, pelas 15.30 horas, para emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.° 313/X, do PS - "Alterar o C6digo do Trabalho, aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade".
Após análise do diploma, a Comissão entende que o aumento da licença de paternidade de cinco para 10 dias úteis não é questionável no plano dos princípios e valores pois a paternidade deve ser apoiada, não suscitando esta questão qualquer especificidade regional.

Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.
Funchal, 18 de Outubro de 2006.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o parecer, quanto ao projecto de lei em causa, que propõe a alteração do Código do Trabalho no que se refere à licença de paternidade, aumentando-a de cinco para 10 dias úteis, é o seguinte:

1 - O disposto no artigo 20.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, estabelece que a revisão do Código deve ser feita no prazo de quatro anos, o que pressupõe a concentração das matérias a rever nesse período. Não obstante, vêm acontecendo alterações avulsas e frequentes, como a presente.

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2 - Quanto ao mérito do projecto de lei em si - aumento da licença de paternidade -, a mesma não se questiona no plano dos princípios e valores, pois a paternidade deve ser apoiada e não suscita especificidades regionais.
3 - Quanto às implicações financeiras, desconhecemos se a questão foi avaliada quanto à sua exequibilidade prática em termos orçamentais da segurança social, pelos custos advenientes da proposta.
4 - Por outro lado, a concessão desta licença pressupõe a sua aplicação efectiva no exercício da paternidade. Assim sendo, tal exigiria que se instituísse uma responsabilização dos interessados.

O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado
Funchal, 19 de Outubro de 2006.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo de, relativamente à redacção proposta para a alínea c) do artigo 2.° do projecto de lei, se sugerir a seguinte redacção

"c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, a licença por paternidade será de 10 dias úteis"

de forma a facilitar a interpretação deste normativo, face ao conteúdo do proposto no artigo 1.°.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Ponta Delgada, 18 de Outubro de 2006.

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PROJECTO DE LEI N.º 318X
(CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

I - Relatório

I.1 - Nota preliminar

Um conjunto de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 318/X, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Outubro de 2006, esta iniciativa foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
O projecto de lei foi publicado em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 7, de 12 de Outubro de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 20 de Outubro.

I.2 - Enquadramento legal

O projecto de lei n.º 318/X surge, de acordo com a respectiva exposição de motivos, na sequência da divulgação, com início em 31 de Julho de 2006, das listas de contribuintes cuja situação perante o Estado ou a segurança social não se encontra regularizada.
Esta divulgação foi possibilitada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), nomeadamente através do artigo 42.º (no caso das dívidas perante a segurança social) e do artigo 57.º (no que se refere às dívidas de natureza tributária), o qual alterou a redacção do n.º 5 e aditou um novo n.º 6 ao artigo 64.º da Lei Geral Tributária ("Confidencialidade").
Os autores da iniciativa consideram que também o Estado e as entidades públicas devem comportar-se "da mesma forma que exigiram que os contribuintes se comportassem, não deixando de honrar os créditos

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que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local".
Paralelamente, encontra-se consagrada no artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária") a compensação obrigatória, por iniciativa da administração tributária, de créditos de que o contribuinte seja titular em virtude de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
Por outro lado, no artigo 90.º do mesmo Código ("Compensação por iniciativa do contribuinte") prevê-se a possibilidade de a compensação se operar por iniciativa do contribuinte, cabendo a este requerê-la à administração tributária. É também possível a compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular, em processo de execução fiscal, a qual dependerá de reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
Os autores do projecto de lei n.º 318/X ressalvam que não pretendem deixar o Estado mal colocado com a proposta de tornar obrigatória a publicação anual de uma lista contendo as dívidas do Estado aos particulares e às empresas, mesmo que, "de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (seja) responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade".
Acrescentam que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas, privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas.

I.3 - Objecto e motivação da iniciativa

Considerando que os atrasos nos pagamentos por parte do Estado têm efeitos bastante gravosos para as entidades credoras, sobretudo no que se refere às pequenas e médias empresas, os autores do projecto de lei n.º 318/X pretendem que o mesmo contribua para "contrariar a inevitabilidade dos atrasos nos pagamentos do Estado e demais entidades públicas".
Concretamente, a presente iniciativa tem como objectivos:

"a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos;
c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal."

O artigo 1.º do projecto de lei atribui ao Ministério das Finanças a incumbência de promover a publicação anual, no seu site oficial, de uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, de natureza tributária ou não-tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. O mesmo artigo dispõe que a referida lista será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
O artigo 2.º esclarece que a lei é aplicável "apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis", considerando-se "imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento".
Ora, os prazos estipulados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro são de:

"a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação."

No artigo 3.º estabelece-se que a lei é aplicável às dívidas das seguintes entidades:

- Órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado;
- Órgãos e serviços que integram a administração local;
- Serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos;
- EP - Estradas de Portugal, EPE;

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Hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais;
- Sociedades gestoras do Programa Polis.

O artigo 4.º procede ao aditamento de um novo artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a epígrafe "Dívidas já reconhecidas", no qual se determina que "a compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível".
Por fim, o artigo 5.º do projecto de lei define, como data de entrada em vigor do novo regime, a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Cabe ainda, no presente relatório, uma referência à deliberação de 30 de Maio de 2006 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, no sentido de ser desenvolvida uma acção designada por "Identificação dos principais credores do Estado e caracterização das dívidas respectivas".
O objectivo desta iniciativa consiste na identificação dos "principais credores das entidades do sector público administrativo/Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos), bem como de algumas unidades institucionais integradas no sector empresarial do Estado, designadamente hospitais/centros hospitalares EPE/SA, EP - Estradas de Portugal, EPE e Sociedades Polis SA".

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - Um conjunto de Deputados do grupo parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 318/X, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local".
2 - A apresentação do projecto de lei n.º 318/X foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Através da presente iniciativa, o CDS-PP pretende que passe a ser divulgada anualmente, no site oficial do Ministério das Finanças, uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, identificadas no artigo 3.º do projecto de lei, das quais sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
4 - Os autores da iniciativa sustentam, entre outros argumentos, que o comportamento do Estado e das entidades públicas deve ser o mesmo "que exigiram aos contribuintes (…), não deixando de honrar os créditos que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local".
5 - O regime ora proposto é aplicável "apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis", considerando-se "imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento".
6 - O projecto de lei n.º 318/X adita um novo artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, estabelecendo, sob a epígrafe "Dívidas já reconhecidas", que "a compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível".

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

III - Parecer

O projecto de lei n.º 318/X, do CDS-PP, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 323/X
CRIA O SUBSÍDIO ESCOLAR

Nota justificativa

O ensino em Portugal comporta um elevadíssimo custo para as famílias, designadamente no início de cada ano lectivo, altura em que, tantas vezes com enorme esforço financeiro e em detrimento de outras despesas essenciais, procedem à aquisição do material escolar, dos manuais escolares, de equipamentos para o desporto escolar e de tudo o que se torna imprescindível para que o aluno frequente o novo ano lectivo.
Durante anos sucessivos tem-se assistido à desvalorização dos salários, à precarização do trabalho, ao aumento do desemprego, ao aumento constante do custo de vida, tudo, entre outros factores, fruto de opções políticas concretas, que agravam as condições de vida da generalidade dos cidadãos e que em muito dificultam a capacidade de dar resposta às despesas acrescidas que as famílias enfrentam no início de cada ano lectivo.
Esta situação é tanto mais lamentável e intolerável quanto a Constituição da República Portuguesa determina, de forma clara e inequívoca, que "incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Diversas iniciativas têm sido apresentadas no Parlamento no sentido de cumprir a Constituição e de atribuir ao Estado as suas responsabilidades no ensino, as quais têm sido recorrentemente rejeitadas pelas maiorias parlamentares e pelos sucessivos governos, na lógica de que o ensino é um benefício próprio e por isso se justifica os enormes encargos para as famílias. Pior: medidas que agravam os custos familiares no ensino têm sido sucessiva e cumulativamente adoptadas.
Os Verdes propõem, assim, a criação do subsídio escolar, o qual é devido pelo Estado às famílias que têm a seu cargo crianças ou jovens, ou os próprios, que frequentam estabelecimentos de ensino.
Este subsídio escolar é mais abrangente do que o montante adicional que actualmente está previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, quer porque se aplica também a trabalhadores estudantes, e, portanto, já não beneficiários de abono de família, quer porque se alargam os escalões para que ele não fique de tal forma circunscrito que não venha a beneficiar quem dele necessita, tendo em conta o objectivo do próprio subsídio escolar.
Este subsídio escolar é atribuído anualmente, no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo, e é variável, sendo determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar (tendo Os Verdes optado por um escalonamento idêntico ao que hoje é estabelecido para a atribuição do abono de família).
Este projecto de lei visa, pois, compensar as abusivas despesas que as famílias têm com encargos escolares, encargos que muitas vezes estimulam o abandono escolar e que outras vezes determinam uma verdadeira discriminação dos alunos que não podem adquirir o material e equipamento necessário ao exercício regular do novo ano lectivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria o subsídio escolar, o qual se destina a apoiar as famílias pelos encargos acrescidos inerentes ao início de cada ano lectivo.

Artigo 2.º
Âmbito

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais, os estrangeiros, os refugiados ou os apátridas, residentes em território nacional, ou equiparados a residentes, que satisfaçam as condições para atribuição do subsídio escolar.

Artigo 3.º
Titularidade

A titularidade do direito ao subsídio escolar é reconhecida a quem integre o âmbito definido no artigo anterior, que esteja identificado como pessoa singular no sistema de segurança social e que satisfaça as condições de atribuição referidas no presente diploma.

Artigo 4.º
Forma de atribuição

A atribuição do subsídio escolar realiza-se mediante a concessão de uma prestação pecuniária, única em cada ano lectivo, a atribuir pelo Estado no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo.

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Artigo 5.º
Condições de atribuição

1 - O subsídio escolar é atribuído a quem comprovadamente frequente cursos oficiais no ensino básico e secundário.
2 - Presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento e detenham contratos de associação com o Ministério responsável pela área da educação.
3 - O direito ao subsídio escolar depende de requerimento apresentado, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - O requerimento a apresentar às entidades gestoras competentes, definidas por portaria, para efeitos de concessão do subsídio escolar é feito:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito ao subsídios escolar estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito ao subsídio escolar ou por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente, ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados e que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c) Pelo próprio se for maior de 18 anos.

2 - Conjuntamente com o requerimento devem ser apresentados os documentos comprovativos dos factos condicionantes da atribuição do subsídio escolar, designadamente a declaração de rendimentos do agregado familiar e a comprovação da matrícula, que pode ser feita mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino comprovativo da situação.
3 - Compete ao Governo regulamentar os termos, os meios de prova e os prazos para apresentação do requerimento.

Artigo 7.º
Determinação do montante

1 - O montante do subsídio escolar é variável e é determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar em que o titular do direito ao subsídio se insere.
2 - Para efeitos da determinação do montante do subsídio escolar são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e inferiores a 2,5

3 - A indexação referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de natal.

Artigo 8.º
Fixação do montante

Os montantes do subsídio escolar, previsto neste diploma, são fixados anualmente por portaria e nunca podem ser inferiores ao dobro do quantitativo do respectivo abono de família, quando os beneficiários acumularem estas prestações.

Artigo 9.º
Acumulação de prestações

O subsídio escolar, previsto no presente diploma, em caso algum pode pôr em causa o direito a beneficiar de acção social escolar e é cumulável com quaisquer outras prestações, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social, ou se os titulares do direito ao subsídio escolar auferirem de subsídio idêntico por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

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Artigo 10.º
Pagamento

O pagamento do subsídio escolar é efectuado ao requerente, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado que indique expressamente outra pessoa a quem deve ser pago o subsídio escolar.

Artigo 11.º
Comunicação sobre atribuição do subsídio

A atribuição de subsídio escolar é objecto de decisão expressa por parte das entidades gestoras competentes, devendo ser de imediato comunicada aos requerentes, justificando o montante atribuído, bem como o fundamento legal, em caso de decisão de não atribuição do subsídio.

Artigo 12.º
Contra-ordenações

As falsas declarações das quais resulte concessão indevida da prestação são puníveis com coima equivalente a quatro a 12 vezes o valor do montante atribuído.

Artigo 13.º
Execução

Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos por portaria.

Artigo 14.º
Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é feita por portaria conjunta dos Ministros que tutelam as finanças e a segurança social.

Artigo 15.º
Revogação

São revogados os artigos 15.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 324/X
DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

O sector das artes do espectáculo e do audiovisual em Portugal tem vindo, desde os anos 90, a sofrer uma crescente expansão e visibilidade, com o consequente acréscimo de pessoas que se dedicam profissionalmente a este sector de actividade e o surgimento de novas profissões. Contudo, apesar do crescente reconhecimento do valor cultural, social e económico das actividades culturais e artísticas, acentuou-se o carácter precário e descontínuo do exercício profissional, resultado da desregulamentação do sector, da inexistência de uma política de protecção específica, da desarticulação entre formação e profissionalização e do subfinanciamento por parte do Estado.
Actualmente assistimos a uma total desregulamentação do sector das artes do espectáculo que se traduz, nomeadamente, no esbatimento ou desaparecimento do papel do empregador e consequente perda da consciência e responsabilidades sociais; na utilização abusiva e até ilegal do contrato de prestação de serviços, com perda de regalias sociais e elevada carga fiscal para o trabalhador; na precariedade dos vínculos laborais e consequente instabilidade no emprego, em parte devido à natureza intermitente e migratória da profissão, mas que não pode servir como justificação para a precariedade; na inexistência de tabelas que regulem as remunerações das várias profissões do sector, originando situações de injustiça ou

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abuso dos dinheiros públicos; na inexistência de uma certificação profissional que confira dignidade ao exercício profissional e contribua para a clarificação deste universo.
Importa ainda salientar que os contratos de trabalho ou os contratos individuais são sobretudo utilizados na contratação de pessoal com funções de mediação ou administração. A maior parte dos profissionais com funções artísticas e técnico-artísticas têm um vinculo de prestação de serviços, sofrendo com a consequente desprotecção laboral e social que este tipo de contratação acarreta.
Relativamente à segurança social, uma parte significativa destes trabalhadores independentes ou desconta o escalão mínimo, não tendo direito a regalias sociais, ou não realiza qualquer tipo de descontos, caindo em situações de ilegalidade geradas pela própria injustiça do sistema. A mudança no tipo de vínculo laboral, instituindo o contrato de trabalho como regra de contratação nas artes do espectáculo e combatendo o recurso ao falso trabalho independente, seria uma forma de travar este tipo de situações e de incluir todos os profissionais que se encontram fora do sistema. Seria ainda uma forma do Estado ter um maior encaixe financeiro no orçamento da segurança social.
As profissões das artes do espectáculo caracterizam-se pela intermitência das suas actividades. Diferentemente do que ocorre com a maioria das demais profissões, os trabalhadores das artes do espectáculo, independentemente da sua situação contratual, não têm quaisquer garantias quanto à continuidade do seu trabalho ao longo dos 12 meses de cada ano. Seja por razões de instabilidade e precariedade ligadas à realidade do sector seja por razões inerentes à natureza das próprias actividades que exigem períodos mais ou menos alargados de descontinuidade, o carácter intermitente das actividades das artes do espectáculo é um dado de facto que não pode deixar de ser devidamente contemplado na regulação do sector com vista a assegurar a protecção social e profissional dos trabalhadores envolvidos.
O Partido Comunista Português assumiu publicamente o compromisso de apresentar na presente legislatura um projecto de lei de estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo. A presente iniciativa legislativa visa honrar esse compromisso e assume o objectivo fundamental de definir o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional, relações laborais e protecção social.
A questão essencial é a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Estabelece-se igualmente que qualquer produção de natureza profissional deva incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessa regra às profissões artísticas.
O controlo do cumprimento das regras de contratação exige a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho, para onde as entidades promotoras de espectáculos e de conteúdos individuais devem enviar cópia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que integrem. Essa obrigatoriedade implicará a necessidade de redução a escrito dos contratos de trabalho celebrados, sem prejuízo da presunção da existência de contrato de trabalho, independentemente da forma, para defesa do trabalhador, sempre que este esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade patronal.
Tendo em conta a intermitência que caracteriza a prestação de trabalho nas artes do espectáculo e do audiovisual, estabelece-se um regime especial de protecção no desemprego ou de protecção relativamente a situações em que a intermitência decorra da natureza da actividade em causa.
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de submeter os princípios gerais do presente projecto de lei a debate público e contou com a colaboração de muitos profissionais do sector, que emitiram opiniões de enorme utilidade para a sua elaboração. É por isso devida uma palavra de reconhecimento a todos os que, directa ou indirectamente, nos ajudaram na procura das soluções constantes desta iniciativa legislativa.
Temos perfeita consciência de que muitas matérias importantes para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual não constam do presente projecto de lei. Vários aspectos, designadamente em matéria fiscal, ou específica de alguns subsectores, serão objecto de consideração ulterior, designadamente em sede de debate orçamental.
O objectivo central deste projecto de lei é o de equacionar os aspectos do estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que de forma mais marcante os distinguem em face dos demais trabalhadores e que os penalizam, na ausência de legislação específica que tenha em conta a intermitência e a precariedade das suas actividades. Trata-se de um primeiro contributo, naturalmente imperfeito, e por isso passível de ser enriquecido por via do debate que visa proporcionar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual no que respeita a:

a) Acesso, certificação e qualificação profissional;

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b) Relações laborais;
c) Protecção social.

Artigo 2.º
Definição

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo - toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intérpretes "ao vivo" em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção;
b) Audiovisual - todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) Profissões de natureza estritamente artística - profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
d) Profissões de natureza técnico-artística - profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos;
e) Profissões de mediação - profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.

Artigo 3.º
Âmbito material

1 - O regime definido na presente lei é aplicável às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a programação artística, a produção e a apresentação pública dos espectáculos.
2 - O disposto no número anterior não exclui do âmbito de aplicação da presente lei as profissões que, embora se caracterizem por regimes de trabalho independente, se encontrem inseridas, no caso concreto, em relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.

Artigo 4.º
Âmbito pessoal

1 - A presente lei é aplicável aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais os indivíduos que dediquem o seu tempo, exclusiva ou predominantemente, ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual, ou da qual dependa a sua subsistência.
3 - A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que se encontrem em regime de contrato individual de trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável decorrente de lei especial ou de instrumento de regulação colectiva que lhes seja aplicável.

Artigo 5.º
Acesso às profissões

Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual para efeitos da aplicação do regime específico previsto na presente lei:

a) Os detentores de diploma de curso superior ou de curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação;
b) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual de forma exclusiva ou predominante, ou da qual tenha dependido a sua subsistência, por mais de um ano;
c) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual por um período mínimo de 240 dias no último ano.

Artigo 6.º
Estagiários

Para os efeitos da presente lei, consideram-se estagiários os cidadãos que exerçam profissão no âmbito das artes do espectáculo sem que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.

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Artigo 7.º
Regras de contratação

1 - O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 70% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 - O regime estabelecido no número anterior pode não ser aplicado às profissões artísticas quando a natureza da produção assim o exigir.
3 - As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho e Solidariedade uma relação dos trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho, e, se for caso disso, a fundamentação do uso da faculdade prevista no n.º 2.

Artigo 8.º
Registo

1 - A prova da qualidade de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual efectua-se mediante a inscrição em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A inscrição no registo é obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e confere um título profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
3 - O registo efectua-se mediante a apresentação de diploma, de contrato de trabalho ou outro meio de prova do exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 9.º
Contrato de trabalho

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo.

Artigo 10.º
Duração e organização do tempo de trabalho

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração média do trabalho semanal de 40 horas.

Artigo 11.º
Retribuição

1 - Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 12.º
Situação de desemprego

1 - Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual são de:

a) 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, ou;
b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

2 - O período de concessão do subsidio de desemprego é de:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

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3 - Os períodos de concessão previstos no número anterior são reduzidos a metade sempre que o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
5 - O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 13.º
Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se supletivamente, de acordo com a natureza das matérias:

a) A legislação geral que regula as relações laborais;
b) Os diplomas que regulamentam a concessão do subsídio de desemprego e demais prestações do sistema de segurança social.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2006.
Os Deputados, António Filipe - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Odete Santos - Honório Novo - José Soeiro - Agostinho Lopes - Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A proposta de lei n.º 74/X acima referida foi aprovada, sem alterações, com os votos a favor do PS e do PSD, e a ausência dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e BE, na reunião com a maioria legal dos membros da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 18 de Outubro 2006.

A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/X
(REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 84/X que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de Julho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 84/X para a reunião plenária do próximo dia 20 de Outubro.
A solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram emitidos pareceres sobre a iniciativa em apreço pelas seguintes entidades: Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) , Federação Portuguesa de Táxis (FPT) e Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice visa incrementar as condições de segurança do exercício da actividade de táxi, permitindo e regulando a instalação de dispositivos de videovigilância no interior das viaturas, garantindo a confidencialidade e segurança dos dados pessoais assim obtidos.
Assim, a proposta legislativa define o quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Considera o Governo que o diploma preceitua uma medida "cuja adopção se espera uma contribuição positiva para o reforço da segurança dos condutores, sem com isso ferir os direitos de quem, de forma pacífica, utiliza os táxis como meio de transporte".
Neste sentido, a proposta de lei n.º 84/X procede, em primeiro lugar, à delimitação das finalidades do serviço de videovigilância em táxis, definindo que a sua utilização tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores. (artigo 2.º, n.º 1)
Com o objectivo de enquadrar a instalação e gestão dos sistemas de recolha, registo e arquivo digital de imagens a proposta de lei procede à identificação dos seus componentes (unidades móveis instaladas a bordo de táxis - UM; centrais de recepção e arquivo de imagens - CRTI; equipamentos instalados nas forças de segurança), descrevendo as suas funções (artigos 2.º a 5.º) .
Do mesmo modo, o diploma procede à definição do direito de acesso, da transparência no exercício do direito de informação, do tempo de conservação de dados e da sua eliminação (artigos 8.º a 10.º).
De notar que a proposta de lei prevê uma remissão global, quanto à recolha de dados pessoais, para a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais - em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no diploma. (artigo 7.º).
A iniciativa em apreço dispõe ainda que a exploração e gestão dos sistemas só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas, nos termos do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança (artigo 3.º).
Por último, estabelece-se o quadro sancionatório aplicável, sendo atribuídas competências para a fiscalização, em razão da matéria, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de segurança Pública (PSP) (artigos 12.º a 14.º).

Sobre Parecer nº 32/2006, da CNPD, vide pág. 10.

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III - Enquadramento legal

1 - O quadro jurídico do regime da videovigilância encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

- Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Na medida em que, de acordo com o disposto no seu artigo 4.º, n.º 4, esta lei se aplica "à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens" que permitem identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
- Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Este diploma é aplicável à utilização de meios de vigilância electrónica por parte das empresas que exercem actividade no âmbito da segurança privada.
- Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, no que respeita à matéria objecto da proposta de lei n.º 84/X, realçam-se os seguintes aspectos:
Este diploma é aplicável às entidades que exercem a actividade de segurança privada (artigo 1.º n.º 1), enquanto "função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado" (artigo 1.º n.º 2).
A actividade de segurança privada engloba duas realidades distintas. Por um lado, a "prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes" (artigo 1.º, n.º 3, alínea a)) e, por outro, a organização pelas entidades e em proveito próprio, para prossecução dos mesmos objectivos, de "serviços de autoprotecção" (alínea b)).
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada, "ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais" (artigo 5.º alínea b)).
"As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o fim de protecção de pessoas e bens e ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 13.º, n.º 1).
"A gravação de imagens e som (…) devem ser conservadas pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e processual penal" (artigo 13.º, n.º 2).
Nos locais objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso que assegure o direito de informação, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
"A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei 67/98, de 26 de Outubro" (artigo 12.º. n.º 4).

2 - Outra legislação a referir no âmbito da videovigilância:

- Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum. Admite-se, com este diploma, a utilização de videovigilância para os fins aí especialmente previstos e, mormente, para "protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção de prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência" (artigo 2.º, alínea c)), sujeitando, no entanto, o exercício dessa faculdade a um conjunto de princípios de utilização, com realce para a aplicação do princípio da proporcionalidade, com diversas especificações que constam do seu artigo 7.º: só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a

Artigo 13.º - Meios de vigilância electrónica

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, "Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo identificativo.
4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório."
Cf. Deliberação nº 61/2004, da CNPD - "Princípios sobre o tratamento da videovigilância".

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vigiar; na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo; é vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial; é igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos sob protecção, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
- Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto (alterado o artigo 2.º e o Capítulo V pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho) - Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP-Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. A presente lei regula o regime especial aplicável: a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, EPE (EP), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento; b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informação de acidentes e incidentes).
- Decreto-lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro - regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação.

3 - No que respeita a legislação concernente a táxis, referem-se os seguintes diplomas:

- Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro de 1998 - estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi. O diploma prevê que nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, seja criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança. O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.
Por força da aplicação da Lei n.º 67/98, os responsáveis pelo tratamento de imagem e som estão obrigados a notificar estes tratamentos à CNPD (vide artigo 27.º, n.º 1), a observar os princípios relativos à qualidade dos dados (vide artigo 5.º), a respeitar as "condições de legitimidade" e de licitude para poderem tratar esses dados (vide artigos 6.º, 7.º e 8.º) e a assegurar o direito de informação (vide artigo 10.º). Os dados devem ser conservados por prazos limitados, cabendo à CNPD fixar o prazo de conservação em função da finalidade (artigo 23.º n.1, alínea f)).
- Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de Setembro - define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório. Este decreto-lei visa facilitar o acesso dos interessados à utilização de separadores de habitáculo em táxis, pela simplificação dos processos de homologação do separador e correspondente autorização para a instalação e uso dos equipamentos. Neste sentido, o diploma vem, nomeadamente, permitir a utilização, com dispensa de homologação pela Direcção-Geral de Viação (DGV), dos dispositivos homologados em qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
- Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho - regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.
- Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril (MAI, MEPAT) - regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros (vide artigo 2.º e Anexo - regula o sistema de luz avisadora SOS em conjugação com a definição do modelo de dispositivo luminoso).
- Despacho conjunto n.º 548/2002, de 27 de Junho (MAI, MOPTC) - cria um grupo de trabalho com o mandato de elaborar os projectos de diploma necessários à regulamentação da Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, na parte da criação de um serviço de alerta baseado num sistema de comunicações móveis e localização por satélite, previsto no n.º 1 da referida lei.

IV - Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

1 - Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril - Princípios sobre tratamento de videovigilância

Vide Ponto V - projecto de lei n.º 411/VII - Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.
http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2004/htm/del/del061-04.htm

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A Deliberação n.º 61/2004 abarca o entendimento genérico da Comissão Nacional de Protecção de Dados CNPD relativo à videovigilância, sendo de realçar o seguinte:
Quanto à legitimidade do tratamento de dados por este meio, a Comissão Nacional de Protecção de Dados entende, perante a previsão do artigo 7.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 67/98, ser admissível que, em abstracto, possa haver situações em que a utilização de sistemas de videovigilância pode estar fundamentada na defesa de "interesses vitais dos titulares" (n.º 3, alínea a)) ou para "declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial" (n.º 3, alínea d), importando igualmente saber se a utilização de sistemas de videovigilância pode ser fundamentada na necessidade de assegurar a prevenção de crimes ou na "documentação" da prática de infracções penais - nomeadamente no contexto da finalidade de "protecção de pessoas e bens".
No entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados o tratamento só será, no entanto, legítimo se se apresentar como necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável e desde que "não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados" (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98). É ainda necessário, de acordo com a citada deliberação, que este tratamento seja autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que verificará se foram observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação.
Com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 456/93, de 12 de Agosto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados assume como princípio orientador relativamente a esta matéria que "as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados".
Por isso, refere-se na Deliberação n.º 61/2004 que "não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como potenciais suspeitos". O que está em causa na utilização destes meios, de acordo com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, é assegurar a dissuasão, sempre com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções - o tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que "situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa" ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
Concluindo, estabelece a Deliberação n.º 61/2004 que "o tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade importa verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto - princípio da idoneidade; se é necessária, no sentido de que não exista outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia - princípio da necessidade; se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de, através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito - juízo de proporcionalidade em sentido restrito".
2 - Parecer n.º 15/2006, de 21 de Abril de 2006:
A solicitação do Ministro de Estado e da Administração Interna, a Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu um parecer sobre o anteprojecto da proposta de lei que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis.
Do parecer em causa destaca-se o seguinte:
- Apreciando o anteprojecto da iniciativa legislativa, a Comissão Nacional de Protecção de Dados reiterou o entendimento genérico, anteriormente expresso na sua Deliberação n.º 61/2004, da interpretação do princípio constitucional da proporcionalidade no sentido de "um dos seus corolários consistir no princípio da necessidade, ou seja, só poder haver lugar a medidas restritivas de direitos fundamentais - neste caso à reserva da vida privada - se não existir outra medida capaz de assegurar o objectivo - neste caso a segurança das pessoas que se encontram dentro de táxis - com igual grau de eficácia" (v. Ponto 2 do Parecer n.º 15/2006).
- Constitui entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados que a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi (vide Ponto 2 e Conclusão n.º 1 do Parecer n.º 15/2006)
- A CNPD interpreta e sublinha o disposto na proposta de lei quanto à activação do sistema de gravação, no sentido do mesmo "só se verificar em casos de risco ou perigo potencial ou iminente" (artigo 9.º, n.º 1), e não em toda e qualquer viagem de táxi, por só assim se verificarem as situações de emergência, qualificadas no artigo 2.º, n.º 1. Assim, a Comissão Nacional de Protecção de Dados considera desproporcionada relativamente à finalidade invocada uma interpretação que favoreça a gravação integral e completa de todas as viagens de táxi (vide Ponto 3 e Conclusão n.º 2 do Parecer n.º 15/2006).

http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2006/htm/par/par015-06.htm

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3 - Parecer n.º 32/2006, de 9 de Outubro de 2006:
Como já foi referido anteriormente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados a emissão de parecer sobre as disposições constantes da proposta de lei n.° 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
No parecer emitido a Comissão Nacional de Protecção de Dados considera que, embora o actual texto da proposta tenha adoptado grande parte das observações constantes do Parecer n.º 15/2006, não se verifica o acolhimento de todas as propostas, pelo que a Comissão conclui que "o teor geral da proposta de lei n.º 84/X não é aceitável".
Nas conclusões do parecer são referidos os diversos aspectos que, no entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados, deverão ser reponderados pelo legislador.

V - Jurisprudência

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 12 de Junho - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 255/2002, caracterizou, com rigor, as implicações da utilização de sistemas de videovigilância na esfera das pessoas. Citando o referido acórdão considerou-se que "a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
Acrescentou-se, ainda, que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem "matéria atinente a direitos, liberdades e garantias".
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002 deixou de haver fundamento para a utilização de sistemas de videovigilância por parte das entidades que prestavam serviços de segurança privada, por força da declaração de inconstitucionalidade orgânica do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que, envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias - v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada -, caberá à lei (vide artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e especialmente assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.

VI - Antecedentes parlamentares

Projecto de lei n.º 411/VII, do PSD - Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.
Este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 1997, deu origem à Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro. Estabelece-se no diploma a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicação entre esta força de segurança e todas as viaturas de táxi que operem nessas zonas geográficas.

Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho de 2002.
Decreto-Lei n.º 231/98: "Artigo 12.º (Meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos)
1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, os quais podiam estar a cargo de empresas privadas (artigo 1º, n.º 3, alínea a)) ou de serviços de "autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes" (artigo 1º, n.º 3, alínea b)). Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro.
cf. Deliberação nº 61/2004, da CNPD.
1997-09-27 Publicação (DAR II Série-A n.º 76, VII, (2.ª), 1997-09-27 (pág 1512 - 1513) 1997-09-25 Baixa comissão distribuição inicial generalidade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; data do relatório: 1997-10-23, Relator, Deputado Marques Júnior, do PS (DAR II Série-A n.º 7, VII (3.ª) 1997-10-25 (pág 118 - 121)); 1997-10-23 discussão generalidade (DAR I Série n.º 7, VII, (3.ª) 1997-10-24); 1997-10-23 votação na generalidade - aprovado [DAR I Série n.º 7, VII (3.ª), 1997-10-24); a favor PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e abstenção do PS ; 1997-10-23 baixa comissão especialidade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Relator Deputado Alberto Martins, do PS (DAR II Série-A, n.º 15, VII (3.ª) 1997-11-29 (pág 268)); 1997-11-27 votação final global: aprovado por unanimidade [DAR I Série n.º 19, VII, )3.ª) 1997-11-28); Lei nº 6/98, de 31 de Janeiro - DR I Série A n.º26, de 1998-01-31.
V. Ponto III.2 - Enquadramento legal

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Os motivos subjacentes à apresentação deste projecto de lei foram, segundo os subscritores, "o clima de insegurança e vulnerabilidade em que vive esta classe profissional, que resultam das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sistemas ou dispositivos dissuasores deste tipo de crimes". Entendeu, assim, o Grupo Parlamentar do PSD que, "não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral da segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade geral nos grandes centros urbanos".

VII - Enquadramento constitucional

O tratamento de dados pessoais através de videovigilância enquadra-se no âmbito da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos artigos 79.º e 80.º Código Civil.
No artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa encontram-se tipificados "outros direitos pessoais", depois de enunciados os direitos básicos relativos à vida e à integridade física (artigos 24.º e 25.º), apresentando-se esta disposição como a sede fundamental do direito geral de personalidade, consagrando direitos que gozam de protecção penal e que constituem limite de outros direitos fundamentais que com eles possam conflituar.
O direito à imagem inclui o direito a que não sejam registadas ou divulgadas palavras ou imagens da pessoa sem o seu consentimento, garantindo, assim, a autonomia na disponibilidade da imagem e da palavra da pessoa, independentemente de estar, ou não, em causa o bom nome e a reputação das pessoas.
Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, tem sido por vezes adoptada na sua definição doutrinal a referência a esferas distintas abarcadas por este direito. Assim, alguns autores distinguem entre a chamada esfera pessoal íntima, correspondendo esta ao núcleo mais restrito do direito à intimidade da vida privada, campo absolutamente protegido, e a esfera privada simples, apenas relativamente protegida, admitindo ponderações de proporcionalidade, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.
Cumpre fazer uma referência especial ao artigo 35.º da Constituição (Utilização da informática), na medida em que aí se tutela o tratamento dos dados pessoais. Assim, esta disposição constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo por este meio de dados de natureza pessoal, isto é, contra o uso abusivo de elementos que, de acordo com a formulação ampla do artigo 35.º, "dizem respeito ao cidadão".
Nesta perspectiva, e de acordo com a doutrina consagrada, o direito reconhecido no artigo 35.º é um direito de natureza negativa, permitindo ao indivíduo, por um lado, a recusa da disponibilização de informação pessoal, e por outro, a oposição à recolha e tratamento dessa informação.
Por último, cabe referir que o artigo 35.º contém uma imposição legiferante no domínio do tratamento dos dados pessoais, tendo sido estabelecido expressamente pelo legislador constituinte que a tutela dos cidadãos relativamente à utilização e tratamento de dados pessoais será definida pela lei.

VIII - Enquadramento comunitário

- Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

"Artigo 79º - (Direito à imagem)
1 - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada."
"Artigo 80.º - (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1 - Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2 - A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas."

Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora (2005) e Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
Neste sentido, Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit.

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A Directiva n.º 95/46/CE é o documento quadro comunitário no que respeita ao tratamento e circulação de dados pessoais.
As características específicas do tratamento das informações pessoais incluídas em dados de som e imagem foram expressamente salientadas pela Directiva n.º 95/46/CE que as menciona expressamente em vários pontos. A directiva garante a protecção da privacidade e da vida privada, bem como a gama mais alargada da protecção dos dados pessoais no que diz respeito aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares (n.º 1 do artigo 1.º).
A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem respeitantes a pessoas singulares são destacadas nos considerandos iniciais da directiva. Esses considerandos e os respectivos artigos da directiva esclarecem o seguinte:

a) A directiva aplica-se, em princípio, a esta questão, referindo também a importância do desenvolvimento das técnicas de captação, manipulação e outro uso da categoria específica de dados pessoais recolhidos deste modo (ver considerando 14);
b) Os princípios de protecção da directiva aplicam-se a qualquer informação - incluindo som e imagem - relativa a uma pessoa identificada ou identificável, tendo em conta o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa (ver alínea a) do artigo 2.º e considerando 26).

Para além das referências específicas já mencionadas, a directiva produz obviamente todos os seus efeitos no quadro das suas disposições individuais relativas, especialmente, a

1 - Qualidade dos dados: as imagens devem ser objecto de um tratamento leal e lícito, bem como para finalidades determinadas, explícitas e legítimas. As imagens devem ser usadas de acordo com o princípio de os dados terem de ser adequados, pertinentes e não excessivos e sujeitos a um tratamento posterior que não seja incompatível com essas finalidades; devem ser mantidos por um período limitado, etc. (ver artigo 6.º).
2 - Critérios que legitimam o tratamento dos dados: com base nestes critérios é necessário que o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância seja baseado em pelo menos um dos requisitos prévios mencionados no artigo 7.º - consentimento inequívoco, necessidade para obrigações contratuais, para cumprir uma obrigação legal, para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa, para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública, com equilíbrio dos interesses em jogo.
3 - Tratamento de categorias específicas de dados, que está sujeito às salvaguardas aplicáveis ao uso de dados sensíveis ou de dados relativos a infracções no contexto da videovigilância (de acordo com o artigo 8.º).
4 - Informações a fornecer às pessoas em causa (ver artigos 10.º e 11.º).
5 - Direitos das pessoas em causa, em especial o direito de acesso e o direito de se oporem ao tratamento por razões preponderantes e legítimas (ver artigo 12.º e alínea a) do artigo 14.º).
6 - Salvaguardas que se aplicam a decisões individuais automatizadas (de acordo com o artigo 15.º).
7 - Segurança das operações de tratamento (artigo 17.º).
8 - Notificação das operações de tratamento (de acordo com os artigos 18.º e 19.º).
9 - Controlo prévio das operações de tratamento que possam representar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa (segundo o artigo 20.º).
10 - Transferência de dados para países terceiros (de acordo com o artigo 25.º e seguintes).

A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem são, finalmente, reconhecidas no penúltimo artigo da directiva, em que a Comissão se compromete a analisar, nomeadamente, a aplicação da directiva a esta questão e a apresentar as propostas adequadas que se revelem necessárias, tendo em conta o desenvolvimento das tecnologias da informação e à luz da situação quanto aos trabalhos sobre a sociedade de informação (ver artigo 33.º).

- Grupo do artigo 29.º - Grupo de Protecção de Dados Pessoais
O Grupo do artigo 29.º aprovou, em 11 de Fevereiro, o Parecer n.º 4/2004 sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância, com o objectivo de contribuir para a aplicação harmonizada das medidas nacionais adoptadas ao abrigo da Directiva n.º 95/46/CE.
Nesse documento foi salientada a necessidade de as entidades evitarem a "utilização desproporcionada" da videovigilância - "É necessário que as instâncias competentes dos Estados-membros avaliem a videovigilância de um ponto de vista geral, também para promover uma abordagem globalmente selectiva e sistemática desta questão. A excessiva proliferação de sistemas de aquisição de imagens em zonas públicas e privadas não deverá resultar na implementação de restrições injustificadas aos direitos e liberdades

Este grupo de trabalho foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. Trata-se de um órgão consultivo europeu independente em matéria de protecção de dados e privacidade. As suas atribuições são descritas no artigo 30.º da Directiva 95/46/CE e no artigo 14.º da Directiva 97/66/CE. O secretariado é garantido pela Direcção E (Serviços, Direitos de Autor, Propriedade Industrial e Protecção de Dados) da Comissão europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno. Internet: www.europa.eu.int/com/privacy

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fundamentais dos cidadãos; caso contrário, os cidadãos seriam efectivamente obrigados a passar por processos desproporcionados de recolha de dados, o que os tornaria identificáveis em massa em vários locais públicos e privados".
O princípio da proporcionalidade exige uma apreciação sobre a "qualidade dos dados" (adequação, pertinência e carácter não excessivo - cf. artigo 6.º da Directiva n.º 95/46/CE de 24 de Outubro de 1995) e avaliação de alguns aspectos sobre a forma como é feito o tratamento. O princípio de que os dados têm de ser adequados e proporcionais aos fins a atingir significa, em primeiro lugar, que os circuitos fechados de televisão e os equipamentos de videovigilância afins só poderão ser utilizados subsidiariamente, ou seja, para fins que justifiquem efectivamente o recurso a esses sistemas.
As considerações feitas por este Grupo em relação à "legitimidade do tratamento" merecem particular realce, nomeadamente quando salientam a necessidade de assegurar que a vigilância esteja "em conformidade com as disposições gerais e específicas aplicáveis a esse sector". Admitindo-se que a legislação privilegia os fins de "segurança pública", importa considerar os princípios aplicáveis em matéria de "direito à imagem" ou à protecção do domicílio e dar particular realce ao facto de, em geral, as imagens serem recolhidas em lugares públicos ou de acesso ao público.
Esta autoridade salienta que "se o equipamento tiver sido instalado por entidades privadas ou por organismos públicos, alegadamente por motivos de segurança ou para detecção, prevenção e controlo da criminalidade, deverá ter-se especial cautela na determinação e informação desses fins, quanto às tarefas que poderão ser legalmente desempenhadas pelo responsável pelo tratamento".
Haverá casos em que a realização de um tratamento passa pela obtenção do consentimento. Se assim for, o consentimento "terá de ser dado separado e especificamente para actividades de vigilância que envolvam locais onde decorre a vida privada de uma pessoa". Será de avaliar, ainda, a hipótese de tratamento de dados relativos a infracções (n.º 5 do artigo 8.º da Directiva).

IX - Instrumentos jurídicos internacionais

a) Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - A protecção da vida privada é assegurada pelo artigo 8.º da Convenção dos Direitos do Homem;
b) Convenção n.º 108/1981, do Conselho da Europa, para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal - o âmbito desta Convenção não se limita às actividades do primeiro pilar, como a Directiva n.º 95/46/CE. As actividades de videovigilância que envolvam o tratamento de dados pessoais entram no âmbito de aplicação desta Convenção. O Comité Consultivo criado pela Convenção comunicou que os sons e imagens são considerados dados pessoais, se derem informações sobre um indivíduo tornando-o identificável, ainda que indirectamente. O Conselho da Europa elaborou um conjunto de princípios orientadores para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância. Esses princípios especificam melhor as salvaguardas que se aplicam às pessoas em causa, contidas nas disposições dos instrumentos do Conselho da Europa;
c) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no artigo 7.º, o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações e, no artigo 8.º, a protecção dos dados de carácter pessoal.

X - Direito comparado

Alguns países têm disposições legais específicas que se aplicam independentemente da circunstância de a videovigilância poder envolver o tratamento de dados pessoais. Ao abrigo desses regulamentos, a instalação e o uso de circuitos fechados de televisão e de equipamentos de vigilância semelhantes devem ser previamente autorizados por uma entidade pública - que poderá ser representada, no todo ou em parte, pela autoridade para a protecção dos dados nacional. Esses regulamentos podem diferir em relação à natureza pública ou privada da entidade responsável pelo funcionamento do equipamento em questão.
Noutros países a videovigilância não é, actualmente, objecto de leis específicas; contudo, as autoridades para a protecção dos dados garantem a boa aplicação das disposições gerais de protecção dos dados, entre outras formas, através de pareceres, directrizes ou códigos de conduta.

"Artigo 8.º (Direito ao respeito pela vida privada e familiar)
1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."

Report containing guiding principles for the protection of individuals with regard to the collection and processing of data by means of video surveillance (2003); http://www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_co-operation/Data_protection/Documents/

Dados reportados a 2004 - in Parecer 4/2004 sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância (Grupo de protecção de dados do artigo 29.º)

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Bélgica: pareceres da autoridade para a protecção dos dados, nomeadamente o Parecer n.º 34/99, de 13 de Dezembro de 1999, relativo ao tratamento de imagens, em particular através do uso de sistemas de videovigilância; Parecer n.º 3/2000, de 10 de Janeiro de 2000, relativo ao uso de sistemas de videovigilância em vestíbulos de prédios de apartamentos.
Dinamarca: Lei n.º 76 (texto consolidado), de 1 de Fevereiro de 2000, relativa à proibição da videovigilância. Esta lei proíbe, de uma maneira geral, as entidades privadas de efectuar videovigilância em ruas, estradas, praças públicas ou qualquer área semelhante para deslocação comum. Existem, contudo, determinadas excepções a esta proibição. Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 3 de Junho de 2002, relativa à videovigilância por um grande grupo de supermercados e à transmissão em directo para a Internet, a partir de um pub. Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 1 de Julho de 2003, indicando que a videovigilância efectuada em transportes públicos geridos por privados tem de ser proporcional e respeitar as regras contidas na lei dinamarquesa de protecção dos dados. Decisões da autoridade para a protecção dos dados, de 13 de Novembro de 2003, que impõem certas limitações à videovigilância efectuada pelas entidades públicas.
Finlândia: na Finlândia não existe legislação especial sobre a videovigilância, mas há disposições sobre a videovigilância e outros tipos de vigilância, observação ou monitorização técnicas, em muitas leis diferentes.
França: Lei n.º 78-17, de 6 de Janeiro de 1978, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades (CNIL); Recomendação n.º 94-056, da Autoridade para a Protecção dos Dados, de 21 de Junho de 1994; Orientação da Autoridade para a Protecção dos Dados relativa à videovigilância no local de trabalho: http://www.cnil.fr/thematic/index.htm; lei específica relativa à videovigilância para a segurança pública em áreas públicas: Lei n.º 95-73, de 21 de Janeiro de 1995, relativa à segurança (com a redacção que lhe foi dada pela Ordonnance 2000-916, de 19 de Setembro de 2000); Decreto n.º 96-926, de 17 de Outubro de 1996, e Circular, de 22 de Outubro de 1996, sobre a aplicação da Lei n.º 95-73.
Grécia: Carta n.º 390, de 28 de Janeiro de 2000, relativa à instalação de um circuito fechado de televisão no metropolitano de Atenas; Directiva n.º 1122, de 26 de Setembro de 2000, relativa aos circuitos fechados de televisão; Decisão n.º 84/2002, relativa aos circuitos fechados de televisão nos hotéis.
Alemanha: Secção 6, b da Lei Federal de 2001. Secção 25 da Lei de Protecção das Fronteiras. Outros regulamentos sobre videovigilância emitidos pela Polícia ou por disposições de polícia dos Länder.
Irlanda: Lei de Protecção dos Dados de 1998 e 2003. Estudo de caso n.º 14/1996 (uso de circuitos fechados de televisão).
Itália: Secção 134 do Código de Protecção dos Dados Pessoais (Decreto-Lei n.º 196, de 30 de Junho de 2003, que prevê a adopção de um código de conduta); Decisões do Garante n.º 2, de 10 de Abril de 2002 (que promove a adopção de códigos de conduta), de 28 de Setembro de 2001 (biometria e técnicas de reconhecimento facial implementadas por bancos), e de 29 de Novembro de 2000 (denominada "decálogo de videovigilância"); Decreto presidencial n.º 250, de 22 de Junho de 1999 (que regulamenta o acesso de veículos aos centros das cidades e a áreas de acesso restrito); Decreto n.º 433, de 14 de Novembro de 1992, e Lei n.º 4/1993 (aplicável aos museus, bibliotecas e arquivos do Estado); Decreto-lei n.º 45, de 4 de Fevereiro de 2000 (navios de passageiros em vias nacionais) Secção 4 da Lei n.º 300, de 20 de Maio de 1970 (denominada "Estatuto dos Trabalhadores").
Luxemburgo: artigos 10.º e 11.º da lei de 2 de Agosto de 2002 sobre a protecção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Países Baixos: o relatório da autoridade para a protecção dos dados, publicado em 1997 (com actualização em 2004), contém directrizes para a videovigilância, especialmente para a protecção dos indivíduos e da respectiva propriedade em locais públicos. Investigação da vigilância por meio de câmaras de vídeo em todos os concelhos neerlandeses, em 2003. Uma alteração do Código Penal, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, alargou o âmbito de definição de acto criminoso à disponibilização de imagens de lugares acessíveis ao público, sem informar as pessoas em questão.
Espanha : Ley organica n.º 4/1997 (videovigilância por agências de segurança em locais públicos) - regulamentada pelo Real Decreto n.º 596/1999. A legislação espanhola teve uma preocupação especial em regular a utilização de câmaras por Forças e Corpos de Segurança em lugares públicos . A Ley Orgânica n.º 4/1997, de 4 de Agosto, e a respectiva regulamentação operada pelo Real Decreto n.º 596/1999, de 16 de Abril, fixaram as condições de instalação e utilização de câmaras. Conforme resulta do preâmbulo do Real Decreto n.º 596/1999, pretendeu-se "colocar à disposição das Forças e Corpos de Segurança o emprego de meios para prevenção de delitos, a protecção de pessoas e a custódia de bens em espaços públicos, sendo que a sua finalidade primordial consiste em estabelecer as garantias necessárias para que a referida utilização seja estritamente respeitadora dos direitos e liberdades dos cidadãos". A colocação destes dispositivos está sujeita a uma autorização administrativa prévia. A lei prevê, de forma expressa, a colocação das imagens à

Cf. Deliberação nº 61/2004, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

"(…) em Espanha o emprego das câmaras de vídeo surge com fundamento na prevenção das acções realizadas por membros de organizações independentistas no País Basco e enquadra-se no âmbito de uma política antiterrorista" - Ricardo Martinez, in El Control por el Garante italiano para la Protección de los Datos Personales de los Ficheros y Archivos de Imágenes Policiales - http://derin.uninet.edu/cgi-bin/derin/vertrabajo?id=15

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disposição das autoridades judiciais quando as gravações captem factos que possam ser qualificados como ilícitos penais. Em geral, as imagens são destruídas ao fim de um mês. O direito de informação deve ser assegurado através de uma placa informativa na qual figurará um pictograma de uma câmara de vídeo e uma descrição genérica da zona de vigilância e das autoridades responsáveis pela autorização e guarda das gravações.
Suécia: a videovigilância é especificamente regulamentada na Lei 1998:150 relativa à videovigilância geral e na Lei 1995:1506 relativa à videovigilância secreta (na investigação criminal). A videovigilância geral exige, em princípio, a autorização dos órgãos da administração local. Todavia, a vigilância, por exemplo, de estações de correios, agências bancárias e lojas não necessita de autorização. A videovigilância secreta tem de ser autorizada por um tribunal. As decisões da prefeitura poderão ser objecto de recurso pelo Ministro da Justiça. A gravação em vídeo usando a técnica digital foi considerada como constituindo tratamento de dados pessoais e faz parte do âmbito de supervisão da autoridade para a protecção dos dados, na medida em que não está especificamente regulamentada na lei relativa à videovigilância geral.

XI - Observações finais

- Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), em 3 de Novembro de 2003:
Em Novembro de 2003 foi celebrado um protocolo entre a ANTRAL e a Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito do Sistema de Protecção e Segurança para Motoristas de Táxi da Cidade de Lisboa, com o objectivo de "testar um projecto-piloto destinado a avaliar a eficiência da interacção entre o município e os profissionais do sector no domínio da segurança e da detecção de ocorrências anómalas na via pública". O protocolo abrange 250 táxis, pretendendo a Câmara Municipal de Lisboa assegurar o financiamento de um sistema que permite a localização automática de veículos, a comunicação e segurança dos mesmos, através de tecnologia baseada em GPS.
- Protocolo Táxi Seguro:
Foi assinado, no passado dia em 11 de Fevereiro de 2006, um protocolo que tem por objecto o desenvolvimento e disponibilização às forças de segurança de um sistema de recepção e seguimento de alarmes, designado por "Sistema Táxi Seguro", para prevenir, conter e combater a criminalidade exercida contra condutores de veículos de táxi.
O protocolo prevê a utilização de GSM, de GPS e de modernos mapas digitais, permitindo à PSP, a partir do momento em que o condutor dá o alerta, monitorizar a localização do veículo em tempo real, quer esteja parado quer em movimento. A partir de então, além de seguir o seu itinerário, a PSP tem acesso ao som ambiente do interior do veículo. Esta ligação directa entre o condutor e a PSP permite às forças de segurança determinar com maior precisão o grau de perigosidade da situação, possibilitando uma melhor adequação dos meios a utilizar e das acções a desencadear.
O Sistema Táxi Seguro foi desenvolvido e inteiramente financiado pela Fundação Vodafone Portugal, numa parceria com o Ministério da Administração Interna.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 84/X visa incrementar as condições de segurança do exercício da actividade de táxi, permitindo e regulando a instalação de dispositivos de videovigilância no interior das viaturas, garantindo a confidencialidade e segurança dos dados pessoais assim obtidos.
4 - Nesta conformidade, a iniciativa legislativa a proposta legislativa define o quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
5 - Foram emitidos pareceres, sobre a iniciativa em apreço, pelas seguintes entidades: Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), Federação Portuguesa de Táxis (FPT) e Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).
6 - A CNPD, no seu Parecer n.º 32/2006, em 9 de Outubro, considera que, embora o actual texto da proposta tenha adoptado grande parte das observações constantes do anterior Parecer n.º 15/2006, não se verifica o acolhimento de todas as propostas, pelo que a Comissão conclui que "o teor geral da proposta de lei n.º 84/X não é aceitável". Nas conclusões do parecer supra citado são referidos os diversos aspectos que, no entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados, deverão ser reponderados pelo legislador.

in Boletim Municipal da C.M.L., de 19 de Agosto de 2004.
http://www.mai.gov.pt/data/006/index.php?x=taxi_seguro

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Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 148/X - Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Esta apresentação foi feita nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1 da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, tendo sido designada como relatora a signatária.

II - Dos antecedentes parlamentares

A matéria da despenalização da interrupção voluntária da gravidez tem sido objecto de várias iniciativas legislativas ao longo das legislaturas desde 1984.
Na VII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que visavam alterar as normas respeitantes à interrupção voluntária da gravidez: o projecto de lei n.º 177/VII, do PCP, o projecto de lei n.º 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro e outros, do PS, e o projecto de lei n.º 236/VII, do Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros, do PS.
Estas três iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, e sujeitas a votação nominal, por requerimento subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo o projecto de lei n.º 235/VII sido aprovado, com 155 votos a favor, 47 votos contra e 24 abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 177/VII, com 155 votos contra, 99 a favor e 12 abstenções, e o projecto de lei n.º 236/VII, com 112 votos contra, 111 a favor e três abstenções.
O projecto de lei n.º 235/VII, após aprovação final, deu origem à Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
Ainda nessa legislatura foi retomado o debate sobre a interrupção voluntária da gravidez, com o PCP a apresentar o projecto de lei n.º 417/VII, o PS a apresentar o projecto de lei n.º 451/VII, e os Deputados do PS António Braga e Eurico Figueiredo a apresentarem o projecto de lei n.º 453/VII.
Por entender que alguns dos projectos de lei apresentados abordavam expressamente a questão da liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que limitada temporariamente, o PSD propôs que a questão fosse objecto de referendo, tendo para o efeito apresentado o respectivo projecto de resolução, que, contudo, acabou por retirar na sequência da discussão conjunta das iniciativas.
Em virtude de requerimento do PSD e do CDS-PP, os projectos de lei foram votados nominalmente, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 451/VII, do PS, com 116 votos a favor, 107 contra e três abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 417/VII, do PCP, com 110 votos contra, 107 a favor e nove abstenções, e o projecto de lei n.º 453/VII, dos dois Deputados socialistas, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos a favor dos proponentes e a abstenção de Deputados do PS e do PSD.

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A 13 de Janeiro de 1998 o PSD volta a apresentar o projecto de resolução n.º 75/VII para a realização de referendo, prévio à votação final das iniciativas que visavam a liberalização, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
Na sequência do pedido do Presidente da República, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 288/98 - Processo n.º 340/98, de 18 de Abril -, verificou a constitucionalidade e legalidade do referendo, pelo que este foi realizado a 28 de Junho, com a pergunta "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento legalmente autorizado", tendo os portugueses votado, maioritariamente, não. Por consequência, a Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, embora não tivesse o dever de agir dado que o referendo não teve eficácia vinculativa.
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo, na IX Legislatura voltaram a debate os projectos de lei n.º 1/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, n.º 89/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 405/IX, apresentado pelo Partido Socialista, e, por fim, n.º 409/IX, cujos proponentes foram as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, por considerarem que aquele era o momento de se voltar a discutir a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Porém, os projectos de lei não obtiveram o acordo da maioria parlamentar PSD/CDS-PP tendo sido chumbados no Plenário.
Já na X Legislatura foram, de novo, apresentados os projectos de lei dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (n.º 1/X), do Bloco de Esquerda (n.º 6/X), do Partido Ecologista Os Verdes (n.º 12/X) e do Partido Socialista (n.º 19/X), sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
O referendo realizado em Junho de 1998 não foi vinculativo. Perante o entendimento de que esta matéria deveria voltar a ser referendada foram apresentados dois projectos de resolução - n.º 7/X, do BE, que propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, e n.º 9/X, do PS, que propõe a realização sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas - ora em apreciação, entendem que esta matéria deve ser objecto, de novo, de referendo.
Estes dois projectos de resolução foram aprovados, tendo o Presidente da República suscitado ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do início da sessão legislativa. O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de considerar que a 2.ª Sessão Legislativa se iniciava a 15 de Setembro de 2006.
Assim, a 15 de Setembro de 2006 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.º 148/X ora em apreciação.

III - O actual quadro legal do referendo

"Os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou nacional, de iniciativa popular, parlamentar, governamental, presidencial ou monárquica", in Manual de Ciência Política e Sistema Políticos e Constitucionais, Manuel Proença de Carvalho,2005,
"São deliberativos, quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político.
São, por sua vez consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado."

Em Portugal, face à Lei Fundamental (artigo 115.º), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Estipula, ainda, o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa que "os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na lei".
A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, três tipos de referendo: o de âmbito nacional (artigo 115.º), o de âmbito regional (artigos 232.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1) e de âmbito local (artigo 240.º). Ora, o referendo de alcance nacional é um dos instrumentos de democracia semi-directa previstos na Constituição portuguesa de 1976. Como refere a Dr.ª Maria de Fátima Abrantes Mendes, in Lei Orgânica do Regime do Referendo (comentada e anotada, 1998), "(…) a ausência de tradição referendária no constitucionalismo português levou a que só 13 anos depois após a aprovação do texto originário da Constituição da República Portuguesa, por altura da 2.ª revisão constitucional operada em 1989, ficasse consagrado o referendo de âmbito nacional", razão pela qual só em 1991 surge a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto). De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, "a doutrina portuguesa entendia de forma pacífica que o referendo consagrado entre nós - no âmbito do então artigo 118.º - se regia, basicamente, por três princípios:

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;
b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;

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c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo) ou positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou convenção internacional correspondente ao sentido da votação)".

O referendo afigura-se nacional quando a participação do eleitorado abrange todo o País, sendo este o caso do Referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
A 4.ª revisão constitucional, consubstanciada na Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio introduzir algumas alterações à versão anterior da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente alargando o campo de iniciativa e da matéria, alterações que se reflectiram com a aprovação de uma nova lei orgânica - Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril -, que revogou a anterior Lei n.º 45/91.
Assim, o referendo encontra o seu regime jurídico na Constituição da República Portuguesa e na lei orgânica (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), definindo-se o tipo de referendo (nacional, regional ou local), a iniciativa de o propor e o seu objecto.
Quanto ao objecto do referendo, o artigo 2.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina que este "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo (…)". Ora, dado o amplo debate na sociedade portuguesa sobre este tema, os proponentes apresentam estas iniciativas no respeito pela lei, tendo em conta o relevante interesse nacional da matéria nelas vertida. De referir que as iniciativas legislativas em análise em nada ferem o preceituado no artigo 3.º do mesmo diploma, isto é, respeitam os limites materiais do referendo.
Acresce que, quanto às perguntas elas devem ser "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas", consagra-se, assim, o princípio da inteligibilidade ou compreensibilidade e clareza das perguntas referendárias, de forma a evitar que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões, bem como o princípio da objectividade, o que implica a proibição de juízos de valor implícitos aos quesitos ou sugestões sobre o sentido das respostas.
Ainda sobre esta matéria, deve ter-se em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, que refere não caber ao Tribunal Constitucional averiguar se a pergunta se encontra formulada da melhor maneira, mas tão só certificar-se que ela satisfaz adequadamente as exigências constitucionais e legais.
Nesta X Legislatura foi apresentado e aprovado o projecto de lei n.º 122/X, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que veio alterar os prazos para a convocação de referendo que deu origem à Lei n.º 4/2005.

IV - Do conteúdo da iniciativa

O projecto de resolução n.º 148/X, da iniciativa do grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, com a seguinte pergunta:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Conclusões

1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1 da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de resolução, aqui apreciado, preenche os requisitos e encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/X
(RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA 20.º ANO - 2005)

Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Europeus

No passado dia 27 de Setembro foi enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o oficio n.º 152/3.ª, CAE/2006 que incluía, em anexo, um projecto de resolução da Comissão de Assuntos Europeus sobre a matéria em epígrafe, a apresentar ao Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.° 6 do artigo 7.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Posteriormente, foi detectado que, por lapso, o ponto um do projecto de resolução anexo continha uma incorrecção, face ao texto final que havia sido aprovado em Comissão.
Assim, onde se lê:

"1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei."

Deve ler-se:

"1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, entretanto, revogada pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que inclui idêntico preceito no n.º 3 do seu artigo 5.º, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º quer da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, quer da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto."

Para os devidos efeitos, solicita-se a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República se digne considerar o texto do projecto de resolução com as alterações ora solicitadas, que, por lapso, não foram introduzidas na versão inicial enviada.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2006.
O Vice-Presidente da Comissão, Luís Pais Antunes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/X
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE AS QUESTÕES DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Nos termos da Constituição e da lei, 78 333 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e três) cidadãs e cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular que visa a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida.
Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde, em 26 de Maio de 2006, para que este órgão emitisse, nos termos da lei, o devido parecer de admissibilidade.
Em 8 de Junho a Comissão de Saúde foi de parecer, aprovado por maioria, que "(…) surgiram dúvidas quanto à admissibilidade (…)" da iniciativa referendária e solicitou ao Presidente da Assembleia da República que a mesma fosse remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias "(…) para que esta se pronunciasse sobre as dúvidas suscitadas".
Remetida a iniciativa, em 12 de Junho, pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, esta comissão aprovou, em 21 de Junho, o seu parecer sobre a mesma, nos termos do qual considerou, por deliberação aprovada por maioria, que "A iniciativa popular de referendo (…) viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da LORR (Lei Orgânica do Regime do Referendo), não a admitindo".
Em 22 de Junho o Presidente da Assembleia da República determinou que o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias fosse "(…) remetido à Comissão de Saúde para (…), enquanto comissão competente em razão da matéria, concluir o seu parecer sobre a referida petição, por forma a permitir que a tramitação legal referente à iniciativa (fosse) concluída".
Em 27 de Junho a Comissão de Saúde aprovou, por maioria, o seu parecer sobre a iniciativa popular de referendo, considerando que a mesma "(…) viola o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo, não devendo ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República".

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Em 28 de Junho de 2006 o Presidente da Assembleia da República, "(…) tendo em consideração o conteúdo do parecer da Comissão de Saúde, bem como o que vem referido nas alíneas c) e d) das conclusões do parecer complementar da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (…)", emitiu o Despacho n.º 102/X, no qual determinou "(…) que os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre questões relacionadas com a procriação medicamente assistida (…)", fossem "(…) notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º daquele diploma (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo".
Na sequência do despacho referido, os representantes do grupo de cidadãos eleitores proponentes da petição para um referendo de iniciativa popular que visa a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida enviaram à Assembleia da República uma missiva, acompanhada por um projecto de lei que "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida", através do qual pretenderam "(…) somente definir com a máxima precisão o contexto e o âmbito das questões sobre as quais se pretende venham os cidadãos eleitores pronunciar-se em referendo".
O projecto de lei em questão, que os proponentes da petição para um referendo de iniciativa popular apresentaram a solicitação do Presidente da Assembleia da República, cumpriu uma função instrumental relativamente às perguntas objecto da iniciativa popular de referendo, que os interessados entenderam manter.
Assim, o Presidente da Assembleia da República admitiu a iniciativa popular em 16 de Julho e determinou "(…) o seu envio à Comissão de Saúde, comissão competente em razão da matéria, para proceder nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 20.º daquele diploma (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril)".
A Comissão de Saúde deliberou, em 19 de Julho de 2006, face à suspensão dos trabalhos parlamentares, que promoveria as diligências determinadas no despacho do Presidente da Assembleia da República, no início da sessão legislativa seguinte.
Iniciada a 2.ª Sessão Legislativa da X Legislatura em 15 de Setembro a Comissão de Saúde ouviu os representantes dos cidadãos eleitores em 26 de Setembro, a fim de estes prestarem os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo e do despacho do Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Saúde propõe o seguinte projecto de resolução para discussão e votação em Plenário da Assembleia da República:

A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República e nos demais termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:

"1 - Concorda que a lei permita a criação de embriões humanos em número superior àquele que deva ser transferido para a mãe imediatamente e de uma só vez?"
"2 - Concorda que a lei permita a geração de um filho sem um pai e uma mãe biológicos, unidos entre si por uma relação estável?"
"3 - Concorda que a lei admita o recurso à maternidade de substituição, permitindo a geração no útero de uma mulher de um filho que não é biologicamente seu?"

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2006.
A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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