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0027 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 325/X
REGIME DE PREÇOS DE ENERGIA PARA O CONSUMO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O anúncio do aumento do preço de electricidade a partir de 1 de Janeiro de 2007 em 15,7%, que está a ser considerado pela Entidade Reguladora do Sector Energético veio confirmar a inadequação da legislação que regula o regime de fixação de preços para o consumidor.
Até 31 de Dezembro de 2006 vigorou a norma do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, que determinava que "o valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, estabelecidas nos termos do número anterior, a clientes finais em baixa tensão (BT), não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano".
Ora, esse artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, embora defina obrigações de serviço público e de protecção dos direitos dos consumidores (artigos 5.º, 6.º e 53.º), limita essa protecção ao direito a obtenção de informação pertinente e de acesso a redes.
No mesmo sentido os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril) também fixam como sua primeira atribuição "proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço" (artigo 3.º). No entanto, os mesmos Estatutos vinculam o dever de protecção dos consumidores, em termos de preços, ao objectivo da rentabilidade das empresas (alínea f) do artigo 61.º).
Assim, nem o Estado, por via do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, nem a actuação da Entidade Reguladora do Sector Energético garantem eficazmente a defesa dos interesses dos consumidores.
De facto, o aumento pré-anunciado para 2007 e anos seguintes representa uma defesa de interesses das empresas - predominantemente uma, a EDP, no momento actual, podendo vir a ser mais a partir desse aumento de tarifário - e o desrespeito pelos interesses dos consumidores.
Essa violação grosseira dos interesses dos consumidores manifesta-se em duas decisões. A primeira é o aumento dos preços, a pretexto de um "défice tarifário" de 399 milhões de euros em 2006. Ora, as tarifas aplicadas eram as que decorriam da lei, portanto não se pode imputar ao consumidor uma dívida que este manifestamente não contraiu e que, portanto, não existe. Em consequência, a segunda decisão que a Entidade Reguladora do Sector Energético fez conhecer, a cobrança de juros aos consumidores por essa alegada dívida, é igualmente inaceitável. A ser aplicado tal aumento, o consumidor passaria a pagar em Portugal um preço superior ao da média da União Europeia e o custo para as famílias seria 18% superior ao que é pago em Espanha.
É de salientar que a empresa distribuidora não sofreu nenhum "défice tarifário" em 2006, e que, pelo contrário, anuncia os lucros mais elevados da sua história neste ano. Este "défice" é uma ficção contabilística que compara os elevados lucros obtidos com aqueles, superiores, que poderiam ser alcançados se os preços fossem mais elevados.
A política tarifária deve por isso ser definida em termos que não permitam o abuso sobre o direito do consumidor. Ao mesmo tempo, essa política deve contribuir para o uso racional da energia e, em particular, para o cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto, assim como deve assegurar as condições para o desenvolvimento económico que seja ambientalmente sustentável. O Bloco de Esquerda sustenta que os objectivos ambientais da política tarifária são obtidos pela definição de um tarifário que discrimine entre os preços pagos pelo escalão dos consumos domésticos reduzidos e os escalões de consumos mais elevados.
Finalmente, a política tarifária deve promover a eficiência energética e, portanto, os custos de investimentos de modernização da rede, de redução do desperdício e de introdução de inovação tecnológica devem ser repartidos entre todos os seus beneficiários, as empresas e os consumidores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina os limites aplicáveis aos ajustamentos anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos.

Artigo 2.º
Definição de cliente doméstico

Cliente doméstico é definido, para efeitos desta lei, como o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio, excluindo actividades industriais, comerciais ou profissionais.

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