O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 25.º
Programa de inventariação

1 - O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos.
2 - O programa de inventariação visa:

a) Contribuir para a integral execução do plano oficial de contabilidade pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária com base em adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.

3 - O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Compete ao Ministro das Finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística.

Artigo 26.º
Responsabilidade financeira

O incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário previstos no presente decreto-lei, por parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes e trabalhadores, constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira.

Artigo 27.º
Legislação complementar

O Governo deve apresentar, até 30 de Junho de 2007, as iniciativas legislativas necessárias à definição das categorias de bens pertencentes ao domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e das regras que lhes sejam especialmente aplicáveis.

Artigo 28.º
Início de vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MONTEVIDEU, COLÓNIA DO SACRAMENTO E S. PAULO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Montevideu, entre os dias 2 e 5 do próximo mês de Novembro, para participar na XVI Cimeira Ibero-Americana, no dia 6 a Colónia do Sacramento, Património da Humanidade, e a S. Paulo, a fim de participar no Jantar Comemorativo da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil, regressando a Lisboa no dia 8.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo, entre os dias 2 e 8 do próximo mês de Novembro.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006   Mensagem do Preside
Pág.Página 42