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Quinta-feira, 2 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 13

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Eleição do Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- Orçamento da Assembleia da República para 2007. (a)

Projectos de lei (n.os 313, 314, 322, 325 e 326/X):
N.º 313/X (Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 314/X (Cria o sistema nacional de avaliação das escolas do ensino básico e secundário):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 322/X - Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 325/X - Regime de preços de energia para o consumo doméstico (apresentado pelo BE).
N.º 326/X - Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro) (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 81 e 103/X):
N.º 81/X (Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 103/X - Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Projecto de resolução n.o 160/X:
Viagem do Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

(a) É publicada em Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD):

Mestre Luís Novais Lingnau da Silveira.

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X
(ALTERAR O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Outubro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 313/X, do PS - Altera o Código de Trabalho aumentando para10 dias úteis o período de licença por paternidade.
O projecto de lei n.º 313/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Outubro de 2006, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 4 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 23 de Outubro de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:
A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do Código de Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade.
A alteração proposta fundamenta-se nos comandos constitucionais que impõem ao Estado a tarefa de promover a igualdade dos géneros, que reconhecem como direito dos trabalhadores a conciliação da actividade profissional e da vida familiar e que enunciam a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes - artigos 9.°, alínea h), 59.º, n.º 1, alínea b), e 68.º da Constituição da República Portuguesa.
A presente iniciativa legislativa prevê o aumento de cinco para 10 dias úteis do período de licença por paternidade, os quais são obrigatoriamente gozados, de forma seguida ou interpolada, no primeiro mês a

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seguir ao nascimento do filho. Prevê-se, ainda, que a alteração proposta entre em vigor de forma faseada, ao longo dos próximos três anos: seis dias em 2007, oito dias em 2008 e 10 dias a partir de 2009.
b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade, não foi apresentada qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram posições de concordância com a iniciativa em apreciação, atentos os valores sociais que se pretende acautelar.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou uma posição de concordância com a iniciativa legislativa.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 313/X, do PS - Altera o Código de Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade.

Horta, 23 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernani Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/X
(CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O PSD apresentou em 22 de Setembro do corrente ano o projecto de lei n.º 314/X - "Cria o sistema nacional de avaliação das escolas do ensino básico e secundário" -, que foi admitido pelo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República em 25 de Setembro, tendo posteriormente baixado à Comissão.
A iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

I - Motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei em apreciação propõe-se, conforme a exposição de motivos que o enquadra:

- Criar um sistema de avaliação das escolas públicas e privadas, dirigido por uma entidade independente;
- Criar um sistema transparente de informação sobre cada escola, que substancie a liberdade de escolha de alunos e famílias face às melhores opções ou que os habilite ao reforço de exigência sobre a escola;
- Facultar dados fidedignos reconhecidos como direito de todos os agentes envolvidos e conducentes ao reforço das boas práticas, ao diagnóstico e ultrapassagem de problemas, à potenciação da correcção de assimetrias, exigindo à sociedade e ao Estado uma maior concentração de esforços nas escolas que apresentem resultados menos favoráveis em nome da procura de maior justiça social.

Os aspectos supra mencionados corporizam o presente projecto de lei. Com efeito, reproduzindo, no artigo 2.º, parte do articulado da lei em vigor quanto aos objectivos do sistema de avaliação (cifra artigo 3.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro), o projecto de lei substancia a justiça social e a liberdade de escolha:

- Ao assumir como objectivo do processo de avaliação (alínea d) do artigo 2.º) a redução de assimetrias entre os diferentes contextos e desempenhos e o correlato reforço dos esforços da administração educativa e da sociedade em "stabelecimentos de ensino menos favorecidos";

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- Ao sustentar, no contexto da divulgação dos resultados (alínea b) do artigo 3.º), o acesso a dados fidedignos como garantia do "princípio da liberdade de escolha da escola".

O projecto de lei demarca-se do quadro legal em vigor no âmbito da organização do sistema de avaliação, formalizada nos artigos 4.º a 6.º, ao propor uma entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação de todas as escolas nacionais, públicas e privadas.
A Agência Nacional para a Avaliação das Escolas:

- "(…) é a entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação" (n.º 1 do artigo 4.º);
- A sua direcção é composta por "sete personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República através do método de Hont" (n.º 2 do artigo 4.º);
- A agência assume as normais competências de um órgão desta índole, desde o planeamento do processo, à selecção, formação e orientação dos avaliadores, à publicitação dos resultados, à proposição de medidas de melhoria do sistema, à criação de equipas de execução e acompanhamento da avaliação (artigo 5.º);
- Pode solicitar ao Ministério da Educação a informação que considere necessária, bem como estabelecer parcerias com entidades associativas ou centros de investigação (n.º 4 do artigo 5.º);
- As suas condições humanas, técnicas e financeiras são asseguradas pelo Ministério da Educação, de forma a garantir as competências e natureza que a enformam (artigo 6.º).

Os efeitos da avaliação, previstos no artigo 8.º do projecto de lei sob parecer, integram componentes dos "objectivos gerais dos resultados da avaliação" da lei em vigor (cifra o artigo 14.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro) e dos "objectivos específicos dos resultados da avaliação" (cifra artigo 15.º da referida lei).
O paralelismo propositivo entre o projecto de lei em apreço e a legislação em vigor está ainda expresso nos demais artigos que consagram a estrutura da avaliação (veja-se o artigo 10.º do projecto de lei e o artigo 5.º da Lei n.º 31/2002 de 20 de Dezembro), a auto-avaliação (compare-se o artigo 11.º do projecto de lei com o artigo 6.º da lei referida), a avaliação externa (veja-se o artigo 12.º do projecto de lei e o artigo 8.º daquela lei) e os parâmetros da avaliação (confronte-se o artigo 13.º do projecto de lei com o artigo 9.º da referida lei).
O presente projecto de lei propõe-se revogar a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
O projecto de lei em apreciação não exige que o mérito das sete personalidades da direcção da agência de avaliação, eleita na Assembleia da República, decorra de formação ou currículo no âmbito da educação. O mesmo é ainda omisso no concernente ao processo de indicação dos elementos daquela direcção.

II - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo da proposta apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º.
São referências úteis ou indispensáveis à fundamentação ou execução deste projecto de lei a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto) - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de autonomia, gestão e administração das escolas.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 314/X preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Cecília Honório - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

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O debate sobre a evolução do Estado-Providência e do modelo social europeu tem-se intensificado ao longo dos últimos anos. A crise em que se encontra mergulhado, sempre justificado pelo envelhecimento da geração do baby-boom, pela subida dos custos com os cuidados sociais e de saúde e pelo crescente desemprego, está, na opinião de alguns, a tornar-se insustentável para os sistemas públicos, pondo em causa a manutenção dos benefícios sociais que caracterizam o período de expansão económica do pós-guerra.
O sistema público de segurança social, universal e solidário, está a ser fortemente questionado pelas condições da intensa globalização neoliberal, das transformações operadas nas economias e na divisão internacional do trabalho, da competitividade e concorrência global e da ofensiva de desregulamentação laboral e social. A pressão para o Estado mínimo e direitos mínimos estão a marcar, na Europa e em Portugal, os caminhos sobre o futuro do modelo social.
A Estratégia de Lisboa de 2000 definiu objectivos até 2010, preconizando a liberalização económica e política e, em consequência, a transformação das leis laborais, da privatização de serviços públicos essenciais e, também, reformas estruturais na segurança social. O Conselho Europeu de Barcelona de 2002, caminhando na concretização daqueles objectivos, postulou que a idade média efectiva de reforma deverá aumentar mais cinco anos, com o objectivo de, em 2010, estarem eliminadas as possibilidades de antecipação da reforma previstas em leis nacionais ou na contratação colectiva.
Pese o "centro de decisão" sobre a sustentabilidade das pensões continuar a ser da responsabilidade dos países à escala nacional, cada vez mais a coordenação e intervenção sobre as "pensões sustentáveis" na União Europeia, ligadas à aplicação dos critérios recessivos do PEC, está a ser feita a nível comunitário. O modelo social europeu parece ter entrado numa fase de desmantelamento.
No caso português o nosso Estado-Providência está longe da maturidade e é ainda incipiente comparativamente com o de outros países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de privatização parcial da segurança social, catalisadora de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadora de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins lucrativos e sem fins lucrativos.
Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada sem fins lucrativos, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma que traga mais equidade e combate à fraude e evasão na segurança social, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições para a segurança social.
Assegurar e reforçar a sustentabilidade da segurança social é, pois, fundamental. A sociedade portuguesa tem vindo a sofrer alterações estruturais com a entrada mais tardia dos jovens no mercado de trabalho e a saída precoce do trabalho de milhares de trabalhadores em função da reestruturação dos sectores, das falências de empresas e deslocalização das produções, e ainda com as alterações demográficas.
A sustentabilidade do sistema de segurança social, nas opiniões dos Professores Boaventura Sousa Santos e Alfredo Bruto da Costa, é, antes de mais, uma questão política - de acordo com Alfredo Bruto da Costa, professor e investigador universitário na área da pobreza, exclusão e política social, a sustentabilidade da segurança social em Portugal é, antes de mais, uma "concepção de filosofia política" e não um problema "exclusivamente financeiro ou económico". Para este especialista os meios financeiros para garantir a sua sustentabilidade dependem em parte do contexto económico mas, sobretudo, do "grau de solidariedade que cada sociedade está disposta a dar".
"É preciso abandonar, em parte, a ideia de que o vínculo laboral é o elemento fundamental de financiamento da segurança social. É preciso passar para um conceito baseado na cidadania, com um sistema que seja financiado por fontes de rendimento provenientes tanto do trabalho como do capital. E essa é eminentemente uma opção política", diz Bruto da Costa.
Na mesma linha de pensamento, Boaventura de Sousa Santos, professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e director do Centro de Estudos Sociais, defende também que a alegada crise do

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Estado-Providência e do modelo de segurança social "não é uma questão técnica mas, sim, politica" - (Jornal A página de educação, n.º 155 de Abril de 2006).
O sistema público de segurança social tem vindo a perder importantes receitas que lhe são devidas, em função da contínua aposta num modelo de desenvolvimento retrógrado, de baixos salários, de enorme precariedade, de crescimento do desemprego, que ultrapassa o meio milhão de pessoas, da destruição do aparelho produtivo e do aumento da economia paralela. Os sucessivos governos são, assim, responsáveis pela degradação dos saldos globais do sistema. Este processo tem ocorrido num quadro em que o volume da dívida à segurança social tem crescido nos últimos anos como uma bola de neve e cujos valores são superiores a 3200 milhões de euros, o que corresponde a 2,4% do PIB.
A economia paralela tem vindo a crescer. Nela trabalhará cerca de um em cada três portugueses, ou seja, em empresas que não cumprem as suas obrigações fiscais, de segurança social ou as regras de regulação estabelecidas no mercado. Esse aumento encontra-se, aliás, bem evidenciado pela análise do barómetro da produtividade, elaborado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Inovação, que regista que um em cada dois trabalhadores no sector da construção civil trabalham na informalidade, não descontando, portanto, para a segurança social.
A segurança social é um dos instrumentos mais importantes para essa política de responsabilidade colectiva e de redistribuição, de justiça social, de criação de capacidades e competências e de democracia económica. A democracia económica deve assegurar a condição mínima para a vida de cada homem e mulher, com todos os seus direitos e também com todos os seus deveres.
Essa condição mínima é um sistema de protecção social universal, eficiente e rigoroso, sustentável a longo prazo. Não é o sistema que temos: a segurança social tem dificuldades em responder ao desemprego e à pobreza, o sistema de saúde ainda tem deficiências importantes e o financiamento destes sistemas não está garantido. Nos próximos anos a prioridade nacional é a remodelação do sistema de protecção social para garantir a sua universalidade e o seu financiamento.
O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e na sua reforma, garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
Perante um sistema relativamente recente, no sentido em que continuam a progredir as carreiras médias de desconto (e, portanto, o valor das pensões) para a segurança social dos novos pensionistas, em virtude de a generalização do regime de repartição ter ocorrido apenas há poucas décadas, tendo milhares de cidadãos sido excluídos, será da mais elementar justiça privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas.
Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivos e não contributivo ao valor líquido do salário mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se uma taxa de 2,3% por ano de contribuição na formação da pensão, a introdução de uma nova fórmula de cálculo baseada em toda a carreira contributiva, apurando os seus 10 melhores anos, e valorizando as carreiras contributivas mais longas.
O défice entre as contribuições e os encargos da segurança social tem sido agravado pela crise económica gerada pelas políticas dos sucessivos governos. O peso das pensões de velhice, correspondente às contribuições dos trabalhadores para o sistema, significa um pouco mais de 50% da despesa total, o que, sendo significativo, está longe de ser um valor muito elevado, como se tem vindo a apregoar. Acresce ainda que somos o país da União Europeia onde os portugueses são aqueles que trabalham até mais tarde, 63,5 anos contra a média de 61 na União Europeia., segundo a OCDE, e temos um decréscimo de natalidade.
O número de activos por pensionista tem vindo a diminuir em Portugal devido ao envelhecimento da população, mas também é verdade que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Assim, e de acordo com os dados oficiais, entre 1975 e 2004, o número de activos por pensionista diminuiu de 3,78 para 1,63; no entanto, no mesmo período de tempo, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
A sociedade portuguesa é profundamente assimétrica e pouco eficaz no combate à pobreza. A nossa sociedade é profundamente desigual, existindo mais de 2 milhões de pobres. Em 2004 o rácio entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres era de 7,2 - o valor mais alto da UE/25, que se situa em média em 4,8. 27% dos portugueses têm um rendimento inferior a 60% da média da população, ou seja, são considerados pobres.
As pensões representam actualmente cerca de um quinto do consumo final da família média nacional, e muito mais nas famílias mais pobres. É insuportável manter a situação de dependência extrema dessas pessoas mais carenciadas.
A diferenciação social cresce no universo da segurança social. As pensões vão aumentando lentamente com os anos que passam, porque começam a abranger trabalhadores que formaram parte da sua carreira contributiva no período mais recente e que eram mais qualificados. Assim, a pensão média dos que se reformaram entre 2002 e 2005 foi de 379,3€, e a dos que se reformaram em 2005 foi de 437,2€. Neste

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contexto, o aumento do número de reformados em comparação com a população activa exige o desenvolvimento de uma nova estratégia para o financiamento do sistema no futuro. Acresce que a criação de patamares sociais mínimos para a segurança social torna esta nova estratégia ainda mais urgente, e faz dela uma condição para a democracia.
Em 2005 a pensão média em Portugal era de 278€ (a média das pensões de invalidez e de sobrevivência era de 281 e 165, das pensões de velhice 321€) - abaixo do limiar de pobreza, que o Governo considera serem os 300€. No regime geral, em 2005, 1 828 379 (ou 85,2%) dos pensionistas estavam abaixo de 374,4€ (com uma muito acentuada diferença entre mulheres e homens), e somente 12 232 (0,5%) recebiam acima de 1873,5€. Há que acrescentar ainda cerca de 430 000 pensionistas com pensão social e do regime agrícola, em extinção, que recebem respectivamente em média 200 e 206€. Numa palavra: mais de dois milhões de pensionistas, entre os quase 2,7 milhões que recebem da segurança social, vivem na pobreza.
Os cenários sobre a evolução da segurança social definidos pelo Livro Branco, redigido há poucos anos, projectavam uma crise de liquidez para os anos entre 2020 e 2025, permitindo adiar esta crise por mais 10 anos com recurso ao fundo de capitalização. No entanto, os cenários que o Governo actualmente apresenta, em função do aumento do desemprego e da evolução demográfica, antecipam a crise para 2015, com o esgotamento do fundo nesse ano. O fundo permite actualmente pagar 10 meses de pensões, se não houver outro recurso para o financiar.
Segundo o relatório de acompanhamento do orçamento da segurança social referente a 2005, a transferência verificada ficou a dever-se "exclusivamente (…) a alienações de imóveis ocorridas em 2004", "este valor confirma a tendência decrescente das transferências para capitalização, as quais, dos 812,6 milhões de euros transferidos para o FEFSS em 2002, decresceram para 415,2 milhões de euros em 2003, baixaram para 30,2 milhões de euros em 2004, tendo atingido, os 6,1 milhões de euros em 2005". A este valor juntar-se-à o saldo de execução efectiva global do sistema de segurança social que ascendia a cerca de 186 milhões de euros, revelando uma quebra de 32,6% face ao ano de 2004. A política do governo PS é responsável também pelo não reforçar do Fundo de Estabilização Financeira, sob o pretexto do risco do aumento do défice orçamental.
O Bloco de Esquerda considera ser necessário encontrar um novo modelo de financiamento da segurança social. Actualmente, há cerca de 5 milhões de activos para cerca de 2,7 milhões de pensionistas: não chega a haver dois trabalhadores no activo para cada reformado. No futuro, salvo alterações demográficas importantes, esta tendência pode vir a acentuar-se dado o aumento da esperança média de vida (seis anos até 2045). A reforma da segurança social é indispensável.
Há, no entanto, que alertar para o efeito perverso de projecções demasiado pessimistas e, portanto, erradas. As projecções que o governo do Partido Socialista tem utilizado, por exemplo, partem do princípio de que não haverá imigração significativa - ou de que nunca se legalizam os imigrantes e que, portanto, se mantém uma importante economia paralela que nunca contribui para a segurança social - e de que nunca voltaremos ao pleno emprego. Ora, tanto a imigração quanto o aumento do emprego contribuem para melhorar os saldos da segurança social e, portanto, para garantir durante muito mais tempo a sua sustentação.
Torna-se evidente que a sustentabilidade a longo prazo da segurança social não pode ser assegurada unicamente pelo sistema de repartição intergeracional, em que a geração que trabalha paga com os seus descontos as pensões das gerações anteriores, e é necessário recorrer a outras formas de financiamento.
Face a esta crise anunciada, a estratégia dos vários governos tem sido reduzir a protecção social - por exemplo, diminuir o número de pessoas cobertas pelo subsídio de desemprego e restringir o acesso ao RSI -, aumentar a idade da reforma e diminuir o valor das pensões, através da antecipação da nova fórmula de cálculo que permitiria retirar cerca de 1000 milhões de euros às pensões ao longo dos anos até 2015. Essa é a essência do plano do governo PS.
O conjunto destas medidas não garante um financiamento suficiente a longo prazo para o sistema de segurança social, e por isso abre a porta à ofensiva das seguradoras privadas, que querem gerir parte do sistema para financiar a especulação no mercado de capitais, abolindo as responsabilidades públicas.
Impõem-se novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social. Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema, contemplar:

- A assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à segurança social, acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da lei de bases;
- A adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre os rendimentos de capital através do Valor Acrescentado Bruto (VAB).

O Bloco de Esquerda, a exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, propõe uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e ainda sobre os capitais transaccionados em bolsa. O sistema de cálculo das contribuições para a segurança social, que continua a vigorar, foi criado num período em que predominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País. Devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização

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económica e financeira, as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas intensivas em capital e conhecimento que ocupam cada vez mais esse lugar.
Essas empresas, apesar de gerarem a fatia mais significativa da riqueza e dos lucros no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem muito reduzida. A introdução de uma componente da contribuição das empresas que incida sobre o Valor Acrescentado Bruto permite proceder a um reequilíbrio desta situação, no sentido de um modelo contributivo mais consistente com o quadro económico hoje predominante.
O presente projecto de lei prevê, igualmente, o reforço do fundo em regime de capitalização, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações, de desemprego de longa duração, reformados precocemente.
No que concerne aos regimes, o BE propõe que o regime de seguro social voluntário, para além de cobrir a protecção aos nãos inscritos nos regimes obrigatórios (trabalhadores em navios estrangeiros, voluntários sociais, etc.), venha a ganhar maior latitude, podendo assumir-se também como um regime de complementaridade às pensões dos regimes contributivos, em sistema de capitalização.
A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família, conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais como sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da família. O Bloco de Esquerda inclui no presente projecto de lei a proposta de criação de um regime universal das prestações familiares, com o objectivo específico de compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas - o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivos e não contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado integralmente pela solidariedade nacional.
No presente projecto de lei o Bloco de Esquerda cria o novo regime de cidadania, não contributivo, projectando a protecção de solidariedade na área da promoção de cidadania. Efectivamente, tem crescido o número de pessoas não abrangidas pelos regimes contributivos, o que decorre das insuficiências do actual sistema de segurança social face ao próprio modelo de crescimento económico dominante. Portugal precisa de um sistema coerente que combata os problemas de pobreza e exclusão social, não se ficando por um mero conjunto de regimes que servem apenas para tentar cobrir os restos dos regimes contributivos. O regime de cidadania proposto tem como objectivo garantir a possibilidade da aplicação de direitos elementares de cidadania, perspectivando a efectivação de uma cidadania plena a indivíduos que vivam em situações de grave insuficiência de recursos e com elevada vulnerabilidade. Para o efeito, este regime também integra o exercício da acção social, por entidades públicas e particulares, mediante programas específicos.
Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva os seguintes eixos fundamentais que, no presente projecto de Lei de Bases da Segurança Social, visam:

- A garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários;
- A equiparação das uniões de facto ao casamento no domínio da segurança social;
- Criar um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivos e não contributivo;
- A obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas;
- A introdução de uma nova fórmula de cálculo;
- Cria um complemento social nas pensões mínimas;
- Determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema;
- A criação de um novo regime universal de prestações familiares;
- A diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício;
- O aumento da participação de cidadania na gestão do sistema; e
- A integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares sem fins lucrativos que tenham objectivos análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege as famílias através da compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema, através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores, das entidades empregadoras, e das fontes de financiamento previstas no artigo 86.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos legislativos internacionais aplicáveis e da presente lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios

O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social, bem como a sujeição aos respectivos deveres.

Artigo 7.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por motivo de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos das condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º

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Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema e nos demais financiamentos previstos na presente lei.

Artigo 9.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 10.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, positiva e personalizada das acções inclusivas desenvolvidas pelo sistema, tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana visando a integração de todos na vida social.

Artigo 11.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade, cidadania e de segurança social público.

Artigo 12.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 13.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada, garantindo a boa administração do sistema e uma actuação conjugada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 14.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

Artigo 15.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do sistema e do seu funcionamento.

Artigo 16.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições dignas de vida.

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Artigo 17.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação garante que estes são mantidos não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes, visando assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.

Artigo 18.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 19.º
Princípio da informação

O princípio da informação impõe a necessidade do sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como à informação da sua situação perante o sistema e ao seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 21.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 22.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos no Capítulo IV do presente diploma.

Artigo 23.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime de cidadania, o regime complementar e o regime universal das pensões familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 25.º
Aplicação material

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1 - Os regimes da segurança social concretizam-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de:

a) Doença;
b) Maternidade e paternidade;
c) Riscos profissionais;
d) Desemprego;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte;
h) Encargos familiares
i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; e
l) Outros previstos na lei.

2 - Com as necessárias adaptações a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento e a união de facto os do casamento.

Artigo 26.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 27.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 28.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras ao fim do prazo de cinco anos.

Artigo 29.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 30.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 31.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos procedimentos de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

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Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 32.º
Aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 33.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo anterior e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 34.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 35.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as quotizações dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
5 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
6 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente:

a) O pagamento das suas contribuições, nos termos da legislação aplicável;
b) O pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva.

7 - As contribuições de solidariedade que incidem sobre os salários mais elevados dos trabalhadores, sem que seja afectado a formação da sua pensão.
8 - Os excedentes de receitas resultantes desta aplicação revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
9 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
10 - As contribuições revertem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, nos termos do artigo 98.º.

Artigo 36.º
Condições de atribuição das prestações

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1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente, tal como estabelecido por lei.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 37.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade no valor de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.
6 - A lei determina as condições em que as pensões podem ser cumuladas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 38.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 39.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 30%.
3 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
4 - Para os efeitos dos números anteriores apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 40.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela formula X = R/140, em que X representa a pensão e R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de toda a carreira contributiva.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas.
4 - Para os efeitos da determinação da remuneração de referência, tomam-se em consideração, quando necessário, os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos.

Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo

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O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior nunca poderá ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, acrescido de 1%.

Artigo 42.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 43.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 44.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 45.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto no artigo 46.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base nos seguintes critérios:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2007.

Artigo 46.º
Complemento social nas pensões mínimas

É criado um complemento social para as pensões mínimas, que não tenham atingido a remuneração mínima mensal ilíquida, nos termos e condições a definir por lei, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores a uma remuneração e meia ilíquida e desde que tenham mais de 65 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.

Artigo 47.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

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a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 48.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 50.º e 51.º.

Artigo 49.º
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação

1 - Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário, independentemente da idade, e que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, é acrescida uma bonificação de 10% sobre a pensão mensal atribuída ao beneficiário.
2 - Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão, com registo de remunerações no âmbito do regime geral, é acrescentada uma bonificação sobre a pensão mensal atribuída ao beneficiário, segundo os seguintes critérios:

a) 5% para quem tenha uma carreira contributiva entre 15 e 20 anos;
b) 7% para quem tenha uma carreira contributiva entre 21 e 30 anos;
c) 8% para quem tenha uma carreira contributiva entre 30 e 39 anos; e
d) 10% para quem tenha uma carreira contributiva com mais de 40 anos, inclusive.

Artigo 50.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na lei, sem que haja lugar a qualquer penalização.

Artigo 51.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

A lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente as que impliquem penosidade especial e aquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica.

Artigo 52.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade.

Artigo 53.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será assegurado pelos recursos da segurança social, nomeadamente pelo Fundo de Solidariedade-Emprego, previsto pelo artigo 98.º.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

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Artigo 54.º
Aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 55.º
Inscrição obrigatória

Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo anterior têm que, obrigatoriamente, inscrever-se no regime geral dos trabalhadores independentes.

Artigo 56.º
Nulidade da inscrição
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 57.º
Contribuições

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrem, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 - São considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.

Artigo 58.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 59.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei, nos seus artigos 37.º a 50.º, que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
4 - As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são estabelecidas na lei.

Artigo 60.º
Base de cálculo das prestações

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1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para o efeito no artigo anterior.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 61.º
Objectivos

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de seguro social de subscrição voluntária.

Artigo 62.º
Aplicação pessoal

Podem inscrever-se neste regime todas as pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes contributivos, e as pessoas que, estando abrangidas, pretendam, através deste regime, complementar as prestações atribuídas nos regimes contributivos, nos termos previstos na lei.

Artigo 63.º
Regime financeiro

O regime de seguro social voluntário será gerido financeiramente em regime de capitalização colectiva.

Artigo 64.º
Contribuições

O montante de contribuições mensais dos inscritos neste regime será fixado, respeitando o equilíbrio financeiro do regime, por aplicação das regras actuariais adoptadas no conjunto da segurança social.

Artigo 65.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 66.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das contribuições pagas.

Secção V
Do regime de cidadania

Artigo 67.º
Objectivos

1 - O regime de cidadania tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, promovendo a sua segurança socio-económica.
2 - O regime de cidadania visa garantir as condições para a efectivação de uma cidadania plena, prevenindo e reduzindo as situações de carência, de disfunção ou marginalização social e garantindo a integração na comunidade.
3 - O regime de cidadania efectiva-se através de prestações pecuniárias de carácter permanente ou eventual, de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de orientação territorial.
4 - Integram o regime de cidadania, entre outros, o regime especial das actividades agrícolas, o regime transitório dos trabalhadores agrícolas, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral.

Artigo 68.º
Aplicação pessoal

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1 - O regime de cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, os refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal em situação de comprovada insuficiência de recursos.
2 - O regime de cidadania abrange também elementos de grupos sociais carenciados e especialmente vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência, idosos e famílias monoparentais, ou de grupos em situação de exclusão social.

Artigo 69.º
Aplicação material
Para além das eventualidades previstas pelo artigo 25.º, o regime de cidadania concretiza-se através de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de intervenção comunitária que efectivem o direito à inserção social.

Artigo 70.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime de cidadania depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações depende da verificação de condição de recursos, bem como da disponibilização para a inserção social.
3 - A disponibilização para a inserção social fica dependente de um plano de inserção social que tenha em conta a situação particular do interessado e as suas possibilidades de inserção e seja definido com a sua participação e aprovação.

Artigo 71.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir, devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Artigo 72.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivos são anualmente estabelecidos por lei.
2 - As pensões dos regimes não contributivos, são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 73.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação de encargos dos agregados familiares, respeitantes ao sustento e educação de crianças e jovens e das situações de dependência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, como parte integrante de uma política nacional de protecção da família.

Artigo 74.º
Aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação do regime universal das prestações familiares os cidadãos em geral.

Artigo 75.º

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Aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações para cobrir encargos familiares.

Artigo 76.º
Condições de atribuição

As prestações previstas neste regime são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 77.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo da possibilidade de recurso contencioso, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 78.º
Recurso contencioso

Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, pode recorrer aos tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 79.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
3 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 80.º
Garantia do direito à informação

1 - Todos têm direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários, assim como as entidades empregadoras, têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo obrigatoriamente ser informados da sua situação contributiva uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 81.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais, assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes /beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

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Aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações para cobrir encargos familiares.

Artigo 76.º
Condições de atribuição

As prestações previstas neste regime são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 77.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo da possibilidade de recurso contencioso, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 78.º
Recurso contencioso

Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, pode recorrer aos tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 79.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
3 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 80.º
Garantia do direito à informação

1 - Todos têm direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários, assim como as entidades empregadoras, têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo obrigatoriamente ser informados da sua situação contributiva uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 81.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais, assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes /beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

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0022 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.

Artigo 87.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - A parcela não contributiva das pensões mínimas é financiada pelo Orçamento do Estado.
5 - A convergência da pensão mínima com o salário líquido mínimo nacional é suportado pelas receitas geradas na execução das dívidas patronais, pelas receitas provenientes do combate à fuga ao pagamento das contribuições ao sistema e pelas verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de segurança social.
6 - As contribuições das entidades empregadoras que constituem base de incidência contributiva calculam-se através das remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.

Artigo 88.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 89.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração são fixadas por lei.

Artigo 90.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 91.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

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0023 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 92.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro da gestão do fundo de seguro social voluntário é o da capitalização.

Artigo 93.º
Financiamento do regime de cidadania

O regime de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 94.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 95.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 96.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda, em regime de capitalização, uma reserva correspondente a 2 a 4 pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.

Artigo 97.º
Contribuição de solidariedade

1 - A contribuição de solidariedade sobre as grandes fortunas incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais e reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) procurando reforçar a sustentabilidade do sistema público.
2 - Para o efeito do número anterior consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.
3 - As taxas do imposto, de carácter progressivo, o planeamento, isenções e deduções, os prazos e regras de declaração, avaliação e liquidação serão definidos em lei especial.

Artigo 98.º
Fundo de Solidariedade-Emprego

1 - É criado o Fundo de Solidariedade-Emprego para o financiamento das prestações relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e com a situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações, de empresas, sendo-lhe afectas as verbas resultantes do combate à evasão e fraude na segurança social e uma dotação específica do Orçamento do Estado

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0024 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

2 - O funcionamento do Fundo de Solidariedade-Emprego será regulamentado por lei.

Artigo 99.º
Dívida do Estado

1 - O Estado assume o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social, resultante do não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelece um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do Orçamento do Estado, assume as responsabilidades financeiras definidas no presente diploma, e de outras despesas indevidamente assumidas pelo regime geral de trabalhadores por conta de Outrem.

Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 100.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 101.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 102.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação, nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 103.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 104.º
Regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector socioprofissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

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0025 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

Artigo 105.º
Princípios de organização e funcionamento

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades públicas juridicamente autónomas da gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito de obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média e despesas de gestão.

Artigo 106.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

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Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 107.º
Regulamentação

1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigência as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor da regulamentação da presente lei.
3 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 108.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, as fórmulas de cálculo e os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 109.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deve verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 110.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, para efeitos do disposto no artigo 99.º, dispõe de seis meses para determinar o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 111.º
Norma revogatória

1 - O presente diploma revoga:

a) A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro;
c) Os artigos 32.º, n º 1, e 33.º do Decreto-Lei n º 329/93, de 25 de Setembro;
d) Os artigos 3.º, 5.º, 20.º, 22.º , 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º e 38.º-A do Decreto-Lei n º 9/99, de 8 de Janeiro;
e) Demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - As remissões feitas para os diplomas ora revogados, consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 112.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 113.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca - Alda Macedo - Fernando Rosas - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 325/X
REGIME DE PREÇOS DE ENERGIA PARA O CONSUMO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O anúncio do aumento do preço de electricidade a partir de 1 de Janeiro de 2007 em 15,7%, que está a ser considerado pela Entidade Reguladora do Sector Energético veio confirmar a inadequação da legislação que regula o regime de fixação de preços para o consumidor.
Até 31 de Dezembro de 2006 vigorou a norma do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, que determinava que "o valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, estabelecidas nos termos do número anterior, a clientes finais em baixa tensão (BT), não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano".
Ora, esse artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, embora defina obrigações de serviço público e de protecção dos direitos dos consumidores (artigos 5.º, 6.º e 53.º), limita essa protecção ao direito a obtenção de informação pertinente e de acesso a redes.
No mesmo sentido os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril) também fixam como sua primeira atribuição "proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço" (artigo 3.º). No entanto, os mesmos Estatutos vinculam o dever de protecção dos consumidores, em termos de preços, ao objectivo da rentabilidade das empresas (alínea f) do artigo 61.º).
Assim, nem o Estado, por via do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, nem a actuação da Entidade Reguladora do Sector Energético garantem eficazmente a defesa dos interesses dos consumidores.
De facto, o aumento pré-anunciado para 2007 e anos seguintes representa uma defesa de interesses das empresas - predominantemente uma, a EDP, no momento actual, podendo vir a ser mais a partir desse aumento de tarifário - e o desrespeito pelos interesses dos consumidores.
Essa violação grosseira dos interesses dos consumidores manifesta-se em duas decisões. A primeira é o aumento dos preços, a pretexto de um "défice tarifário" de 399 milhões de euros em 2006. Ora, as tarifas aplicadas eram as que decorriam da lei, portanto não se pode imputar ao consumidor uma dívida que este manifestamente não contraiu e que, portanto, não existe. Em consequência, a segunda decisão que a Entidade Reguladora do Sector Energético fez conhecer, a cobrança de juros aos consumidores por essa alegada dívida, é igualmente inaceitável. A ser aplicado tal aumento, o consumidor passaria a pagar em Portugal um preço superior ao da média da União Europeia e o custo para as famílias seria 18% superior ao que é pago em Espanha.
É de salientar que a empresa distribuidora não sofreu nenhum "défice tarifário" em 2006, e que, pelo contrário, anuncia os lucros mais elevados da sua história neste ano. Este "défice" é uma ficção contabilística que compara os elevados lucros obtidos com aqueles, superiores, que poderiam ser alcançados se os preços fossem mais elevados.
A política tarifária deve por isso ser definida em termos que não permitam o abuso sobre o direito do consumidor. Ao mesmo tempo, essa política deve contribuir para o uso racional da energia e, em particular, para o cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto, assim como deve assegurar as condições para o desenvolvimento económico que seja ambientalmente sustentável. O Bloco de Esquerda sustenta que os objectivos ambientais da política tarifária são obtidos pela definição de um tarifário que discrimine entre os preços pagos pelo escalão dos consumos domésticos reduzidos e os escalões de consumos mais elevados.
Finalmente, a política tarifária deve promover a eficiência energética e, portanto, os custos de investimentos de modernização da rede, de redução do desperdício e de introdução de inovação tecnológica devem ser repartidos entre todos os seus beneficiários, as empresas e os consumidores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina os limites aplicáveis aos ajustamentos anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos.

Artigo 2.º
Definição de cliente doméstico

Cliente doméstico é definido, para efeitos desta lei, como o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio, excluindo actividades industriais, comerciais ou profissionais.

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Artigo 3.º
Definição do regime tarifário para os clientes domésticos

1 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a definição dos escalões do tarifário, tendo como objectivo promover a utilização racional da energia.
2 - O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços a clientes domésticos não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.

Artigo 4.º
Imputação de custos de renovação, modernização ou investigação aplicada

1 - Ressalvam-se da aplicação do n.º 2 do artigo anterior o ajustamento tarifário que compense os custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que possam representar poupança para os consumidores.
2 - Os custos a que se refere o número anterior serão repartidos entre os consumidores e as empresas produtoras ou distribuidoras de energia segundo tabela estabelecida pela Entidade Reguladora do Sector Energético, sendo excluídos todos os custos de investimento de instalação, de comercialização, de publicidade ou outros custos operacionais das empresas.
3 - A correcção de tabela tarifária imposta pelos custos de renovação ou modernização da rede ou de desenvolvimento de novas tecnologias aplica-se a partir da data fixada pela Entidade Reguladora do Sector Energético, não podendo ser cobrada qualquer quantia a título de juro.
4 - Se os custos de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia não derem lugar, em prazo a definir pela Entidade Reguladora do Sector Energético, a reduções de preços, os valores do aumento de tarifário entretanto imputados aos consumidores ser-lhes-ão devolvidos.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Macedo - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Cecília Honório - João Semedo - Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/X
REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O actual modelo de financiamento do sistema de segurança social em Portugal, e em particular do subsistema previdencial, assenta num sistema de repartição com benefícios definidos. Aqueles que hoje estão no mercado de trabalho fazem descontos para a segurança social com vista a assegurar o pagamento das pensões de reforma dos que hoje são pensionistas. Fazem-no na esperança e na expectativa de que, quando eles forem pensionistas, os contribuintes de então descontem o suficiente para pagar as suas pensões de reforma segundo regras pré-determinadas.
A evolução recente da economia portuguesa e, sobretudo, a inversão contínua da pirâmide demográfica - cada vez mais pensionistas para cada vez menos contribuintes - permite concluir que qualquer reforma assente exclusivamente num sistema de repartição está necessariamente condenada ao fracasso no médio e longo prazo.
Com efeito, a taxa de natalidade tem vindo a diminuir acentuadamente, conforme resulta claro do facto de a população até aos 14 anos ter decrescido 17,34% entre 1990 e 2004. Simultaneamente, e felizmente, a esperança de vida tem aumentado. A população acima dos 64 anos aumentou 31,98 % entre 1990 e 2004, estimando-se que o rácio de dependência inactivos/activos passará de 43% em 2005 para 87% para 2050.
Independentemente da necessidade de recorrer no imediato a soluções como as que resultam da introdução de factores de sustentabilidade ou da alteração da fórmula de cálculo das pensões, a proposta do Governo insiste no erro de se manter presa ao modelo rígido de repartição. É uma solução de curto prazo, que não resolve o problema. Limita-se a adiá-lo, apenas garantindo a sustentabilidade do sistema de segurança social, mesmo nas previsões mais optimistas do Governo, até 2036. Dito de outra forma, dentro de alguns anos os portugueses serão de novo confrontados com a ameaça de ver as suas pensões ainda mais reduzidas e os impostos ou as contribuições novamente aumentados, sob pena de o sistema de segurança

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social entrar em colapso. Esta instabilidade nas regras, que retira qualquer sentido ao conceito de benefícios definidos, desacredita o Estado de direito numa dimensão social fundamental e universal.
Os compromissos hoje assumidos com o pagamento futuro das pensões de reforma, já com a redução de 72% para 55%, até 2050, da taxa de substituição do último salário, tal como proposto pelo Governo, conduzirão a que o défice actuarial do sistema de pensões atinja, em 2055, o valor de 177 mil milhões de euros, ou seja o equivalente a 119,5 % do PIB.
Para financiar na íntegra os compromissos já assumidos será necessário afectar ao pagamento das pensões de velhice 30% dos actuais 34,75 % de descontos sobre os salários, percentagem que excede em muito os actuais 16,01% previstos no Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho. O mesmo é dizer que, na ausência de medidas de fundo que invertam o rumo dos acontecimentos, será necessário recorrer a novas fontes de financiamento para assegurar as demais prestações da segurança social. Ou seja, recorrer a um aumento de impostos ou das quotizações e contribuições para o sistema de segurança social.
Por outro lado, ainda de acordo com os cenários do Governo, a partir de 2036 o montante das contribuições será claramente insuficiente para assegurar o pagamento das pensões, obrigando a um recurso intensivo ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, fundo esse que, de acordo com as contas do Governo, passará de 12,1 % para 7,00 % do PIB em 2050.
Na linha do que outros países, na Europa e no mundo, vêm fazendo, a proposta que o PSD apresenta para assegurar a sustentabilidade do nosso sistema de segurança social, e em particular garantir o pagamento futuro das pensões de reforma, assenta num modelo misto de repartição e capitalização. Um modelo a pensar no futuro e nas gerações mais jovens, que diminui o impacto do problema demográfico, que diversifica as fontes de financiamento das pensões de reforma, que não se esgota no curto prazo e permite assegurar a sustentabilidade no médio e no longo prazo, que diminui os riscos de evasão contributiva e que, simultaneamente, exige mais responsabilidade, confere mais liberdade e assegura a dimensão solidária do actual modelo.
Um modelo justo e solidário, porque é fundamental criar hoje as condições para que as gerações de amanhã encontrem uma segurança social que responda às suas necessidades e assegure as suas pensões de reforma;
Um modelo que confere mais liberdade, porque assegura que os cidadãos possam escolher onde aplicar uma parte das suas poupanças forçadas com vista à sua pensão de reforma;
Um modelo que exige mais responsabilidade, porque estabelece um vínculo directo e transparente entre a contribuição e a formação da sua pensão de reforma, permitindo maior capacidade de planeamento da longevidade da sua vida activa.
Os trabalhadores abrangidos pelo novo modelo misto manterão o mesmo nível de descontos obrigatórios para a segurança social, mas verão uma parte desses descontos ser canalizada para uma conta individual e transferível de capitalização. Esses trabalhadores terão, assim, no futuro uma pensão com duas componentes.
Uma componente decorrente do subsistema previdencial, fixa e garantida, paga em 14 prestações anuais, à qual poderão aceder os trabalhadores que atinjam a idade legal de reforma e que tenham pelo menos 15 anos de carreira contributiva com um mínimo de 120 dias de pagamento registados por ano e cuja fórmula de cálculo será o resultado do somatório de uma taxa de formação interna de pensão, de acordo com os rendimentos e o respectivo escalão (a taxa de formação interna será diferenciada e regressiva em função do escalão de rendimentos).
A outra componente resultante do somatório das contribuições ao longo de toda a carreira para a conta individual do trabalhador, à qual é afectada mensalmente uma parcela correspondente a 6% do respectivo salário, adicionada da respectiva valorização, líquida de custos de gestão.
As contas individuais de capitalização serão geridas por fundos, dos quais obrigatoriamente um por uma instituição pública. A escolha do fundo que gerirá a conta individual de capitalização será feita livre e responsavelmente por cada trabalhador.
Os fundos públicos e privados elegíveis para a gestão das contas individuais de capitalização serão expressamente seleccionados para o efeito com base num conjunto exigente de requisitos estabelecidos pelo Estado, a quem competirá a sua permanente supervisão. Para reforço das garantias dos contribuintes os fundos públicos e privados eleitos para a gestão das contas individuais de capitalização serão obrigados a possuir um seguro de garantia de capital e obedecer a regras prudenciais de gestão de activos.
O modelo misto proposto pelo PSD abrangerá todos os trabalhadores por conta de outrem que, a partir da respectiva data de entrada em vigor, façam os primeiros descontos para a segurança social, bem como os trabalhadores independentes com idade inferior a 35 anos na data de entrada em vigor do novo modelo (incluindo os que descontam igualmente como trabalhadores por conta de outrem).
É igualmente admitida a possibilidade de os trabalhadores por conta de outrem com idade inferior a 35 anos, já inscritos na segurança social à data da entrada em vigor do novo modelo, aderirem voluntariamente ao sistema misto. Os restantes contribuintes não serão abrangidos pelo novo modelo, continuando as suas pensões a ser asseguradas pelo actual sistema de repartição.
Dado que os contribuintes abrangidos pelo novo modelo misto deixarão de canalizar a totalidade dos seus descontos para o sistema de repartição, será necessário, durante o período de transição, assegurar a

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transferência para este sistema de recursos financeiros que permitam garantir o pagamento integral das pensões.
Do ponto de vista do PSD, a solução mais adequada para assegurar o financiamento do período de transição é o recurso ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo da utilização de outras fontes de financiamento, como é o caso das avultadas verbas actualmente dispendidas no financiamento das auto-estradas sem portagem - SCUT. O PSD considera igualmente que, na estrita medida do necessário face à adesão ao novo sistema por parte dos trabalhadores por conta de outrem já inscritos na segurança social com idade inferior a 35 anos, que se justifica recorrer à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros.
O recurso à emissão de dívida pública consignada de longo prazo já foi adoptado noutros países que fizeram, também, a passagem para um modelo misto de segurança social, como é o caso da Holanda e da Suíça. Mais recentemente, outro país, a Polónia, adoptou, em 2002, um modelo misto de repartição e capitalização, recorrendo, de igual modo, à emissão de dívida pública para o período de transição, tendo esta operação sido expressamente autorizada pela Comissão Europeia. Outros Estados-membros da União Europeia, como a Eslováquia e a Hungria, adoptaram também, entretanto, soluções semelhantes.
O PSD sabe que a realização, absolutamente necessária, desta transição de modelo comporta custos. Mas isso não nos deve fazer perder de vista dois aspectos essenciais: por um lado, em qualquer dos cenários esse custo é claramente inferior ao que os portugueses terão de suportar no futuro para assegurar o pagamento das pensões, caso se mantenha o modelo de repartição pura, condenado a prazo, que o Governo persiste em manter; por outro - e o mais importante -, o PSD não se resigna a assistir à degradação da segurança social e das pensões dos portugueses com o argumento de que o preço a pagar pela sua sustentabilidade futura é alto. Demasiado alto será, esse sim, o preço da inércia e o preço que as gerações futuras serão chamadas a pagar pela irresponsabilidade dos actuais decisores políticos.
Em suma: Portugal necessita de um novo modelo previdencial, de um modelo que reforce as garantias de segurança jurídica não só às novas gerações mas também aos actuais e futuros beneficiários, permitindo assegurar a sustentabilidade da segurança social sem as permanentes e progressivas reduções das pensões a que o actual inevitavelmente conduz. É em nome dos mais jovens, mas também de todos aqueles que ao longo de muitos anos têm vindo a contribuir para pagar as pensões de hoje, que o PSD tem a obrigação moral de apresentar esta proposta.
A actual Lei de Bases da Segurança Social, muito embora comporte já um grande número de princípios e regras compatíveis com o modelo desejado pelo PSD, não permite, contudo, a sua plena aplicação. Nesse sentido, justifica-se a introdução das necessárias alterações, sem prejuízo naturalmente das modificações que a aprovação do presente projecto de lei igualmente implicará ao nível da legislação complementar aplicável. Esse será, certamente, um trabalho legislativo necessário, urgente e exigente, mas cuja elaboração pressupõe, naturalmente, a alteração da Lei de Bases que agora se propõe.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 24.º, 27.º, 34.º, 38.º, 40.º, 46.º, 47.º, 76.º, 94.º, 96.º, 100.º, 103.º, 106.º, 110.º, 111.º, 113.º e 121.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (Aprova as bases da segurança social), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O sistema complementar articula-se com o subsistema previdencial nas situações em que uma parte da quotização do trabalhador se destina a ser afectada a uma conta individual de capitalização transferível, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 4.
6 - As contas individuais de capitalização são geridas por fundos de pensões expressamente seleccionados para o efeito com base num conjunto exigente de requisitos estabelecidos pelo Estado, a quem compete a sua permanente supervisão.
7 - Pelo menos um dos fundos de pensões a que se refere o número anterior é obrigatoriamente gerido por uma instituição de direito público.
8 - Cabe ao trabalhador proceder à livre escolha do fundo de pensões que gere a respectiva conta individual de capitalização.

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9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a colecta das quotizações é feita de forma centralizada pelo sistema público de segurança social, cabendo a este proceder à transferência da parte das quotizações dos trabalhadores que se destinam a ser afectadas a contas individuais de capitalização para os fundos de pensões por estes escolhidos.

Artigo 24.º
Administração do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público de segurança social e do sistema de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar.
2 - As diferentes eventualidades protegidas no âmbito do sistema público de segurança social são obrigatoriamente objecto de gestão autónoma, nos termos da lei.

Artigo 27.º
Objectivos

O subsistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, visa garantir, em articulação com o regime complementar no caso das pensões de velhice sempre que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, estabelecido por lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - (…)
2 - As pensões cujo valor, adicionada a prestação complementar devida nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador tenha sido afectada a uma conta individual de capitalização à prestação atribuída pelo sistema público de segurança social, não atinja o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 40.º
Quadro legal das pensões

1 - (…)
2 - Os beneficiários com mais baixas remunerações beneficiam de diferenciação positiva das taxas de substituição, nos termos da lei, sem prejuízo do princípio da contributividade.
3 - (…)

Artigo 46.º
Quotizações e contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é o resultante da aplicação da taxa contributiva, calculada sobre as retribuições dos trabalhadores, que respectivamente for fixada, nos termos da lei.
2 - O montante das quotizações dos trabalhadores independentes é fixado por lei.
3 - (…)
4 - Uma parte da quotização dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes pode ser afectada a contas individuais e transferíveis de capitalização, nos termos da lei, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.

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5 - A igualdade de tratamento fiscal é assegurada, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada, do fundo de pensões a quem foi confiada, pelo trabalhador, a gestão da conta individual de capitalização.
6 - A percentagem da quotização dos trabalhadores que pode ser afectada às contas individuais a que se refere o n.º 4 é fixada por lei, tendo em conta a sustentabilidade financeira do subsistema previdencial e o princípio da solidariedade.
7 - O pagamento das quotizações é sempre realizado junto das instituições do sistema público de segurança social, mesmo nos casos em que parte delas se destine a ser afectada a contas individuais de capitalização.

Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações, mesmo nos casos em que parte destas se destine a ser afectada a contas individuais de capitalização.
2 - Em caso de evasão contributiva do empregador, a instituição do sistema público de segurança social responsável pela colecta substituir-se-á ao empregador mediante requisição de fundos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, cabendo-lhe desencadear os mecanismos legais para se ressarcir deste adiantamento e saldar a dívida contraída junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 76.º
Confidencialidade

1 - As instituições abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - (…)

Artigo 94.º
Composição

1 - (…)
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social, nas situações previstas na lei, em particular nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares na parte não coberta pelo subsistema previdencial ou por regimes complementares legais, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - (…)
5 - Os regimes complementares podem ser da iniciativa do Estado, de empresas, associações sindicais, associações de empregadores ou associações profissionais.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares obrigatórios

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória sempre que uma parte da quotização do trabalhador de destinar a ser afectada a uma conta individual de capitalização, sem prejuízo de outras situações previstas na lei.

Artigo 100.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores, nos termos da lei.

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Artigo 103.º
Regulamentação

1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) (…)
b) Preveja a articulação e harmonização com o sistema público de segurança social, em particular nas situações em que parte das quotizações obrigatórias dos trabalhadores for transferida para uma conta individual de capitalização;
c) Estabeleça a obrigatoriedade de um seguro de garantia de capital sempre que parte das quotizações obrigatórias dos trabalhadores for transferida para uma conta individual de capitalização;

(mantém-se o texto das alíneas c) a p), devendo as respectivas letras ser alteradas)

2 - (…)

Artigo 106.º
Mecanismos de garantia de pensões

A lei estabelece os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, tendo por objectivo o reforço da respectiva segurança.

Artigo 110.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições dos empregadores.
2 - As prestações complementares atribuídas em articulação com o sistema público de segurança social nos casos em que uma parte da quotização do trabalhador seja afectada a uma conta individual de capitalização são financiadas pela percentagem a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 46.º.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema público de segurança social são financiadas através das respectivas fontes, na proporção dos respectivos encargos, no quadro da gestão autónoma das diferentes eventualidades.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 111.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela do valor correspondente à percentagem das quotizações dos trabalhadores não transferidas para contas individuais, nos termos fixados por lei.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras efectuadas pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, revertem para este e são geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas, bem como a necessidade de assegurar o cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo subsistema previdencial, podem afastar a aplicação do disposto nos números anteriores, por decisão fundamentada do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 113.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, de forma a ajustar-se à evolução das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - (…)

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2 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º aplica-se obrigatoriamente apenas aos trabalhadores por conta de outrem que iniciem a sua carreira contributiva a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da presente lei e aos trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos nessa mesma data.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º aplica-se igualmente aos beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos, que assim o requeiram, a partir do ano imediatamente subsequente ao da sua adesão voluntária."

Artigo 2.º

A percentagem da quotização dos trabalhadores que pode ser afectada às contas individuais de capitalização a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 46.º da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, é de 6%.

Artigo 3.º

O período mínimo de contribuição ou situação equivalente a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, no caso da pensão de velhice, é de 15 anos com um mínimo de 120 dias de pagamento registados por ano.

Artigo 4.º

A parcela do valor correspondente à percentagem das quotizações dos trabalhadores não transferidas para contas individuais a que se refere o artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, na redacção dada pelo presente diploma, é de dois a quatro pontos percentuais até que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões do subsistema previdencial por um período mínimo de dois anos.

Artigo 5.º

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PSD. Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Luís Marques Mendes - António Almeida Henriques - Carlos Poço - José Pedro Aguiar Branco - José Manuel Ribeiro - Hugo Velosa - Luís Pais Antunes - Luís Montenegro - Luís Rodrigues - mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD, PCP e do Deputado Independente e os votos contra do PS, não emitir parecer referente à proposta de lei n.° 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional", uma vez que a mesma já foi aprovada, na generalidade, no Plenário de 20 de Julho de 2006.
A Comissão entende, assim, que não foi respeitado o estipulado no artigo 6.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto de 1996.

Funchal, 30 de Outubro de 2006.
Pelo Presidente da Comissão, Jaime Lucas.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 27 de Outubro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

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Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.° 81/X que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

Horta, 27 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanue Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A importância do património imobiliário público justifica a definição de um regime geral e comum dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que assegure adequadamente a sua integridade e que permita a sua rendibilidade. Actualmente, tal regime geral e comum não resulta directamente da lei, decorrendo fundamentalmente de fontes mediatas de direito, tornando-se, pois, premente positivar esta área de inegável importância, de forma a proteger e rentabilizar os recursos patrimoniais do País.
O regime jurídico da gestão do património imobiliário público encontra-se, desde há muito, fragmentado e disperso, o que dificulta a sua interpretação e aplicação e impõe profunda revisão, a qual, em relação ao domínio público, é autorizada pela presente lei. Assim, visa-se sistematizar o regime jurídico da gestão do património imobiliário público, o que abrange os dois grandes planos do domínio privado e do domínio público, sendo que, quanto a este, é imprescindível criar as regras basilares a que estão sujeitos os bens dominiais.
As disposições gerais e comuns reguladoras da gestão de bens imóveis dos domínios públicos das pessoas colectivas públicas de base territorial devem abranger, pelo menos, nos termos desta lei, a aquisição e a cessação do estatuto da dominialidade, os princípios gerais de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial, mutações dominiais e cedências de utilização, a fruição dos mesmos por particulares, através de uso comum ordinário e uso comum extraordinário e de utilizações privativas, a transferência, para estes últimos, através da concessão de exploração por período pré-determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, bem como a elaboração, a organização e a actualização periódica do inventário de bens imóveis pelas entidades que os administram.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197,º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A aquisição do estatuto da dominialidade, através de classificação legal;
b) A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais e o respectivo exercício através dos poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição;
c) A afectação, pelo respectivo titular, do imóvel às utilidades públicas correspondentes à classificação legal sempre que o interesse público subjacente à dominialidade não decorra directa e imediatamente da natureza do imóvel;
d) A cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos imóveis integrados no domínio público;
e) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, como princípios gerais;
f) O exercício do dever de autotutela pela Administração face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior;
g) A utilização pela Administração dos imóveis, através de reserva dominial, por motivos de interesse público, mutações dominiais subjectivas e cedências de utilização, permitindo esta última situação a utilização por pessoas colectivas públicas distintas das titulares dos imóveis;
h) A fruição dos imóveis por particulares, através do uso comum ordinário tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão;
i) A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas;
j) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada;
l) A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena da sua nulidade;
m) O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que estes se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado;
n) O direito do concessionário da utilização privativa a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável;
o) A transferência para particulares, através de concessão de exploração, por período determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa;
p) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de exploração, salvo se estipulação em contrário devidamente fundamentada;
q) A elaboração, a organização e a actualização periódica de inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.

Artigo 3.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pelo Ministro da Presidência, Jorge Lacão Costa - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Este decreto-lei estabelece, pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possibilidade de a aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação subsuntiva às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado, prevê-se a circunstância de a

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perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto. O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, designadamente através de concessões de exploração.
O presente decreto-lei contempla ainda os princípios que devem regular a gestão dominial e que são comuns à actividade administrativa.
Por seu turno, a inventariação completa dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público, razão pela qual, por último, se estabelece um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário, cujo incumprimento é passível de responsabilidade financeira agravada.
Em suma, a sistematização ora introduzida permite disciplinar, adequadamente, um uso mais eficiente dos recursos dominiais, proporcionando racionalidade e rendibilidade nas operações patrimoniais e, consequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo n.º … da Lei n.º …/…, de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os deveres de informação para efeitos de inventário.

Artigo 2.º
Princípios gerais

As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 3.º
Classificação

Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.

Artigo 4.º
Titularidade

A titularidade dos imóveis do domínio público pertence ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º
Afectação

1 - Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa e imediatamente da sua natureza, compete ao respectivo titular afectá-lo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.
2 - A eficácia da afectação a que se refere a parte final do número anterior fica dependente da efectiva verificação das utilidades que justificaram a sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.
3 - Quando os imóveis do domínio público se revelem susceptíveis de proporcionar várias utilidades, estas são determinadas e ordenadas por acto ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos co-envolvidos.

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Artigo 6.º
Desafectação

Sempre que sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Inalienabilidade

Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados, ou de transmissão, por instrumentos de direito privado.

Artigo 8.º
Imprescritibilidade

Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 9.º
Impenhorabilidade

Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 10.º
Autotutela

A Administração tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adopção de comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação especial aplicável.

Artigo 11.º
Reservas dominiais

1 - O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.
2 - A duração da reserva limita-se ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.
3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.

Artigo 12.º
Cedências de utilização

1 - Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
2 - Aos casos referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da cessão a título precário, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:

a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.

Artigo 13.º
Mutações dominiais subjectivas

A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida, por lei, acto ou contrato administrativos, para a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial, a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações.

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Artigo 14.º
Uso comum ordinário

1 - Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 - O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

Artigo 15.º
Uso comum extraordinário

1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.
2 - A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento.

Artigo 16.º
Títulos de utilização privativa

Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão.

Artigo 17.º
Concessão de utilização privativa

1 - Através de acto ou contrato administrativos, podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.
2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
3 - O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante.
4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos.

Artigo 18.º
Extinção

1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto não imputável ao concessionário confere-lhe o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados, ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
2 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
3 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens, ou sua perda a favor do concedente caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.

Artigo 19.º
Concessão de exploração

1 - Através de acto ou contrato administrativos, podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum ordinário e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

Artigo 20.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário

1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a

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efectivar na administração dos bens imóveis integrantes do domínio público e do domínio privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.
2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos.
3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Compete ao Ministro das Finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
5 - O Ministro das Finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, bem como do dever de informação referido no número anterior, é comunicado ao Tribunal de Contas e constitui circunstância agravante da responsabilidade financeira.
7 - Os competentes órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos respectivos domínios públicos.
8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares.

Artigo 21.º
Âmbito objectivo do inventário

1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.
2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:

a) À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos;
b) À identificação e descrição de direitos reais que onerem os imóveis.

3 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do domínio público são definidas em portaria do Ministro das Finanças.
4 - O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras próprias, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 22.º
Âmbito subjectivo do inventário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário abrange os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais;
2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a periódica actualização dos respectivos inventários.
3 - Todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Património os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
4 - As entidades do sector empresarial referidas no n.º 3 devem também proceder, periodicamente, à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico.

Artigo 23.º
Competências

1 - Compete à Direcção-Geral do Património elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos.
2 - A elaboração e a actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos, podem ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Património, nos termos da lei.

Artigo 24.º
Conta Geral do Estado

A inventariação de bens imóveis referida nos artigos anteriores serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado.

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Artigo 25.º
Programa de inventariação

1 - O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos.
2 - O programa de inventariação visa:

a) Contribuir para a integral execução do plano oficial de contabilidade pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária com base em adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.

3 - O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Compete ao Ministro das Finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística.

Artigo 26.º
Responsabilidade financeira

O incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário previstos no presente decreto-lei, por parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes e trabalhadores, constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira.

Artigo 27.º
Legislação complementar

O Governo deve apresentar, até 30 de Junho de 2007, as iniciativas legislativas necessárias à definição das categorias de bens pertencentes ao domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e das regras que lhes sejam especialmente aplicáveis.

Artigo 28.º
Início de vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MONTEVIDEU, COLÓNIA DO SACRAMENTO E S. PAULO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Montevideu, entre os dias 2 e 5 do próximo mês de Novembro, para participar na XVI Cimeira Ibero-Americana, no dia 6 a Colónia do Sacramento, Património da Humanidade, e a S. Paulo, a fim de participar no Jantar Comemorativo da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil, regressando a Lisboa no dia 8.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo, entre os dias 2 e 8 do próximo mês de Novembro.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Montevideu, entre os dias 2 e 5 do próximo mês de Novembro, para participar na XVI Cimeira Ibero-Americana, que se realiza nos dias 3 a 5.
No dia 6 visitarei Colónia do Sacramento, Património da Humanidade, e ainda no dia 6 deslocar-me-ei a S. Paulo, a fim de participar no Jantar Comemorativo da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil.
O meu regresso a Lisboa está previsto para o dia 8.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição o necessário assentimento da Assembleia da República

Lisboa, 24 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações a Montevideu, que se realiza entre os dias 2 e 5 do próximo mês de Novembro, para participar na XVI Cimeira Ibero-Americana, e a 6 em que visitará Colónia do Sacramento, Património da Humanidade, após o que seguirá para S. Paulo, a fim de participar no Jantar Comemorativo da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil, estando previsto o seu regresso a 8, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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