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0002 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

DECRETO N.º 89/X
ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes matérias.

Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.
2 - São instrumentos de mobilidade geral:

a) A transferência;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A afectação específica;
f) A cedência especial.

3 - São instrumentos de mobilidade especial:

a) A reafectação;
b) O reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.

CAPÍTULO II
Mobilidade geral

Artigo 4.º
Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do