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0005 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões;
b) Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos legais aplicáveis.

7 - No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito da cedência especial

1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cedência de funcionário ou agente a pessoa colectiva privada, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com as necessárias adaptações, o regime da cedência é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário ou agente de um serviço passa a exercer funções nesse mesmo serviço em regime de contrato de trabalho.

CAPÍTULO III
Mobilidade especial

Secção I
Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial

Artigo 11.º
Enumeração

1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Procedimento em caso de extinção;
b) Procedimento em caso de fusão;
c) Procedimento em caso de reestruturação;
d) Procedimento em caso de racionalização de efectivos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização de serviços sejam subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade especial, lhe é reafecto.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, e durante o decurso dos respectivos processos, o regime da colocação em situação de mobilidade especial, constante da presente secção, não impede a opção voluntária por essa situação, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço.
5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ser proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, publicado em Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 12.º
Procedimento em caso de extinção

1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços.
3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo, na Bolsa de Emprego Público (BEP), até 5 dias úteis após o início do processo.
4 - A mobilidade voluntária, relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção, produz efeitos na data em que se conclua o