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0021 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao v/ofício supra mencionado encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª o seguinte:

1 - Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República foi enviada, para efeitos de audição, a proposta de lei em epígrafe.
2 - Muito sucintamente, e dada a escassez de prazo para a respectiva pronúncia, cumpre informar o seguinte:
3 - Dispõe a alínea h) do n.° 1 do artigo 227.º da CRP que as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de administrar e dispor do seu património, e celebrar os actos e contratos em que tenham Interesse.
4 - Por seu turno, no Capítulo V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; designadamente no artigo 143.°, está estabelecido que a Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
5 - De resto, está igualmente definido que os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região, com excepção dos bens que estejam afectos à defesa nacional e a serviços públicos não classificados como património cultural. Cfr. artigo 144.° do Estatuto.
6 - Uma última nota para chamar-se a atenção para o facto de a Região Autónoma da Madeira não integrar a Associação Nacional de Municípios Portugueses nem a Associação Nacional de Freguesias, devendo ser ouvida ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República e não ao abrigo do mencionado artigo 151.º.
7 - Termos em que, e sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que devem ser expurgadas, da proposta de lei todas e quaisquer referências feitas às regiões autónomas, sob pena de inconstitucionalidade material e orgânica.

Funchal, 27 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
A proposta apresentada pelo Governo e que deu origem à referida Lei n.º 43/2005 encontrou a sua motivação na forte tendência de crescimento das despesas com pessoal das administrações públicas que representaram, em 2004, 14,4% do PIB contra 10,8% da média da UE-15.
O forte agravamento das despesas com pessoal que se vinha a registar apesar de, nos últimos anos, se ter verificado uma actualização anual moderada dos índices salariais da Administração Pública, encontra explicação nos mecanismos de forte expressão automática de progressão nas carreiras, cargos e categorias, bem como na existência de inúmeros acréscimos remuneratórios relacionados com particularidades específicas da prestação de trabalho.
O sistema de carreiras e o estatuto remuneratório que lhe está associado revestem-se de extrema complexidade, resultante do excessivo número de carreiras existente (mais de 700 de regime geral, mais de 180 de corpos especiais ou de regime especial e mais de 400 categorias isoladas), e do vasto leque de suplementos remuneratórios vigentes no actual sistema (há ministérios em que mais de 90% dos efectivos aufere suplementos), tendo o Governo assumido o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública. A complexidade nele demonstrada e a necessidade de uma ampla discussão pública aconselham a que a sua concretização, possível no plano técnico para já, não seja feita de imediato sem tal discussão e sem prejuízo da sua negociação.