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0022 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

Importa, todavia, actuar de imediato com o objectivo de continuar a suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da manutenção da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem basicamente automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, não pode deixar de ser entendida na sua transitoriedade enquanto se continua a desenvolver o processo de revisão do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos.
A elevada complexidade das matérias em processo de revisão e a sua dispersão por dezenas de diplomas aconselham a que a sua revisão seja completada por morosos e fundamentados trabalhos técnicos que possibilitem a adequada ponderação política e a consequente negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
Consciente da fundamental importância da revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações no processo de reforma da Administração Pública que está a conduzir, o Governo entende ser mais adequado promover até ao final do corrente ano a discussão de uma lei de reforma dos vínculos, carreiras e remunerações que permita a elaboração dos diplomas de desenvolvimento das novas carreiras gerais e especiais.
As medidas tomadas através da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, apesar de em 2005 só terem produzido efeitos nos quatro últimos meses do ano, permitiram uma poupança que fez baixar para 14,5% do PIB a despesa pública com pessoal (que se previa que, se aquelas medidas não tivessem sido tomadas, se viesse a cifrar em 14,6% do PIB) contra 10,9% da média da UE-15, demonstrando, assim, a necessidade e oportunidade da decisão do Governo.
Nestas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
No caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso.
Foram observados os procedimentos de negociação constantes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Devem ser consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as associações representativas dos municípios e freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - […].

Artigo 2.º
[…]

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público

1 - [Anterior corpo do artigo].