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0015 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

A primeira Lei das Finanças das Regiões Autónomas/LFR foi elaborada e aprovada em 1998, sob a égide de um governo socialista, presidido pelo Eng. António Guterres e sendo seu Ministro das Finanças o Professor Sousa Franco. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas visava, então, regular e estabilizar o relacionamento financeiro entre a República e a região, bem como tornar transparente este relacionamento. A concretização deste objectivo acabou por nunca ser totalmente conseguido, mantendo-se sempre uma controvérsia política e casuísmo no relacionamento financeiro entre a República e as regiões.
A revisão da lei - prevista desde finais de 2001 - deverá permitir uma maior estabilidade e transparência naquele relacionamento. Para além desse desiderato, a adesão ao euro, o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a necessidade imperiosa de consolidação orçamental tornam obrigatório este processo de revisão.
Mas também a própria sustentabilidade das finanças públicas das regiões autónomas tornam obrigatória a tomada de medidas urgentes de consolidação financeira num quadro de estabilidade e de rigor como aquele que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas confere. É certo que esta revisão se faz numa fase baixa do ciclo económico - o que torna a negociação entre as partes mais complexa. Mas essa é mais uma razão para fundar a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas em princípios muito sólidos e objectivos de longo prazo e não numa mera negociação financeira de incidência anual.

4.2 - Os princípios do relacionamento financeiro entre a República e as regiões autónomas:
Parecem existir princípios que os diferentes grupos parlamentares comungam, como:

- Exigência da consagração plena de as receitas fiscais e outras receitas geradas nas regiões serem receitas próprias destas;
- Afirmação da solidariedade nacional e da coesão territorial, tendo em conta não apenas a própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas mas todo um conjunto de transferências financeiras a título de solidariedade no interesse directo do cidadão (transferências para a convergência do tarifário da electricidade, subsídio estatal ao transporte aéreo, pagamento do transporte de jornais e revistas nacionais, pensões sociais, pensões de reforma de regime não contributivo, entre outras transferências da República para as regiões);
- Aceitação de discriminação positiva dos Açores pela sua condição mais periférica e mais dispersa, observados, porém, critérios de equilíbrio e proporcionalidade.

De igual modo, os diferentes grupos parlamentares defendem, ao nível dos princípios nucleares orientadores da lei, a assunção de:

- O valor da "continuidade territorial" como forma de garantir, pela solidariedade, a todos os cidadãos no território português igualdade de oportunidades, equidade na usufruição de bens públicos e plena realização das potencialidades de todos e de cada um;
- A consagração do reconhecimento da elevada importância estratégica das regiões insulares portuguesas para o País e para a União Europeia.

Outros princípios e critérios são mais controversos e não reúnem consensos. O Grupo Parlamentar do PS subscreve os princípios em que se funda a proposta de lei: mais solidariedade, mais rigor, mais responsabilidade, mais controlo, mais transparência, mais estabilidade. Os grupos parlamentares dos restantes partidos alinham diversas críticas, que vão de aspectos formais e constitucionais até às motivações da proposta de lei, passando pelo timing da sua apresentação.

4.3 - Aspectos nucleares da proposta de lei:
A exposição de motivos da proposta de lei sublinha os seus aspectos nucleares:

- Indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a CGA, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional;
- A repartição entre as duas regiões autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa, ao índice de periferia de cada região e a um índice de esforço fiscal;
- No que toca ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da região autónoma e nacional. Adicionalmente, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda, tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão;
- No que respeita ao endividamento, é definido um quadro sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites;