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0017 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

das Finanças das Regiões Autónomas - traz problemas específicos àquela região. A Região Autónoma da Madeira tem ainda, simultaneamente, de fazer face a um crescente serviço da dívida decorrente do esforço de investimento do passado recente.
Um estudo recente do Centro de Estudos Aplicados da Universidade Católica Portuguesa - encomendado pela ACIF para análise das "consequências económicas da revisão da Lei das Finanças Regionais" - mostra que:

"O crescimento da administração pública é o factor explicativo mais importante do desenvolvimento regional entre 1996 e 2003 (…)"

e que

"A revisão da Lei das Finanças Regionais implica uma queda da despesa pública ou do investimento público. Põe em causa este modelo de desenvolvimento - o que não significa que na presente fase da vida económica regional não fosse necessário, em, qualquer circunstância, repensar a trajectória de desenvolvimento económico. De qualquer modo funciona como catalisador de uma mudança no modelo de desenvolvimento através de um choque que no curto prazo tem efeitos negativos. A recuperação deste choque e a manutenção de níveis elevados de crescimento passa pelo desenvolvimento do sector de exportação, quase todo ligado ao turismo: hotelaria, comércio e serviços, agricultura e indústria e uma parte do sector imobiliário."
O estudo independente em questão confirma, assim, a dependência excessiva da procura pública (emprego mas também investimento e despesas correntes) na economia madeirense. A Região Autónoma da Madeira tem assim, para além de enfrentar um ajustamento financeiro nas suas despesas públicas, que fazer face a um ajustamento económico de alteração do modelo de desenvolvimento - o que traz, sem dúvida, desafios importantes à governação regional.
A Região Autóonoma dos Açores enfrenta um quadro diferente dado ter permanecido como "região objectivo 1", mantendo, assim, um volume significativo de transferências tanto por esta via como por via da nova Lei das Finanças Regionais.
Esta situação pode constituir uma base explicativa para as posições divergentes das duas regiões autónomas. Outras motivações, próprias do combate político, explicarão também a natureza das posições assumidas.
Outros pontos de divergência decorrem da controvérsia sobre a utilização do indicador PIB per capita como medidor relativo da riqueza das regiões. A dificuldade advém do facto de numa pequena economia, como a da Região Autónoma da Madeira, a existência de uma zona franca poder trazer uma forte sobreavaliação do PIB (pela actividade de empresas financeiras e de serviços internacionais sem ligação "económica" com a realidade local).
Trata-se de uma matéria estudada existindo forte evidência empírica de que a utilização de indicadores como o "rendimento disponível" ou o "índice de poder de compra" ou indicadores de receita e despesa das famílias produzem resultados diversos dos do PIB per capita - colocando, como regra, a RAM em situação bem menos favorável num benchmarking regional português.
Reconhece-se, porém, que o PIB per capita é um indicador consagrado para utilização como indicador de riqueza e a necessidade de a lei utilizar indicadores oficiais de publicação regular. O Governo, na sua proposta de lei, compromete-se a rever a fórmula utilizada para o cálculo das transferências financeiras, em 2010, tendo em conta a "avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas".
Também sobre a arquitectura constitucional da Lei das Finanças Regionais existem posições divergentes que, em sede própria, poderão ser dirimidas. É compreensível que assim seja dada o facto de o tratamento que as transferências financeiras para as regiões autónomas envolver tanto o Orçamento do Estado, como outras leis reforçadas (Lei do Enquadramento Orçamental, Lei das Finanças das Regiões Autónomas), como ainda os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e, em sede última, a própria Constituição da República Portuguesa.
O Governo e o Grupo Parlamentar do PS afirmam a sua segurança nesta matéria. Os pareceres dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Jorge Miranda confirmam a legalidade e constitucionalidade da proposta de lei em apreciação.

II - Conclusões

1 - Em 16 de Outubro de 2006, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 97/X foi admitida, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração de relatório e parecer.